TRF1 - 1000243-14.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000243-14.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEODIONE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CLEODIONE DA SILVA, MARCOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que a demandada CLEODIONE DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 21,43 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado PDERO HENRIQUE DE LIMA SANTOS é responsável pelo desmatamento de 7,98 hectares segundo dados do CAR.
O demandado MARCOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 1,35 hectares segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS e CLEODIONE DA SILVA apresentaram contestação, respectivamente, nos ID.’s 241867867 - Contestação (PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS) e 249873870 - Contestação (Cleodione da Silva), alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça federal e ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiram, em síntese, a ausência do nexo causal; bem como a impossibilidade de cumulação das obrigações de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar).
Por sua vez, o réu MARCOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA juntou defesa sob ID. 1493286143 - Contestação (CONTESTAÇÃO ACP), alegando, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) incompetência da justiça federal.
No mérito, defende: a) que não realizou o desmatamento em área de reserva legal de sua propriedade; b) a existência de vícios no inquérito civil; c) a ausência de nexo causal; d) impossibilidade de cumulação das obrigações de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar); e) inadequação do cálculo do suposto dano material; e) inexistência de dano moral coletivo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimados, os réus requereram a produção de provas (ID.1622797892 - Petição intercorrente (PROVAS),1653070991 - Petição intercorrente (Petição Pedido de Prova Pericial Pedro) e 1653070993 - Petição intercorrente (Petição Pedido de Prova Pericial Cleodione)).
Em decisão de ID.1846750688 - Decisão, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Na oportunidade, deferiu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, assim como indeferiu o pedido de produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar que, na decisão saneadora de ID. *18.***.*50-88 - Decisão, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No tocante a competência para processar e julgar o feito, vislumbro a existência de interesse jurídico de ente público federal apto a atrair a competência para a Justiça Federal.
Esclareço que o interesse hábil a firmar a competência da Justiça Federal tem que ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União (ou autarquia, ou empresa pública), de forma direta, sendo que o interesse genérico no exato cumprimento de leis federais não é bastante a legitimar a competência da Justiça Federal.
Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Tal ponto de vista foi adotado em jurisprudência fixando a competência federal em matéria criminal, nos casos de crimes praticados em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação Federal.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.281 - ES (2018/0060840-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : REGINALDO ROSSE BARBOSA INTERES. : WILSON FONTE DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado.
Extrai-se dos autos que os interessados Wilson Fonte e Reginaldo Rosse Barbosa foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 4º, III, da Lei 9.605/98 e art. 12 da Lei 10.826/03.
O Juízo suscitante sustenta que o suposto delito não foi praticado no interior da reserva administrada pelo ICMBio, inexistindo, portanto, interesse da União a justificar a tramitação da ação penal perante o Juízo Federal (fl. 26).
O suscitado, acolhendo a manifestação do Ministério Público, entendeu que embora os fatos tenham ocorrido em propriedade particular, as ações se deram em zona de amortecimento da Reserva de Sooretama e, por esse motivo remeteu os autos à Vara Federal de Linhares (fl. 29).
Os autos, então, vieram a esta instância, tendo o Ministério Público Federal ofertado parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado. É o relatório.
DECIDO.
O presente incidente foi instaurado nos autos de ação penal que imputa aos interessados a prática de crime contra a fauna e posse de arma de fogo de uso permitido.
Segundo consta da denúncia, os acusados foram flagrados efetuando a limpeza de 4 pacas abatidas em propriedade particular situada no entorno de Reserva Natural administrada pela Vale S/A, além de terem sido apreendidas armas e apetrechos de caça na residência de um dos denunciados (fl. 6).
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00, define zona de amortecimento como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
A definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar crime contra a fauna exige que a conduta tenha sido praticada em detrimento de bens e interesses da União, nos moldes do art. 109, IV, da CF/88, o que se verifica na espécie, uma vez que a propriedade particular localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Natural de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal.
Veja-se, à propósito, julgado da Terceira Seção em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E ENTRADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA CAÇA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 52 DA LEI 9.605/98).
