TRF1 - 1009143-64.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009143-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0419451-61.2005.8.09.0157 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO GOBO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEAM CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - GO50059 e MAXIMO VINICIUS RAMOS - GO16869-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009143-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0419451-61.2005.8.09.0157 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara de Crimes e Fazenda Pública da Comarca de Vianópolis/GO, nos autos do processo 0419451-61.2005.8.09.0157, que acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do redirecionamento em face do corresponsável tributário JOÃO GOBO, pois decorridos mais de cinco anos da citação da empresa executada, em 27/01/2006 e o pedido de redirecionamento, em 15/12/2014.
Sustenta a agravante, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente foi indevido, uma vez que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador somente foi requerido após a constatação da dissolução irregular da empresa.
Segundo a agravante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, ou seja, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que a União teve conhecimento da dissolução irregular, e não da citação da empresa originariamente devedora.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão para garantir o prosseguimento da execução fiscal contra o sócio administrador Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009143-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0419451-61.2005.8.09.0157 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Agravo de instrumento que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia recursal versa sobre o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal de dívida tributária contra o sócio-administrador.
O redirecionamento da execução ao sócio, atende às disposições do art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional, aplicável, também, às dívidas não tributárias, por força do art. 4º, inc.
V e §2º, da Lei 6.830/1980: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; (...) § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese em relação ao Tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos importantes por meio dos Temas 962 e 981, os quais delimitam as condições para a aplicação do redirecionamento contra sócios ou terceiros com poderes de administração, fixando as teses mencionadas a seguir.
Tema 962/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Tema 981/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Em relação ao prazo prescricional para o redirecionamento, no julgamento do Resp 1.201.933/SP, o STJ fixou as seguintes teses em relação ao Tema 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Portanto, o prazo prescricional para o redirecionamento começa a contar da data da diligência frustrada de citação, se a dissolução irregular ocorrer antes dela.
Já quando a dissolução irregular ocorre após a citação regular da empresa, o prazo tem início na data da constatação do ato ilícito subsequente (Tema 444/STJ).
Ademais, o STJ reconhece que a presunção de dissolução irregular é autorizada quando o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
LEGALIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência.
Observância da Súmula 435 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial.
No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Além disso, diante da configuração da dissolução irregular, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo responsabilidade do contribuinte demonstrar a ausência de sua responsabilidade.
Particularidades da causa: No presente caso, observa-se que a execução fiscal transcorreu de maneira regular até a constatação da dissolução irregular da empresa executada.
Inicialmente, em 27/01/2006, a empresa, representada pelo sócio-gerente, apresentou-se nos autos e nomeou bens à penhora (fl. 10).
Posteriormente, em 11/04/2007, a exequente solicitou a suspensão da execução por 180 dias devido à adesão da empresa a um parcelamento tributário, situação que se repetiu em 26/05/2011, quando a empresa aderiu novamente a um parcelamento.
Em 03/05/2012, a União informou que o parcelamento havia sido rescindido e requereu o prosseguimento da execução, solicitando a penhora online, que se mostrou infrutífera.
No dia 15/04/2014, a exequente relatou que a empresa ainda constava como ativa, mas que não foram localizados veículos ou imóveis registrados em seu nome, razão pela qual foi solicitado o envio de mandado de penhora ao endereço registrado.
Em 11/11/2014 em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça assim certificou: ... me dirigi à Rua Engenheiro Calil Elias Neto, nº 540, centro, nesta cidade, endereço constante do mandado; e lá estando, encontrei o imóvel fechado, sendo informado por populares que a executada fechou suas portas há mais de um ano.
Sendo assim, me dirigi à Rua Engenheiro Calil Elias Neto, esquina com a Rua Iria Gouveia, centro, nesta cidade, residência da Srª ALINE GOUEIA GOBO, sócia da executada, a qual me declarou que a empresa não existe mais e não possui nenhum bem e apenas várias dívidas.
Diante do exposto, me dirigi ao CRI local e ao Ciretran-GO local, sendo informado por seus respectivos responsáveis que a executada não possui nenhum imóvel ou automóvel registrados em seu nome, motivo pelo qual não efetuei penhora, nem arresto.
Diante dessa constatação, a União, em 15/12/2014, solicitou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente João Gobo, pedido que foi devidamente deferido em 09/01/2015, determinando sua citação no processo.
Posteriormente, em razão da análise de exceção de pré-executividade apresentada, o juiz proferiu decisão excluindo João Gobo do polo passivo da execução.
No presente caso, aplicando-se o entendimento do Tema 444 do STJ, verifica-se que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado a partir do ato inequívoco de dissolução irregular da empresa, e não da data da citação da pessoa jurídica originalmente devedora.
Isso porque, quando a empresa foi regularmente citada em momento anterior, ela ainda estava ativa e em situação regular, não havendo, na ocasião, qualquer ilícito capaz de justificar o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Conforme certificado pelo oficial de justiça em 11/11/2014, a dissolução irregular da empresa foi constatada apenas após a identificação de que a empresa não foi encontrada no endereço registrado.
Nesse contexto, de acordo com o Tema 444/STJ, o prazo prescricional tem início somente a partir da data da constatação da dissolução irregular, e não da citação da empresa, pois a pretensão contra os sócios-gerentes surge apenas com a prática do ato ilícito.
Portanto, o pedido de redirecionamento realizado pela União em 15/12/2014 está dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da dissolução irregular constatada em 2014, não havendo que se falar em prescrição nesse caso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o redirecionamento da execução em face do sócio JOÃO GOBO. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009143-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0419451-61.2005.8.09.0157 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: JOAO GOBO e outros Advogado(s) do reclamado: GEAM CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO, MAXIMO VINICIUS RAMOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO TEMA 444/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador João Gobo, sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre a citação da empresa executada e o pedido de redirecionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, considerando que a dissolução irregular da empresa ocorreu após a sua citação no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 444 do STJ, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente tem início na data da constatação da dissolução irregular da empresa, quando esta ocorre após a citação da pessoa jurídica originariamente devedora. 4.
A dissolução irregular da empresa foi constatada em 11/11/2014, momento em que o oficial de justiça certificou que a executada não mais operava em seu domicílio fiscal. 5.
O pedido de redirecionamento formulado pela União em 15/12/2014 ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da constatação da dissolução irregular. 6.
Assim, o reconhecimento da prescrição foi indevido, pois não houve inércia da Fazenda Pública no período posterior à dissolução irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 444; STJ, Tema 962; STJ, Tema 981.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: JOAO GOBO, DROGARIAL MODELO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-72, Advogado do(a) AGRAVADO: GEAM CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - GO50059 Advogados do(a) AGRAVADO: GEAM CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - GO50059, MAXIMO VINICIUS RAMOS - GO16869-A .
O processo nº 1009143-64.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009143-64.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0419451-61.2005.8.09.0157 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOAO GOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEAM CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - GO50059 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO GOBO - CPF: *34.***.*66-34 (AGRAVADO), DROGARIAL MODELO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
27/03/2019 19:01
Conclusos para decisão
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27/03/2019 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/03/2019 19:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2019 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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