TRF1 - 1011654-15.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011654-15.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENES MARTINS SPADETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ADENES MARTINS SPADETTO LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - (OAB: RO3091) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011654-15.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENES MARTINS SPADETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADENES MARTINS SPADETTO, representado pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com pedido de tutela de urgência, objetivando a provimento jurisdicional que declare a nulidade do Termo de Embargo nº 650830.
Relata que em 23/08/2013 foi autuado pelo IBAMA, tendo sido lavrado o auto de infração nº 729492-D e o termo de embargo nº 650830-C (ID. 1691973484, págs. 2 e 3), o que deu azo à instauração do processo administrativo nº 02024.001821/20213-43.
Afirma que, após um longo período de tramitação, houve o julgamento de 1ª instância em 01/12/2022, oportunidade em que foi reconhecida a prescrição punitiva, porém a autoridade julgadora manteve termo de embargo.
Sustenta que o termo de embargo está obstando o autor de celebrar contrato de financiamento, causando-lhe constrangimento e inegáveis prejuízos financeiros.
Alega, também, que a manutenção do seu nome na “lista negra de áreas embargadas” impede o demandante de comercializar a sua produção agrícola, aniquilando, assim, sua atividade comercial.
Defende que a ocorrência de prescrição do acessório (termo de embargo), quando há a prescrição do principal (auto de infração).
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a imediata exclusão do nome do autor do referido cadastro (áreas embargadas), bem cono abstenha-se o IBAMA de nova inclusão até o trânsito em julgado desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimado, o autor apresentou emenda à inicial, informando que não pretende produzir outras provas (ID. 1699657974).
Em decisão de ID. 1763054073, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O IBAMA apresentou contestação (ID. *87.***.*25-74), defendendo a ausência de efeitos de eventual declaração de prescrição punitiva sobre a medida cautelar de embargo, que deve ser mantido pois decorre do exercício do poder de polícia na tutela do bem ambiental; alega que o desmate ocorreu em 24,94 hectares, portanto, não há que se falar em mera atividade de subsistência; e, como não se tem notícia sobre a regularidade ambiental, é legítima a manutenção do embargo da área autuada.
O IBAMA, ainda, propôs reconvenção, com natureza de ação civil pública, pleiteando a reparação ambiental com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, discorre sobre a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente; obrigação de recuperar a área degradada; ofensa à função social da propriedade; suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais.
No mérito requer a condenação da reconvinda em a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na recuperação dos 24,94 hectares de vegetação nativa desmatados, o que deverá ser feito mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária; b) A apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária; c) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos verificados em razão do desmatamento ilícito de vegetação nativa da Floresta Amazônica, objeto de especial preservação; d) ao pagamento de indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico.
Juntou documentos.
Decisão extinguindo a reconvenção (ID. 1928292165).
Réplica de ID. 1969827183.
Intimado, o IBAMA informou que não pretende p0roduzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos (ID. 2089166166).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do termo de embargo nº 650830-C (ID. 1691973484, pág. 3).
Consta dos autos que, em 23/08/2013, foi lavrado o Auto de Infração n. 729492-D, sendo aplicada multa de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em virtude da destruição de 24,94 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação (ID. 1691973484, pág. 02).
Na oportunidade também foi lavrado o termo de embargo de nº 650830-C – ID. 1691973484, pág. 03.
Tais autos deram origem ao processo administrativo nº 02024.001821/20213-43, no qual foi proferida decisão administrativa recursal, em 01/12/2022, reconhecendo a prescrição da pena de multa.
Todavia, foi mantido o embargo da área até a comprovação da regularidade ambiental plena (ID. 1691973484).
Em relação ao desembargo, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Outrossim, não restou comprovada a existência de indícios significativos de regeneração natural da vegetação nativa na área embargada.
Mencione-se que o embargo, para além de mera sanção administrativa, é medida cautelar administrativa por meio da qual se pretende evitar a proliferação ou potencialização do dano e tem por fim inibir a ocorrência de novas lesões ao meio ambiente.
Ademais, convém registrar que, por possuir existência autônoma em relação à multa, a prescrição da pretensão punitiva (Auto de Infração n. 729492/D) não tem o condão de, por si só, tornar nulo ou ineficaz o Termo de Embargo n. 650830/C.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 15-B do Decreto n. 6.514/08: Art. 15-B.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Esse, aliás, é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, o Ibama lavrou os Autos de Infração n. 9087214 série E, e n. 9087215 série E, em razão de a impetrante ter realizado desmates, sem autorização, em área de reserva legal e em área fora de reserva legal. 2.
