TRF1 - 1033852-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1033852-98.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA CORREA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
No caso, o perito designado pelo juízo afirmou que o demandante não está nem esteve incapacitado ou impedido para o trabalho ou atividades habituais.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Hilton Savio Gonçalo Pires Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
06/09/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/09/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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