TRF1 - 1010742-23.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010742-23.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA URU-EU-WAU-WAU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRES ANDRADE DE JESUS - RO9201 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA URU-EU-WAU-WAU e ASSOCIAÇÃO METAREILÁ DO POVO SURUÍ, qualificadas nos autos, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência e ao final: “I - Seja a União compelida, no prazo máximo e excepcional de 48h (quarenta e oito horas), em obrigação de fazer consistente em: I.I - Deagrar a construção emergencial de hospital de campanha no Município de Cacoal, com vistas ao atendimento dos povos indígenas afetados, especialmente os indígenas Suruís, dada a situação de grave disseminação do novo coronavírus naquelas aldeias (art. 5ª, V, “E”, da lei n. 14.021/20); I.II - Instalar, imediata e urgentemente, no mínimo duas Unidade de Atenção Primária Indígena (UAPI) da COVID-19 no âmbito de atribuição dos DSEIS de Porto Velho e Vilhena, com atenção especial aos povos indígenas Suruí e Uru-eu-wau-wau, conforme orientação do Ministério da Saúde (anexo); I.III - Instalar postos de barreira sanitárias nas entradas de todas as aldeias, com vistas a mitigar os riscos de novos contágios e disseminação do vírus no interior das terras indígenas, especialmente nos territórios Uru-eu-wau-wau e Suruí, tendo em vista a vulnerabilidade dos indígenas; I.IV - Deagrar processo seletivo para contratação emergencial de prossionais da saúde para reforçar o apoio à saúde indígena, de modo a disponibilizar, urgente e imediatamente, equipes de resposta rápida para a investigação de casos conrmados de COVID-19 entre em comunidades indígenas, em apoio aos DSEI de Porto Velho e Vilhena, com atenção especial aos povos indígenas Suruí e Uru-eu-wau-wau (art. 5ª, V, “C”, da lei n. 14.021/20); I.V - Disponibilizar testes rápidos e RT-PCRs, bem como equipamentos médicos adequados para identicar e combater a Covid-19 nos territórios indígenas (art. 5ª, IV, da lei n. 14.021/20); I.VI - Providenciar, urgente e imediatamente, o abastecimento dos insumos e disponibilizar logística sucientemente para atendimento de pacientes indígenas suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus (art. 5ª, V, “E” e “D”, da lei n. 14.021/20); I.VII - Abastecer, imediata e urgentemente, os estoques estratégicos de medicamentos para atendimento de pacientes indígenas sintomático nas áreas de atribuição dos DSEI de Porto Velho e Vilhena, bem como garantir a logística de controle, distribuição e remanejamento de insumos para os Pólos Base; I.VIII - Distribuir Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para todos os prossionais das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena dos DSEI’s de Porto Velho e Vilhena, incluídos os agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento, bem como aos prossionais das Casas de Saúde Indígena e Polos-Base, conforme recomendação encartada por meio da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/20201, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e I.IX - Promover medidas de isolamento para pacientes indígenas infectados ou suspeitos, bem como implementar estratégias locais de isolamento, determinando-se a construção de casas de campanha na forma como prevista no art. 5º, XII, da lei n. 14.021/20.
II - Seja o Estado de Rondônia compelido, no prazo máximo e excepcional de 48h (quarenta e oito horas), a: II.I - Disponibilizar, urgente e imediatamente, nos Municípios próximos às aldeias com maiores números de casos de contaminação pelo Coronavírus, leitos de UTI e leitos clínicos para atendimento dos indígenas infectados e cujas condições clínicas demande o tratamento intensivo ou a internação hospitalar, respeitando-se, em todo caso, as especicidades culturais dos povos indígenas, na forma como determinada no art. 19-F da Lei nº. 8.080/1990; e II.II - Caso não haja leitos disponíveis nos municípios próximos das aldeias e comunidades indígenas afetadas, seja o Estado de Rondônia compelido a disponibilizar transporte terrestre, uvial ou aeromédico (conforme o caso) de modo a garantir o atendimento imediato ao indígena onde quer haja vaga.” Alegam, em síntese, que: a) não há atendimento ou tratamento adequado para os indígenas, sendo que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI´s de Porto Velho/RO e Vilhena/RO não dispõem do mínimo necessário para o enfrentamento da pandemia; b) não há alas destinadas aos povos e comunidades tradicionais locais; c) no município de Cacoal/RO o sistema de saúde entrou em colapso e 100% (cem por cento) dos leitos de UTI´s estão ocupados; d) os DSEI´s repassam os indígenas ao Sistema Único de Saúde – SUS e este, por sua vez, não realiza atendimento, informando que não existem leitos de UTI disponíveis, bem como que o tratamento é de responsabilidade do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e) ante os normativos objetivando a preservação da saúde indígena e a precariedade na assistência efetivamente prestada, cabe a União Federal e ao estado de Rondônia, por meio de seus órgãos de saúde, garantir proteção à saúde indígena em território rondoniense, adotando as medidas sanitárias e de proteção imprescindíveis ao enfrentamento do novo coronavírus; f) os efeitos da Covid-19 no seio das aldeias geram um impacto desproporcional sobre os povos indígenas, dada sua alta vulnerabilidade frente às doenças respiratórias.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Reiterado o pedido de tutela de urgência, com juntada de novos documentos (ID nº 326598873).
