TRF1 - 1011673-03.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011673-03.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONILDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória precedente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte agravante; (c) cumprir a decisão anterior; (d) fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Palmas, 13 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011673-03.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONILDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito relativo às multas pelo não cumprimento da decisão liminar no prazo determinado (ID 2148976998). 02.
O INSS prestou informações aduzindo que foi aberta tarefa de revisão extraordinária do benefício em 15/10/2024 (ID 2154335708) sendo emitido carta de exigências 03.
Posteriormente, o INSS impugnou o cumprimento de sentença alegando, em síntese (ID 2157400865): (a) escassez de servidores para cumprimento dos prazos previdenciários; (b) afastamento da incidência de multa, dada a ausência de intenção, por parte do INSS, de procrastinar o atendimento à r. determinação judicial (c) limitação da multa diária. 04.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, o seguinte (ID 2160533356): (a) a obrigação de fazer caberia ao INSS, o qual explicou em sua manifestação nos autos (ID 2157400865) que o não atendimento do prazo estipulado deu-se por motivos razoáveis e plenamente justificados; (b) a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada nem preclui, podendo ser rediscutida em momento posterior; (c) descabimento da multa diária DAS DIFICULDADES PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO 05.
Nas impugnações, as executadas apresentam argumentos na tentativa de justificar o não cumprimento da ordem judicial consistente em promover a reabertura do processo administrativo requerimento nº 173954303 e NB 712.169.032-3 no tempo determinado (sentença – decisão liminar – 30 dias úteis – Id nº 1898614187).
Por consequência, requereu o afastamento/limitação da multa diária aplicada. 06.
O INSS tinha até 29/01/2024 para cumprir a decisão liminar, no entanto, só cumpriu a determinação em 15/10/2024. 07.
Os executados tentam justificar o não cumprimento da decisão pela falta de servidores e excesso de serviços. 08.
Ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, cabe exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência. 09.
O excesso de serviço e a falta de servidores da executada não podem ser enquadrados como motivos de força maior aptos a justificar a demora no cumprimento de determinação judicial, uma vez que é dever da entidade prover seus serviços de maneira adequada para atender suas demandas. 10.
Tais circunstâncias não autorizam a autarquia a invocar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres.
O prazo para cumprimento foi estipulado levando em consideração a urgência da demanda e prazos administrativos já descumpridos anteriormente. 11.
Ressalta-se que “independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017). 12.
Dificuldades intestinas não justificam o descumprimento reiterado de decisões judiciais.
Prática corriqueira que merece ser repelida.
DA PRECLUSÃO 13.
Quanto às multas, o INSS pretende rediscutir a aplicação da multa por descumprimento sem apresentar qualquer fato novo ou justificativa eficaz. 14.
A impugnação ao cumprimento de sentença assegura que o executado possa discutir o título executivo.
Nesse caso, o executado pode retomar discussões previstas no art. 525, § 1° do Novo CPC, veja-se: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 15.
Em nenhuma dessas hipóteses se encaixa os pedidos formulados pela executada, o que torna absolutamente impertinente a utilização deste meio para justificar o afastamento da aplicação da multa. 16.
Veja-se que da referida decisão não houve insurgência da executada ou a interposição de recurso, tendo assim transitado em julgado a decisão.
Desta forma, tem-se que houve a preclusão, porque a questão já foi decidida nos autos, operando-se a preclusão. 17.
Nos termos do artigo 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, exceto se houver fato superveniente, o que não ocorreu. 18.
Além disso, de acordo com o art. 507 do CPC/2015: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 19.
Portanto, o fenômeno da preclusão impede que a parte renove a discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de eternizar-se o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada.
DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA 20.
A impugnação apresentada tem mero propósito de protelar o andamento processual.
A executada apresenta fundamentos genéricos e inteiramente debatidos e decididos nas decisões anteriores ou sem qualquer conexão com o caso em exame.
O texto igual utilizado em todos os processos contém impugnações que se voltam contra fatos completamente estranhos ao processo, como é o caso de alegação de falta de intimação pessoal.
Nenhum dos fundamentos apresentados justifica rediscussão do acerto da decisão. 21.
As alegações genéricas demonstram a desídia do INSS em refutar objetivamente a execução, violando princípios basilares do processo civil, como a cooperação, a duração razoável do processo e, principalmente, do ônus da impugnação especificada e o caráter dialético do processo. 22.
O artigo 341, do CPC estabelece que que é ônus do réu a impugnação especificada dos fatos apresentados pelo autor, sob pena de presunção de serem verdadeiras as alegações não impugnadas. 23.
Diante da sua generalidade, da ausência de causa de pedir, bem como por não se manifestar objetivamente a respeito dos pontos de fato e de direito que demonstram estarem os cálculos do credor errados, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 24.
Sem condenação em honorários porque a multa cominatória não pode servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido: STJ, RESp 1.367.212/RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em: 20/06/2017 II.
DECISÃO 25.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as impugnações apresentadas pelo INSS e UNIÃO; (b) declarar correto o valor devido na forma apontada pelo exequente e determinar a expedição de RPV da seguinte forma: CREDOR: EXEQUENTE: JONILDA DA SILVA SANTOS (CPF: *16.***.*12-01 ); VALOR PRINCIPAL: R$ 121.130,49; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 20/09/2024; (c) deixar de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) confeccionar os requisitórios; (b) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (c) não havendo impugnação, migrar as requisições; (d) consumada a preclusão, encaminhar cópias dos autos ao MPF para adoção de providências contra os responsáveis pelos prejuízos ao patrimônio público com o pagamento de multa.
A providência deverá ser feita mediante abertura de vista destes autos pelo prazo de 05 dias. 27.
Palmas/TO, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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