TRF1 - 1004548-38.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 23:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:16
Juntada de impugnação
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:52
Juntada de contestação
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28/08/2023 23:02
Juntada de manifestação
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28/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004548-38.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VAGNER DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
24/08/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER DA SILVA - CPF: *32.***.*64-78 (AUTOR)
-
24/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/08/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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