Determinada a intimação dos requeridos para se pronunciarem sobre o pleito liminar, a teor da regra do art. 2º da Lei nº 8.437/92, bem como a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e, ainda, da FUNAI, para dizer sobre eventual interesse no feito (ID nº 326848895).
O Ministério Público Federal informou possuir interesse no feito (ID nº 333528428).
Manifestação da União (ID nº 334037355), na qual sustenta, em suma, que: a) inexiste omissão por parte da União Federal, havendo ações concretas envolvendo o enfrentamento da Covid-19 nas comunidades indígenas; b) o Ministério da Saúde vem disponibilizando uma série de documentos técnicos para que os povos indígenas, gestores e colaboradores possam adotar medidas que ajudem a prevenir e tratar a infecção pelo Coronavírus, bem como tem formulado e colocado em prática políticas públicas para proteção da saúde dessa população, as quais devem seguir diversos procedimentos legalmente estabelecidos; c) eventual deferimento do pedido acabaria por desestruturar e inviabilizar a política pública planejada pela União; d) a atribuição para elaborar as políticas públicas na área da saúde foi conferida ao Poder Executivo, devendo ser preservada a separação dos poderes, em especial nesse contexto excepcional de pandemia, que exige visões e perspectivas multidisciplinares.
Manifestação do estado de Rondônia (ID nº 334249355), na qual, preliminarmente, alega: a) ilegitimidade ativa da Associação do Povo Indígena Uru-eu-wau-wau, pela inexistência de comprovação do requisito de 1 (um) ano de criação, requerendo a extinção parcial da ação; b) necessidade de os municípios comporem o polo passivo, em razão da competência concorrente; c) falta de interesse de agir em face do estado de Rondônia, pois não há nenhuma prova de falta de atendimento, sendo que a taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI na região I e II demonstram claramente que não há falta de leitos, bem como a questão relacionada ao transporte é de competência da União Federal.
Quanto ao mérito do pedido de tutela de urgência, alega que: a) há de se preservar o principio da separação de poderes, até porque não há omissão que justifique a interferência do Poder Judiciário; b) em terras indígenas a competência é federal, bem como cabe à União Federal financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, sendo a competência dos estados da federação meramente subsidiária.
Juntou documentos.
Juntados documentos pelos requerentes, objetivando reforçar o pedido de tutela de urgência (ID nº 341985441).
A Fundação Nacional do índio – FUNAI informou que não possui interesse jurídico na demanda (ID nº 343696360).
Indeferido os pedidos de tutela de urgência formulados (ID nº 340456434).
Apresentada contestação pela União (ID nº 472032862), na qual sustenta, em síntese: a) a adoção de medidas com a finalidade específica de criação e expansão de leitos de UTI no SUS, exclusivos para pacientes infectados pelo coronavírus, entre diversas outras medidas; b) permanente apoio financeiro da União para as ações de saúde locais em prol da expansão do número de leitos de UTI; c) promoção de ações concretas envolvendo o enfrentamento da Covid nas comunidades indígenas, conforme documentos anexados; d) a Lei 14.021/2020 instituiu medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, além de criar o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; e) a atribuição para elaborar as políticas públicas na área da saúde foi conferida ao Poder Executivo, devendo ser preservada a separação dos poderes, em especial nesse contexto excepcional de pandemia, que exige visões e perspectivas multidisciplinares.
Juntou documentos.
Réplica em ID nº 514803982.
Na fase de especificação de provas o Estado de Rondônia (ID nº 580268378) e a União (ID nº 581998350) informaram não possuir outras provas a produzir.
Certificado o decurso in albis do prazo para as partes especificarem provas (ID nº 664854448).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As preliminares e pedido liminar foram analisados e devidamente motivados nos seguintes termos (ID nº 340456434): (...) 1 – Da legitimidade ativa da Associação do Povo Indígena Uru-eu-wau-wau O estado de Rondônia alega ilegitimidade ativa da Associação do Povo Indígena Uru-eu-wau-wau, pela inexistência de comprovação de estar constituída há pelo menos 1 (um) ano, conforme exige o inciso I do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, porquanto teria sido registrada em cartório apenas em 01/10/2019.
