TRF1 - 1052631-83.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052631-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052631-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIANA VERZA GARBELINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISADORA FLORENCIO MAIA - SP385409-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052631-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade impetrada estendesse o prazo de carência por todo o período de duração da residência médica realizada pela impetrante, e adotasse as providências necessárias para deixar de incluir ou excluir o seu nome e de seus fiadores dos órgãos de proteção ao crédito, caso estivessem negativados, exclusivamente em relação ao contrato objeto desta demanda nº 297.407.555.
O Juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que a impetrante cumpriu os requisitos necessários para a obtenção da extensão do período de carência, conforme previsão do art. 6º B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Ressaltou também que o fato de o contrato de financiamento se encontrar em fase de amortização não impede a prorrogação requerida, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões de apelação, o FNDE aduz que a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da Portaria Normativa n. 07/2013 está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.
Afirma que não é de sua competência avaliar se a estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013 e que também não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde e que, após verificar se o médico atende aos requisitos de análise do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, a responsabilidade pela implantação do beneficio será do agente financeiro contratante – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, conclui que não é competente para figurar no polo passivo da ação.
Ressalta que compete aos Agentes Financeiros o acompanhamento das fases do contrato, bem como da evolução financeira e as cobranças, consequentemente, compete a implementação do abatimento 1% sobre o saldo devedor.
Sem contrarrazões.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre seu mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052631-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Registro, de início, que a sentença de procedência em mandado de segurança se submete ao duplo grau obrigatório, eis porque o comando em apreço também será examinado pelo crivo da remessa oficial.
Quanto ao recurso do ente público, anoto que o princípio da dialeticidade recursal plasmado no art. 1.010, II e III, do CPC[1], impõe à parte recorrente o ônus de veicular sua insurgência com argumentos que sejam consentâneos com aquilo que constitui o objeto da controvérsia analisada e/ou com o que foi analisado pela decisão recorrida.
Assim, a insurgência fundada em razões destoantes daquilo que foi analisado e decidido pela decisão recorrida, ou que desbordam da controvérsia previamente trazida ao processo, não pode ser conhecida.
Não é outra a hipótese em exame.
Com efeito, a sentença recorrida fundamentou-se na constatação da presença dos requisitos necessários para a obtenção da extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil em razão da impetrante ter ingressado em residência médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na especialidade Cirurgia Geral (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II).
Ocorre que a apelação não teve como alvo os fundamentos da sentença recorrida, visto que o FNDE tratou do tema de concessão do benefício de abatimento de saldo devedor consolidado do contrato de FIES aos médicos que possuem os requisitos constantes da Portaria Normativa MEC/FIES n. 07/2013 e condições estabelecidas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.
Logo, não tendo o recurso do FNDE enfrentado os fundamentos da sentença, seu não conhecimento é medida que se impõe.
Feito o registro, passo à análise da controvérsia de fundo com base na remessa necessária.
Discute-se, na espécie o direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato.
Na análise da matéria em debate deve-se ter como ponto de partida que, conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa.
No caso concreto, o impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, uma vez que ingressou em residência médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na especialidade Psiquiatria (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II[2]), inexistindo controvérsia quanto ao credenciamento do referido programa de residência pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Tal o cenário, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023) ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição. 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2022) Ante o exposto, não conheço da apelação do FNDE e nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [2] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052631-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MARIANA VERZA GARBELINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ISADORA FLORENCIO MAIA - SP385409-A E M E N TA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA.
APELAÇÃO DO FNDE NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O requisito da dialeticidade recursal, presente no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas na apelação como lastro para o pedido de reforma da sentença e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador. 2.
Hipótese em que, enquanto o julgador de origem concedeu a segurança requerida ao fundamento de que foi constatada a presença dos requisitos necessários para a obtenção da extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil em razão da impetrante ter ingressado em residência médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na especialidade Cirurgia Geral (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II), o FNDE tratou do tema de concessão do benefício de abatimento de saldo devedor consolidado do contrato de FIES aos médicos que possuem os requisitos constantes da Portaria Normativa MEC/FIES n. 07/2013 e condições estabelecidas na Portaria MS nº 1.377, de de 13 de junho de 2011.
Verificada a dissociação das razões recursais em relação ao conteúdo da decisão atacada, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. 3.
Controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal por força de remessa necessária que versa sobre o direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato. 4.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 5.
Caso em que o impetrante está matriculado em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Psiquiatria, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde. 6.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 7.
Apelação não conhecida. 8.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MARIANA VERZA GARBELINI, Advogado do(a) APELADO: ISADORA FLORENCIO MAIA - SP385409-A .
O processo nº 1052631-83.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 15/04/2024 e encerramento no dia 19/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Observação: -
12/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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