TRF1 - 1012093-08.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012093-08.2023.4.01.4300 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: MARCOS ANTONIO AVELAR DE SOUZA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado em desfavor de MARCOS ANTONIO AVELAR DE SOUZA, na data de 29/08/2023, em razão da suposta prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, diante da notícia de que o flagranteado teria apresentado Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indícios de falsificação perante a Polícia Rodoviária Federal em Guaraí/TO (ID 1784468065 - Pág. 1 e seguintes).
Por meio da petição de ID 1785250555, a defesa constituída do flagranteado postulou a concessão de liberdade provisória em seu favor, sob o argumento de que estariam ausentes os fundamentos legais autorizadores da medida cautelar extrema.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao custodiado, mediante a fixação da medida cautelar de fiança no importe de um salário-mínimo (ID 1785305578).
Após, os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a prisão em flagrante é considerada medida cautelar de natureza administrativa destinada à cessação da atividade criminosa em curso e à proteção do corpo do delito e demais evidências disponíveis para a elucidação dos fatos.
Com efeito, as circunstâncias necessárias para a configuração do estado de flagrância estão dispostas no art. 302 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, segundo descrevem os autos, verifica-se que, no dia 29/08/2023, no município de Guaraí/TO, o suspeito foi preso em flagrante delito após ser abordado por policiais rodoviários federais e apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) aparentemente falsificada aos agentes da corporação (ID 1784468065 - Pág. 7 e 31).
Tais fatos podem configurar o crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Deveras, o estado de flagrância é evidente, uma vez que o custodiado foi preso logo após fazer uso do expediente supostamente contrafeito perante a PRF.
Logo, a situação em apreço enquadra-se na hipótese do art. 302, inciso II, do Estatuto Processual.
Ademais, o exame dos autos também permitiu verificar que todas as formalidades legais para a prisão em flagrante foram satisfeitas.
A pessoa presa foi apresentada à autoridade policial mais próxima (art. 308 do CPP).
Procedeu-se à oitiva do condutor e das testemunhas, assim como ao interrogatório do custodiado.
Ainda, foram confeccionados o recibo de entrega do preso e a nota de culpa.
A prisão cautelar foi comunicada às autoridades do sistema de justiça, tendo sido oportunizada também a comunicação aos familiares (ID 1784468065 e seguintes).
O Auto de Prisão em Flagrante deve, portanto, ser homologado.
Em seguida à homologação da prisão em flagrante, o Juízo deve deliberar pela decretação de prisão preventiva ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis n. 12.403/11 e 13.964/19, ao magistrado incumbe, tão logo seja comunicado acerca da prisão em flagrante, adotar uma das posturas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Da análise do dispositivo, percebe-se que, após a homologação judicial da prisão em flagrante, deve o juiz decidir pela necessidade ou não da manutenção da prisão, fundada em razões de cautelaridade.
Em outros termos, significa que, desde a reforma legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/11, a prisão em flagrante é efêmera e não justifica, por si só, a restrição da liberdade ambulatorial durante o curso das investigações e do processo criminal.
O controle de legalidade da prisão em flagrante, atribuído à autoridade judiciária por expressa norma constitucional (art. 5º, inciso LXIII, CRFB/88), supõe o exame da legalidade da custódia não apenas sob seu aspecto meramente formal, como também sob seu aspecto material.
Dentro dessa perspectiva, infere-se com clareza que, sob uma análise material, prisão desnecessária, no regime constitucional em que é consagrada a presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CRFB/88), é sinônimo de prisão ilegal, devendo ser imediatamente relaxada pelo Poder Judiciário (art. 5º, inciso LXV, CRFB/88).
A custódia cautelar preventiva, como qualquer medida dessa natureza, subordina-se aos requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de sua autoria) e do periculum libertatis (risco gerado pelo estado de liberdade), além de requisitos (observância dos princípios da contemporaneidade e da homogeneidade das medidas cautelares).
Quando os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade forem conjugados com os fundamentos do art. 312 do Estatuto Processual, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva da pessoa investigada ou acusada poderá ser decretada, desde que, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os crimes postos em apuração sejam dolosos e possuam pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão ou detenção.
Com o advento da Lei n. 13.964/19, ainda se faz imprescindível o expresso requerimento ministerial ou representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).
Na situação em apreço, porém, conquanto os indícios de materialidade e de autoria se encontrem plenamente demonstrados pelos elementos constantes dos autos, em especial, pelos depoimentos do condutor e das testemunhas e pelo auto de apreensão do objeto falsificado, entendo que, concretamente, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consoante autoriza o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com efeito, cuida-se de suposto crime praticado sem violência e grave ameaça, não havendo nos autos comprovação de maus antecedentes do flagranteado.
Nessa fase preliminar de investigação, também não há evidências consistentes de criminalidade habitual ou elementos concretos que indiquem que o conduzido é voltado à prática delitiva.
Quanto à necessidade da decretação da medida prisional preventiva, entendo que a liberdade de MARCOS ANTONIO AVELAR DE SOUZA não colocará em risco a ordem pública ou econômica ou mesmo a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Soma-se ao exposto o fato de que foi declinada nos autos a informação de que a pessoa presa possui endereço fixo e exerce atividade lícita, situação essa que corrobora a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar prisional (ID 1785250555).
Nesse contexto, entendo que são verossímeis as alegações da defesa de que o preso teria colaborado integralmente com a autoridade policial e possuiria residência fixa e atividade lícita, bem como que seria pessoa hipossuficiente, diante do seu alegado meio laboral.
Assim sendo, não parece necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, reputada pela ordem jurídica nacional como ultima ratio.
Por essa razão, dou por suficiente ao caso vertente a concessão de liberdade provisória mediante fiança, cominando, cumulativamente, a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 321 do mesmo Codex, a fim de assegurar o comparecimento a todos os atos da investigação e eventual processo criminal.
Em atenção aos comandos legais inseridos no art. 325, §1º, do Estatuto Processual e à aparente situação econômica do preso, conforme salientado pelo Parquet (ID 1785305578 - Pág. 4), arbitro a fiança em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Trata-se de pessoa em idade compatível para o trabalho e que declarou possuir renda mensal, ainda que baixa, o que permite inferir que possui condições de fazer frente ao valor da fiança acima arbitrada, diante dos elementos de convicção até agora reunidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante da pessoa identificada como MARCOS ANTONIO AVELAR DE SOUZA, em virtude da inexistência de ilegalidade capaz de conduzir ao relaxamento da prisão; b) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado MARCOS ANTONIO AVELAR DE SOUZA, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos IV e VIII, do Código de Processo Penal: b.1) proibição de se ausentar do município em que reside por mais de 15 (quinze) dias contínuos, sem prévia e expressa autorização judicial; b.2) fiança no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a fim de assegurar a aplicação da lei penal; c) DETERMINAR a expedição do termo de compromisso e do alvará de soltura, a ser cumprido após a apresentação do comprovante de recolhimento da fiança arbitrada e da assinatura do aludido termo; d) DISPENSAR a realização de audiência de custódia, em decorrência da concessão, neste ato, de liberdade provisória ao custodiado mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, em consonância com os normativos vigentes no egrégio TRF1; e) ORDENAR a intimação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos se houve a instauração de inquérito policial em desfavor do investigado ou se os atos subsequentes de investigação criminal serão realizados no bojo destes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) expedir os atos conforme ordenado acima; (d) aguardar o prazo; (e) fazer a conclusão dos autos.
Palmas/TO, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
29/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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