Da análise do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Associação do Povo Indígena Uru-eu-wau-wau, verifico que consta data de abertura em 21/10/1997 (ID nº 342012361).
Pelos termos da Ata de Assembleia Geral Extraordinária para alteração do Estatuto da Associação do Povo Indígena Uru-eu-wau-wau, datada de 30/07/2019 (ID nº 317608382 – pags. 7-10), verifico que é o novo Estatuto Social da Associação que foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica no dia 01/10/2020, e não que a Associação tenha sido constituída naquela data (ID nº 317608382 – pags. 1-6).
Oportuno ainda mencionar que a jurisprudência vem entendendo pela legitimidade das organizações indígenas para ingressar em juízo na defesa de seus interesses, independentemente de constituição regular como pessoa jurídica, com base no tratamento especial conferido pelo art. 232 da Constituição Federal, bem como dispensável o requisito temporal de pré-constituição há mais de um ano quando presente o interesse social evidenciado pela relevância do bem jurídico tutelado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. 2 – Da desnecessidade de inclusão dos municípios na lide Sustenta o estado de Rondônia ser necessário que os municípios componham o polo passivo da lide, em razão da competência concorrente.
Constato que inexiste causa de pedir e pedido direcionado especificamente aos municípios.
Ainda que, nos termos do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, haja competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Município no que se refere à saúde, o fato, por si só, não torna os municípios litisconsortes passivos necessários na presente ação, em especial considerando a repartição de competências administrativas.
Não estão, na hipótese, presentes os requisitos previstos no art. 114 do CPC, que assim dispõe: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Fixo, portanto, no caso concreto, a desnecessidade de inclusão dos municípios na lide. 3 – Da ausência de interesse de agir em face do estado de Rondônia Alega o estado de Rondônia ausência de interesse de agir por não haver prova da falta de atendimento, bem como pela questão relacionada ao transporte dos indígenas das aldeias para as unidades hospitalares ser de competência da União Federal.
A matéria quanto a não haver prova da falta de atendimento se refere ao mérito da demanda e assim deve ser analisada.
No que se refere ao transporte dos indígenas das aldeias para as unidades hospitalares, nos termos da legislação que rege a saúde indígena (Lei nº 9.836/1999, Decreto nº 3.156/1999, Portaria nº 1.163/GM/1999, Lei nº 14.021/2020), nada obsta que o estado de Rondônia atue executando a ação, de forma articulada com a União Federal.
Há, inclusive, informação nos autos prestada pelo Secretário de Estado da Saúde, por meio do Ofício nº 14215/2020/SESAU-ASTEC, de 11/09/2020, de que, apesar de o transporte ser inicialmente de competência dos Distritos Especiais de Saúde Indígena – DSEI´s, em “casos que transcendem a complexidade distrital o Estado já é acionado pelos DSEI conforme necessidade, disponibilizando o transporte adequado garantindo o atendimento imediato à população indígena” (ID nº 334249357 – pág. 2).
Afasto, portanto, a aludida preliminar. 4 – Do mérito quanto ao pedido de tutela de urgência O art. 300 do CPC, aplicável ao caso ante a generalidade do art. 12 da Lei nº 7.347/85, estabelece que o provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Conquanto nobre a pretensão das associações autoras na busca por melhorias na prestação de serviços de saúde à população indígena, não vislumbro a presença dos requisitos sobreditos.
A República Federativa do Brasil, estruturada sob o pálio de uma constituição cidadã, enlevou o princípio da dignidade da pessoa humana a pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, sendo o fundamento para todos os demais direitos, o qual “somente estará assegurada quando for possível ao Homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança” (STJ, REsp nº 1.335.622/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 18.12.2012.
Publicado no DJe em 27.02.2013).
A saúde veio elencada na Constituição Federal dentre os direitos sociais (art. 6º da CF), cabendo ao Poder Público garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário às ações e serviços pertinentes (art. 196 da CF), sendo um direito constitucional tão relevante de modo a ter percentuais mínimos de aplicação de recursos pelos entes federados fixados no texto constitucional (art. 198, §2º), não devendo,
por outro lado, sofrer embaraços, tendentes a reduzi-lo ou a dificultar o acesso a ele.
Conforme lições de Ingo Sarlet, o reconhecimento de direitos subjetivos fundamentais em favor dos cidadãos implica também o direito à sua “proteção mediante a organização e o procedimento”, a fim de lhes assegurar objetiva consecução por parte do Estado[1].
Ainda no plano constitucional, estabeleceu-se que lei complementar estabeleceria os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais (art. 198, § 3º, II).
Dita regra veio regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012, a qual estabeleceu parâmetros de fixação de recursos do SUS a serem repartidos entre os entes federados.