Os autos de infração lavrados contra a impetrante foram devidamente motivados no relatório de fiscalização do Ibama, o qual concluiu pelo desmatamento de 85,60 hectares, sendo 71,91 em Reserva Legal e 13,69, fora. 3.
O embargo constitui sanção, com previsão legal específica, aplicado quando houver risco de a continuidade da atividade da pessoa jurídica agravar os danos ao meio ambiente.
Trata-se de medida de natureza cautelar, podendo ser aplicada antes da conclusão do processo administrativo. 4.
A cessação da penalidade, como medida acautelatória, dependerá de decisão administrativa, após a apresentação, por parte do autuado, da documentação que regularize a obra ou a atividade (artigo 15-B do Decreto 6.514/2008). 5.
Tal restrição pode ser aplicada a fim de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade delitiva. 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00006792620154014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2018)(grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMBARGO.
LICENÇA DE OPERAÇÃO VENCIDA.
REGULARIZAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O embargo constitui sanção, com previsão legal específica, de natureza cautelar, podendo ser aplicada antes da conclusão do processo administrativo. 2.
O Ibama aplicou a medida de suspensão das atividades da empresa, em razão de a impetrante funcionar sem licença válida, já que na data da autuação, o prazo de validade da licença de operação originária havia expirado há mais de ano. 3.
Entretanto, o impetrante obteve a renovação de sua licença de operação em 18/01/2013, regularizando o funcionamento de sua atividade, não subsistindo razões para manutenção do termo de embargo. 4.
A Instrução Normativa n. 14/2009 do Ibama, em seu artigo 28, § 2º, bem como o Decreto Federal 6.514/2008, em seu artigo 15-B, estabelecem que o levantamento do embargo ocorrerá tão logo apresentadas as licenças e documentos comprobatórios da regularização da atividade. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.(TRF-1 - AC: 00005442420134013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2018)(grifos acrescidos) Por fim, anoto que, do ponto de vista fático, tanto a exploração para fins comerciais, se houver, quanto a realizada para fins de subsistência ficam prejudicadas, não sendo possível fazer clara distinção entre elas, especialmente em pequenas glebas, como ocorre no caso em exame.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva de ID. 1928292165.
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011654-15.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011654-15.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADENES MARTINS SPADETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por ADENES MARTINS SPADETTO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando em tutela de urgência a exclusão imediata do nome do autor e respectivo CPF do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA, suspensão do Termo de Embargo n. 650830, série C e que o requerido se abstenha de novo embargo enquanto não houver trânsito em julgado desta ação, bem como aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Afirma que, no dia 23 de agosto de 2013, foi autuado pelo IBAMA, oportunidade em que foi lavrado o Auto de Infração n. 729492-D e o Termo de Embargo n. 650830, série “C”, que deu origem ao Processo 02024.001821/2013-43.
Alega que, em 01 de dezembro de 2022, houve o julgamento do processo supracitado, em que o Presidente do IBAMA reconheceu a prescrição, no entanto manteve os efeitos do termo de embargo n. 650830.
Sustenta ainda que é pequeno agricultor, desse modo, a manutenção do seu nome e CPF no rol das áreas embargadas traz prejuízos, não podendo praticar a agricultura, uma vez que está impedido de realizar qualquer compra, como peças, sementes, adubos, óleo diesel, insumos e tudo que se faz necessário para a atividade agrícola, bem como realizar empréstimos nas instituições financeiras, de forma a inviabilizar a sua atividade podendo chegar à bancarrota.
Fundamenta que a manutenção dos embargos até o presente, afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, o que dá azo à concessão de tutela de urgência.
Juntou procuração e documentos.
Intimado para renovar a juntada de documentos fora do padrão, apresentou emenda da petição inicial no ID. 1699855493 - PROCURAÇÃO (PROCURAÇÃO- ADENES SPADETTO - PDF OCR).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 303, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Na hipótese dos autos, o requerente não comprovou o cumprimento dos requisitos de regularidade ambiental constante no processo administrativo n. 02024.001821/2013-43, documento de ID. 1691973484: b) a extinção da punibilidade da multa associada ao auto de infração nº 729492-D, pela incidência da prescrição punitiva; c) a confirmação da permanência dos efeitos do termo de embargo nº 650830-C, até comprovação da regularidade ambiental plena da propriedade rural; d) a determinação para que a área técnica da Superintendência do Ibama no Estado de Rondônia conduza os procedimentos para a compensação ou reparação dos danos ambientais decorrentes da infração, conforme os ar7gos 8º, 34 e 80 da INC MMA/Ibama/ICMBio nº 1/2021; Outrossim, não se demonstrou em concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação do embargo, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, RECEBO a emenda à inicial, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas." Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/07/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
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01/07/2023 10:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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