RESERVA NATURAL MANTIDA PELA EMPRESA VALE S/A: ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA).
INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
Precedentes. 3.
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00 define zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade". 4.
Situação em que quatro investigados foram flagrados, às 2h da madrugada de 26/07/2017, no interior da Reserva Natural mantida pela empresa Vale S/A, localizada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal (a Reserva Biológica de Sooretama), cada um portando uma espingarda, munição, uma faca e um facão, além de outros artefatos destinados à prática da caça, tendo alguns admitido, diante da autoridade policial, que sua intenção era caçar pacas para consumo próprio. 5.
A despeito de constituir área privada, a Reserva Natural mantida pela empresa VALE S/A, localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Biológica de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal. 6.
Definida a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito em relação ao delito ambiental, por força do disposto na Súmula 122/STJ, será ela competente também para a investigação do delito conexo, de porte ilegal de arma de fogo. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Linhares - SJ/ES, o suscitante, para conduzir o inquérito policial. (CC 154.889/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - CC: 157281 ES 2018/0060840-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018).
Além disso, incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Ademais, a presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal.
No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).
Por fim, entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
Ante o exposto, reconheço a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017, (ID. 30498451 - Inicial (694310 IC 1.31.000.002771 2018 47 ACP), págs. 55-61) IC. 1.31.000.002771/2018-47, Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, PRODES 694310 e cartas imagens, constantes no ID. 30498456.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 694310 (ID. 30498456 - Documento Comprobatório (1.31.000.002771.2018 47)) e registros no CAR (RO-1100205-A36919D17F9B497E8CD86FBAF72C71EA, R O - 1 1 0 0 2 0 5 - F0EB1CAF265E4FE69FBD8887954AA3C5 e RO-1100205-B5BAD4947E23429285E39E4E4FE2A5E1) apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Ademais, não se sustenta a arguição de que não tenham realizado o desmate, pois, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote, bem como é possível a cobrança da reparação do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ).
Importa registrar que, no tocante à prova produzida no âmbito administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Frise-se que, no tocante aos supostos vícios no processo administrativo, tenho que o ajuizamento da ação civil pública independe até mesmo da preexistência de inquérito civil, bastando a constatação do dano a ser reparado, e a formulação apta da demanda com um polo passivo responsabilizável, já que está se tratando de responsabilidade civil objetiva em ação civil de reparação ambiental.
Ademais, o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação à requerida CLEODIONE DA SILVA, responsável pela degradação de 21,43 ha, fixo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 69.060,31. b) em relação ao requerido PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, responsável pela degradação de 7,98 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 17.144,23. c) em relação ao requerido MARCOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA, responsável pela degradação de 1,35 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 2.900,34.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus: a) a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial na seguinte proporção:- CLEODIONE DA SILVA na área de 21,43 hectares; - PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS na área de 7,98 hectares; e - MARCOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA na área de 1,35 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) CLEODIONE DA SILVA em R$ 69.060,31; 2) PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS em R$ 17.144,23; e 3) MARCOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA na quantia de R$ 2.900,34.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000243-14.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEODIONE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147 DESPACHO INTIME-SE o Ministério Público Federal para se manifestar acerca da devolução da carta precatória e indicar novo endereço para localização do réu MARCOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/01/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2022 12:07
Juntada de informação
-
06/12/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:20
Juntada de parecer
-
06/09/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:14
Juntada de parecer
-
22/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:29
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2020 17:21
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 19:44
Juntada de Parecer
-
04/06/2020 16:22
Juntada de contestação
-
25/05/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 09:35
Juntada de contestação
-
23/05/2020 21:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 16:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/05/2020 16:10
Juntada de diligência
-
17/04/2020 14:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/04/2020 14:24
Juntada de diligência
-
20/03/2020 13:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2020 13:07
Juntada de diligência
-
05/03/2020 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 14:47
Juntada de Certidão.
-
19/02/2020 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 12:36
Juntada de Certidão.
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/01/2019 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2019 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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