No contexto da pandemia (Covid-19), a Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), com previsão de entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suspensão de pagamentos de dívidas e reestruturação de operações de crédito.
Especificamente no que se refere a prevenção do contágio e disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas foi editada a Lei nº 14.021/2020, que prevê medidas de proteção, criação de plano emergencial e medidas de apoio, bem como assegura aporte de recursos adicionais.
Por oportuno, observo que o Estado Brasileiro, reconhecendo as necessidades específicas de saúde da população indígena, instituiu, por meio da Lei nº 9.836/1999, o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SASISUS, o qual está organizado em 34 (trinta e quatro) Distritos Especiais de Saúde Indígena – DSEI, localizados em todas as regiões do território brasileiro, com responsabilidade sanitária na Atenção Primária por um território específico, que diz respeito aos territórios indígenas.
Cabe à Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI coordenar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SASISUS e planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas – PNASPI, observados os princípios e as diretrizes do SUS.
O objetivo é facilitar o acesso da população indígena às ações e serviços de saúde, por meio da gestão dos serviços de Atenção Primária à Saúde - APS, mediante Equipes Multiprossionais de Saúde Indígena – EMSI, bem como a articulação com as demais esferas de gestão da saúde para viabilizar e garantir a complementação na assistência em média e alta complexidade.
Nos casos em que há necessidade, os indígenas são encaminhados às respectivas Casas de Apoio à Saúde do Índio - CASAI e/ou unidades hospitalares da rede SUS estadual e municipal, sendo-lhes garantido tal acesso pela legislação.
No estado de Rondônia se encontram localizados dois desses Distritos, o DSEI Porto Velho, com sede em Porto Velho/RO, e o DSEI Vilhena, com sede em Cacoal/RO.
Além do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) em Povos Indígenas, cada DSEI tem seu plano de contingência no que se refere especificamente à pandemia da Covid-19.
Assim, temos o Plano Distrital de Contingência para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) em Povos Indígenas sob Jurisdição do Distrito Sanitário Especial Indígena de Porto Velho, bem como o Plano de Contingência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em Povos Indígenas do DSEI Vilhena/RO, os quais podem ser acessados no endereço eletrônico https://saudeindigena.saude.gov.br/corona.
Nos Planos de Contingência se encontra previsto os níveis de resposta dependendo da situação apresentada (alerta, perigo iminente, emergência de saúde pública de importância nacional), com especificação das ações de vigilância, assistência em saúde e farmacêutica, comunicação de risco e gestão respectivas; insumos e equipamentos necessários, inclusive EPI´s; fluxo de atendimento para cada caso nas aldeias e Casas de Apoio à Saúde do Índio - CASAI´s; situações e locais de isolamento domiciliar; fluxo de coleta de exames; medidas de prevenção e proteção; meios de transporte; sistematização da assistência à população indígena isolada e de recente contato, entre diversas outras ações e orientações.
Nesse contexto, a princípio, o poder público, reconhecendo as necessidades específicas de saúde da população indígena, vem adotando as medidas sanitárias e de proteção imprescindíveis ao enfrentamento do novo coronavírus nas comunidades indígenas.
Registro que não há comprovação nos autos de que não estejam sendo cumpridos nos DSEI´s Porto Velho e Vilhena os respectivos Planos de Contingência.
As alegações constantes na inicial, em especial de precariedade ou de não atendimento adequado à população indígena, devem ser comprovadas pelas associações autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual, por ora, não se desincumbiram, sendo deveras insuficientes os elementos de prova juntados aos autos para tanto.
Passo a análise específica de cada pedido formulando na inicial. 4.1 – Do pedido de disponibilização de leitos clínicos e de UTI nos municípios próximos das aldeias ou transporte para local onde haja vaga No que se refere ao pedido de disponibilização de leitos clínicos e de UTI, os demandantes informaram que no município de Cacoal/RO 100% (cem por cento) dos leitos de UTI´s estariam ocupados, bem como que os DSEI´s encaminhavam os indígenas para o SUS, mas este não realizava o atendimento, ao argumento de não possuir UTI´s disponíveis e de que o tratamento seria de responsabilidade do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Não há, contudo, nenhuma evidência de que assim esteja ocorrendo.
O Secretário de Estado de Saúde informa que a assistência aos povos indígenas contaminados pela Covid-19 estão ocorrendo regularmente em todas as unidades hospitalares estaduais, bem como que há um trabalho objetivando uma “assistência diferenciada, considerando as especificidades culturais dos povos indígenas, consistindo em prática contínua o recebimento da referida população” (ID nº 334249357).
