TRF1 - 1005958-03.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/02/2025 10:09
Juntada de Informação
-
12/02/2025 07:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 21:18
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANKLIN GIOVANI DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005958-03.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANKLIN GIOVANI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DOUGLAS ALVES - RO9931 Destinatários: FRANKLIN GIOVANI DA SILVA ANDERSON DOUGLAS ALVES - (OAB: RO9931) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
22/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:40
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 20:34
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005958-03.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 21:09
Juntada de apelação
-
17/10/2024 18:27
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005958-03.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao apelado.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
24/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2024 01:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 01:51
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2024 01:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 11:01
Cancelada a conclusão
-
15/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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15/09/2024 11:48
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 13:12
Cancelada a conclusão
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12/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:26
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005958-03.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANKLIN GIOVANI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DOUGLAS ALVES - RO9931 Destinatários: FRANKLIN GIOVANI DA SILVA ANDERSON DOUGLAS ALVES - (OAB: RO9931) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
05/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:54
Juntada de apelação
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01/08/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 16:37
Juntada de parecer
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16/11/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:21
Juntada de manifestação
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27/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANKLIN GIOVANI DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:43
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005958-03.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANKLIN GIOVANI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DOUGLAS ALVES - RO9931 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (ID 1540525380 ).
I- Da não aplicação da inversão do ônus da prova O requerido argumenta que o autor não conseguiu provar que o réu é responsável pelos danos que ele sofreu.
Ele também argumenta que não possui nexo causal com os danos.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
II – Da alegação de ilegitimidade passiva O requerido aduz que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, pois não possuí nexo causal com os danos pelos quais lhe imputam.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
III- Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, visto que desnecessária, já que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial para analisar efetiva área de desmatamento, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2018, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte autora de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Preclusas as vias impugnatórias, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
21/08/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 22:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:25
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
22/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 22:41
Juntada de contestação
-
16/03/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/02/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:29
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2023 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:44
Juntada de parecer
-
22/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:15
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:13
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 13:38
Juntada de Parecer
-
03/07/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/05/2020 11:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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