Por sua vez, verifica-se por meio do Painel Covid-19, disponibilizado pelo Estado de Rondônia (http://covid19.sesau.ro.gov.br/Home/LeitosEvolucao) a informação de que hoje (data referência 09/10/2020) há 158 (cento e cinquenta e oito) leitos clínicos livres e 110 (cento e dez) leitos livres de UTI na macroregião I, bem como 38 (trinta e oito) leitos clínicos livres e 34 (trinta e quatro) leitos livres de UTI na macroregião II.
Especificamente no Município de Cacoal/RO há 12 (doze) leitos de UTI e 16 (dezesseis) leitos clínicos disponíveis.
Verifica-se, ainda, pela análise dos gráficos apresentados, que, após um pico em meados de julho, há declínio no número de casos confirmados por dia em Rondônia (http://covid19.sesau.ro.gov.br/Home/Estatistica), o que indica que os leitos permanecerão disponíveis.
Ademais, o Estado instituiu o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID 19, a partir do qual vem promovendo o enquadramento dos Municípios de Rondônia nas fases 01, 02, 03 e 04, que se refere à gradação de restrição de atividades, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, com alterações do Decreto 25.220 de 10 de julho de 2020, considerando exatamente os dados da atualização da taxa de incidência e de ocupação de UTI.
Ou seja, além da política de ampliação crescente de leitos de UTI que vem sendo implementada, o ente busca controlar a taxa de ocupação de UTI´s mediante medidas de restrição mais severas naqueles municípios nos quais a taxa de incidência e ocupação de UTI porventura se apresentem mais elevadas, conforme, por exemplo, definido na Portaria Conjunta nº 22, de 29/09/2020, com vistas a alcançar o complexo equilíbrio entre o resguardo da saúde da coletividade e a necessidade de retomada gradual das atividades.
Oportuno citar que o estado de Rondônia, quando se verifica a proporcionalidade de leitos por número de habitantes, possui mais leitos de UTI do que outros Estados da Região Norte, encontrando-se também bem posicionado no ranking nacional.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, omissão inconstitucional dos entes na implementação de suas políticas públicas de saúde durante a pandemia em relação ao estado de Rondônia, em especial no que se refere à implementação de leitos clínicos e de UTI.
Anoto, ainda, como sabido, que a ampliação de leitos de UTI não é medida simples, eis que envolve, além de outras questões, a necessidade de profissionais especializados em UTI e equipamentos e insumos específicos, escassos nesses tempos de pandemia, tendo os Governos encontrado dificuldades para implantação, não sendo propriamente a questão orçamentária-financeira o empecilho.
Além disso, cabe ao Governo Federal, diante da dinâmica cambiante e acelerada de cenários e contextos nos diversos Estados da Federação e nas comunidades indígenas durante a pandemia, estabelecer sua política pública de atendimento, não sendo apropriado, sem razão concreta para tanto, o Judiciário se imiscuir em tal política, até porque não há nos autos elementos hábeis para tanto.
Por sua vez, ainda que haja verba orçamentária especial para combate à pandemia, cabe ao gestor público estabelecer o cronograma de desembolso, de acordo com a necessidade que se apresente, especialmente porque os efeitos da pandemia e respectivas necessidades vão aparecendo ao longo do tempo em que a crise sanitária perdura, sendo, inclusive, diferentes no tempo e espaço para cada unidade da federação e comunidade indígena.
Em regra, a decisão administrativa na execução de políticas públicas é atribuição do gestor, cabendo ao Judiciário somente a intervenção nos casos em que há claramente ato omissivo ou comissivo contrário à garantia dos direitos fundamentais previstos na constituição federal e legislação infraconstitucional, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Confira-se, a propósito, excerto de decisão proferida pelo Ministro Dias Tofolli na Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5395/PB: (...) Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa. (...) (STF, Medida Cautelar Na Suspensão De Segurança 5.395/PB, Ministro Dias Toffoli, 15/06/2020) Além disso, embora se reconheça a intenção positiva dos autores, há de se atentar para o fato de que a multiplicação de ações ajuizadas e respectivas decisões de Juízos de diversas instâncias, tanto federais como estaduais, sobre os mesmos temas, possui razoável potencial de, ao invés de beneficiar, causar prejuízos ao sistema de combate à pandemia como um todo, porquanto a gravidade da situação vivenciada demanda a realização de medidas coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes.
Dessa forma, nas peculiares circunstâncias do caso concreto, em especial no que se refere à disponibilização de leitos clínicos e de UTI, não vislumbro ato omissivo ou comissivo contrário à garantia dos direitos fundamentais previstos na constituição federal e legislação infraconstitucional ou ilegalidade nas políticas públicas atualmente em execução pela União Federal e estado de Rondônia.
Por fim, registro que, além de já existir leitos disponíveis nos municípios próximos das aldeias e comunidades indígenas, não há nenhuma comprovação de que o sistema de transporte de indígenas das aldeias para as unidades hospitalares não esteja funcionando. 4.2 – Da construção emergencial de hospital de campanha no Município de Cacoal/RO.
Prevê o art. 5ª, v, “e”, da Lei nº 14.021/20, que: Art. 5º Cabe à União coordenar o Plano Emergencial e, conjuntamente com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais instituições públicas que atuam na execução da política indigenista e com a participação efetiva dos povos indígenas por meio de suas entidades representativas, executar ações específicas para garantir, com urgência e de forma gratuita e periódica, as seguintes medidas, entre outras: (...) V - organização de atendimento de média e alta complexidade nos centros urbanos e acompanhamento diferenciado de casos que envolvam indígenas, com planejamento estruturado de acordo com a necessidade dos povos, que inclua: (...) e) construção emergencial de hospitais de campanha nos Municípios próximos das aldeias ou comunidades com maiores números de casos de contaminação por Covid-19; (...) Contudo, ainda que haja previsão de construção emergencial de hospitais de campanha nos municípios próximos das aldeias ou comunidades com maiores números de casos de contaminação por Covid-19, o fato não dispensa a criteriosa análise da efetiva necessidade de construção do hospital de campanha.
Como já dito, atualmente, especificamente no Município de Cacoal/RO, há 12 (doze) leitos de UTI e 16 (dezesseis) leitos clínicos disponíveis, além da existência de leitos clínicos e de UTI disponíveis nas cidades próximas.
Assim, não vislumbro, no momento, a efetiva necessidade de construção de hospital de campanha no Município de Cacoal/RO, conforme requerido. 4.3 – instalação de no mínimo duas Unidades de Atenção Primária Indígena – UAPI da Covid-19 no âmbito das DSEIS de Porto Velho e Vilhena Da mesma forma, a orientação do Ministério da Saúde no que se refere à instalação de Unidades de Atenção Primária Indígena - UAPI´s (ID nº 317608388 c/c 317608389) não dispensa a criteriosa análise da efetiva necessidade de sua instalação, de acordo com os diversos cenários e contextos relacionados à pandemia nas comunidades indígenas.
De qualquer forma, há notícia, datada de 21/08/2020, informando que 4 (quatro) Unidades de Atenção Primária Indígena – UAPI foram instaladas em aldeias da etnia Paiter Suruí do Polo Base de Cacoal, em Rondônia, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Vilhena, para tratamento de oxigenoterapia em casos leves a moderados de COVID-19, bem como outras 4 (quatro) UAPI´s foram instaladas nos Polos Base de Vilhena/RO, Ijuína/MT e Aripuanã/MT, para atender outras etnias em Rondônia e Mato Grosso (acessado em 09/10/2020 - http://www.saudeindigena.net.br/coronavirus/ListNot.php?CodDsei=31) Ao que consta, portanto, a União, por meio dos órgãos de saúde indígena, vem promovendo a instalação de Unidades de Atenção Primária Indígena - UAPI´s necessárias, não havendo omissão constitucional nesse sentido. 4.4 – instalações de postos de barreira sanitária nas entradas de todas as aldeias A União Federal e Estado de Rondônia não citam especificamente a quantidade de barreiras sanitárias e como estas estão funcionando, contudo, os elementos existentes nos autos não são suficientes para que este Juízo tenha ciência da efetiva necessidade de instalações de barreira e em que dimensão.
Há notícia de que equipes já fazem barreiras sanitárias nos acessos às terras indígenas, embora, repita-se, não se tenha informações de como efetivamente estão funcionando e da quantidade e localização destas.
No que se refere aos povos indígenas em isolamento e de contato recente, observo que na ADPF 709 MC/DF, ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB e partidos políticos contra a União Federal e FUNAI, já há decisão liminar determinando a criação de barreiras sanitárias, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação, bem como outras determinações relacionadas aos povos indígenas em geral.
Confira-se, a propósito, a ementa respectiva: DIREITOS FUNDAMENTAIS.
POVOS INDÍGENAS.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE FACE À PANDEMIA DA COVID-19.
CAUTELARES PARCIALMENTE DEFERIDAS. 1.
Ação que tem por objeto falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da COVID-19 entre os Povos Indígenas, com alto risco de contágio e mesmo de extermínio de etnias. 2.
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB possui legitimidade ativa para propor ação direta perante o Supremo Tribunal Federal e, bem assim, os partidos políticos que assinam a petição inicial.
Premissas da decisão. 3.
Os Povos Indígenas são especialmente vulneráveis a doenças infectocontagiosas, para as quais apresentam baixa imunidade e taxa de mortalidade superior à média nacional.
Há indícios de expansão acelerada do contágio da COVID-19 entre seus membros e alegação de insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção. 4.
Os Povos Indígenas têm o direito de participar da formulação e execução das ações de saúde que lhes são destinadas.
Trata-se de direito assegurado pela Constituição de 1988 e pela Convenção 169 da OIT, que é norma interna no Brasil. 5.
A análise aqui desenvolvida observou três diretrizes: (i) os princípios da precaução e da prevenção, no que respeita à proteção à vida e à saúde; (ii) a necessidade de diálogo institucional entre o Judiciário e o Poder Executivo, em matéria de políticas públicas decorrentes da Constituição; e (iii) a imprescindibilidade de diálogo intercultural, em toda questão que envolva os direitos de povos indígenas.
Pedidos formulados 6.
Na ação são formulados pedidos específicos em relação aos povos indígenas em isolamento ou de contato recente, bem como pedidos que se destinam aos povos indígenas em geral.
Tais pretensões incluem a criação de barreiras sanitárias, a instalação de sala de situação, a retirada de invasores das terras indígenas, o acesso de todos os indígenas ao Subsistema Indígena de Saúde e a elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da COVID-19. 7.
Todos os pedidos são relevantes e pertinentes.
Infelizmente, nem todos podem ser integralmente acolhidos no âmbito precário de uma decisão cautelar e, mais que tudo, nem todos podem ser satisfeitos por simples ato de vontade, caneta e tinta.
Exigem, ao revés, planejamento adequado e diálogo institucional entre os Poderes.
Decisão cautelar Quanto aos pedidos dos povos indígenas em isolamento e de contato recente. 8.
Determinação de criação de barreiras sanitárias, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação, no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão. 9.
Determinação de instalação da Sala de Situação, como previsto em norma vigente, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos povos indígenas em isolamento e de contato recente, com participação de representantes das comunidades indígenas, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União, observados os prazos e especificações detalhados na decisão.
Quanto aos povos indígenas em geral. 10.
A retirada de invasores das terras indígenas é medida imperativa e imprescindível.
Todavia, não se trata de questão nova e associada à pandemia da COVID-19.
A remoção de dezenas de milhares de pessoas deve considerar: a) o risco de conflitos; e b) a necessidade de ingresso nas terras indígenas de forças policiais e militares, agravando o perigo de contaminação.
Assim sendo, sem prejuízo do dever da União de equacionar o problema e desenvolver um plano de desintrusão, fica determinado, por ora, que seja incluído no Plano de Enfrentamento e Monitoramento da COVID-19 para os Povos Indígenas, referido adiante, medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa apta a evitar o contato. 11.
Determinação de que os serviços do Subsistema Indígena de Saúde sejam acessíveis a todos os indígenas aldeados, independentemente de suas terra estarem ou não homologadas.
Quanto aos não aldeados, por ora, a utilização do Subsistema de Saúde Indígena se dará somente na falta de disponibilidade do SUS geral. 12.
Determinação de elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros, de comum acordo, pela União e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, com a participação das comunidades indígenas, observados os prazos e condições especificados na decisão. 13.
Voto pela ratificação da cautelar parcialmente deferida. (ADPF 709 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020) Nesse quadro, em especial diante da inexistência de elementos suficientes nos autos, não vislumbro, por ora, ser a hipótese de se determinar a instalação de barreiras sanitárias nas entradas de todas as aldeias. 4.5 – contratação emergencial de profissionais da saúde – disponibilização de testes rápidos, RT-PCRs e equipamentos médicos adequados – abastecimento de insumos e medicamentos – distribuição de EPI´s A parte autora não demonstrou que efetivamente estejam faltando profissionais de saúde para atendimento a saúde indígena, testes rápidos, RT-PCRs, equipamentos médicos, medicamentos, EPI´s e insumos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. É cediço que os órgãos de saúde indígena já vêm promovendo contratações emergenciais, bem como disponibilizando equipe multidisciplinar para atendimento das comunidades indígenas, bem como fornecendo testes, medicamentos, EPI´s e outros insumos necessários.
Cito, a título de exemplo, a notícia, datada de 21/09/2020, de que o DSEI Vilhena promoveu ações de combate a Covid-19 nas comunidades indígenas, mediante Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena – EMSI (38 profissionais de saúde), tendo a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI encaminhado 6 (seis) mil unidades de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, 480 (quatrocentos) testes rápidos para COVID-19 e mais de 29 (vinte e nove) mil unidades de medicamentos para atendimento básico de saúde (acessado em 09/10/2020 - http://www.saudeindigena.net.br/coronavirus/viewNoticia.php?CodNot=478cea9a98).
Assim, não tendo a associações autoras se desincumbido de seu ônus de comprovar a ausência de profissionais e materiais solicitados (art. 373, I, do CPC), bem como havendo indícios de que os requeridos estão atendendo tais necessidades, incabível o deferimento do provimento judicial pleiteado. 4.6 – Promover medidas de isolamento e construção de casas de campanha Como já dito, não há comprovação nos autos de que não estejam sendo cumpridos nos DSEI´s Porto Velho e Vilhena os respectivos Planos de Contingência, em especial no que se refere às medidas relacionadas ao isolamento ali previstas e, mais especificamente, no que se refere às situações que exijam isolamento domiciliar na própria aldeia ou comunidade, disponibilizando locais para tanto.
Assim, prematuro se determinar a construção de casas de campanha, indiscriminadamente, sem estar comprovada a efetiva necessidade destas.
Ao que consta, o Poder Público vem promovendo as medidas de isolamento necessárias diante do excepcional contexto.
Cito, a título de exemplo, notícia, datada de 10/07/2020, que informa que, além das situações de isolamento em locais na própria aldeia, o DSEI Porto Velho estruturou uma Casa de Saúde Indígena – CASAI para receber exclusivamente pacientes com Covid-19 que necessitam de isolamento, com Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI disponível durante 24 (vinte e quatro) horas para acompanhamento dos sintomas (acessado em 09/10/2020 - https://saudeindigena1.websiteseguro.com/coronavirus/viewNoticiaGeral.php?CodNot=f43b6cde05).
Diante desse contexto, há de se indeferir também, por ora, o pedido de construção de casas de campanha.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito no que se refere aos pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, resultando prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados. (...) Na espécie, acolho os aludidos fundamentos quanto às preliminares e quanto ao mérito do pedido.
De fato, as políticas e planos implantados pelo Governo no que se refere à prevenção do contágio e tratamento da Covid-19 na população indígena, já mencionados na decisão acima transcrita, indica que o Poder Público adotou as medidas sanitárias e de proteção imprescindíveis ao enfrentamento do coronavírus nas comunidades indígenas.
Conforme consta na decisão, as alegações constantes na inicial, em especial de precariedade ou de não atendimento adequado à população indígena, deveriam ser comprovadas pelas associações autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram, sendo insuficientes os elementos de prova que foram juntados aos autos para tanto. À época, ocasião em que a pandemia estava se tornando mais intensa, nos termos da fundamentação, não se verificou necessidade de se deferir, conforme requerido na inicial, medida para: i - disponibilização de leitos clínicos e de UTI nos municípios próximos das aldeias ou transporte para local onde haja vaga; ii - construção emergencial de hospital de campanha no Município de Cacoal/RO; iii - instalação de, no mínimo, 02 (duas) Unidades de Atenção Primária Indígena – UAPI da Covid-19 no âmbito das DSEIS de Porto Velho e Vilhena; iv - instalações de postos de barreira sanitária nas entradas de todas as aldeias; v - contratação emergencial de profissionais da saúde – disponibilização de testes rápidos, RT-PCRs e equipamentos médicos adequados – abastecimento de insumos e medicamentos – distribuição de EPIs e; vi - promover medidas de isolamento e construção de casas de campanha.
No que se refere aos dias atuais, da mesma forma, não se verifica comprovação de precariedade ou de não atendimento adequado à população indígena no que se refere ao Covid-19, ônus, como já dito, das associações autoras (art. 373, I, do CPC), tendo estas, na fase de especificação de provas, nada requerido.
Ademais, é cediço que houve acentuada redução de casos e mortes relacionadas ao Covid-19, inclusive na população indígena, o que demonstra que atualmente as medidas requeridas na inicial não são necessárias.
Nesse contexto, não vislumbro omissão inconstitucional dos entes na implementação de suas políticas públicas de saúde durante a pandemia em relação aos indígenas, em especial no que se refere às medidas requeridas na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 Lei nº 7.347/85).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
14/12/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2021 17:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA URU-EU-WAU-WAU em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO METAREILA DO POVO INDIGENA SURUI em 06/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 13:25
Juntada de diligência
-
21/06/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 21:04
Juntada de réplica
-
19/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:03
Juntada de contestação
-
09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO METAREILA DO POVO INDIGENA SURUI em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA URU-EU-WAU-WAU em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO METAREILA DO POVO INDIGENA SURUI em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA URU-EU-WAU-WAU em 23/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 11:53
Juntada de documento comprobatório
-
30/09/2020 19:39
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 13:29
Juntada de manifestação
-
27/09/2020 21:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2020 17:52:54.
-
18/09/2020 17:27
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 15:10
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 10:09
Juntada de Parecer
-
15/09/2020 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 17:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/09/2020 17:45
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2020 17:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/09/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:14
Juntada de manifestação
-
31/08/2020 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
31/08/2020 09:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2020 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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