TRF1 - 1052631-83.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1052631-83.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA VERZA GARBELINI IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA VERZA GARBELINI contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e BANCO DO BRASIL, para que as autoridades impetradas sejam compelidas a suspender imediatamente a cobrança das parcelas do FIES, objeto do contrato nº 297.407.555, de modo a garantir o direito à extensão da carência até a conclusão de sua residência médica em fevereiro de 2024, absterem-se de inscrever o nome da impetrante e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Em sua petição inicial, a impetrante narrou que é médica residente, formada pelo Hospital Universitário da Universidade de Brasília/SP.
Em 22 de janeiro de 2013, celebrou um contrato de abertura de crédito para o financiamento do Curso de Medicina com o FNDE, através do Banco do Brasil, contrato de nº 297.407.555.
Alegou que ao término do curso requereu a extensão de carência para que pudesse com tranquilidade cursar a residência médica e somente após isso quitar seu financiamento, mas não obteve sucesso (processo n.º 25000.007788/2021-49).
Aduziu que a Lei nº 10.260/2001 garante aos estudantes de Pós-Graduação e residência médica a extensão do período de carência do contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração do curso.
Afirmou que está sendo cobrada e poderá ter seu nome e de seus fiadores inclusos em cadastros restritivos ao crédito.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 659431987).
A autoridade coatora prestou suas informações (Id 710411974), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, pois o pedido de extensão da carência deve ser feito ao Ministério da Saúde e não ao FNDE.
No mérito, requereu a improcedência da ação, tendo em vista que não houve violação de direito, pois, em análise, foi verificado que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício de carência estendida porque o seu contrato já estava da fase de amortização.
Por meio de decisão de ID 821769551, deferiu-se o pedido liminar, bem como se rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao FNDE; determinou-se a exclusão do Banco do Brasil.
Em parecer, o MPF opinou pela concessão de segurança.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: No mérito, a Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
A narrativa da inicial, instruída pelos documentos acostados aos autos, conferem plausibilidade jurídica às alegações da impetrante, no sentido de que preenche os requisitos previstos no art. 6-B, §3°, da Lei n° 10.260/2001, segundo o qual, litteris: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei n° 12.202, de 2010) §3° O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (Incluído pela Lei n° 12.202, de 2010). (Grifou-se) De fato, a impetrante solicitou, consoante se observa no Id 650750583, a carência estendida prevista no contrato, mas seu pedido foi indeferido porque o contrato de financiamento já se acha em período de amortização (Id 650750510).
Nesse particular, o art. 5°, da Portaria Conjunta n° 02, de 25/08/2011, do Ministério da Saúde prevê as especialidades médicas e áreas de atuação escolhidas para a obtenção deste benefício, dentre as quais se insere as especialidades de Psiquiatria, em curso pela impetrante (Id 650750535).
O perigo da demora é evidente, uma vez que a impetrante poderia ser obrigada a desembolsar os valores das mensalidades ou interromper seus estudos e/ou ter seu nome e de seus fiadores inseridos nos órgão de proteção ao crédito, até o desfecho da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que estenda o prazo de carência por todo o período de duração da residência médica realizada pela impetrante, e adote as providências necessárias para deixar de incluir ou excluir o seu nome e de seus fiadores dos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam negativados, exclusivamente em relação ao contrato objeto desta demanda nº 297.407.555.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar à autoridade impetrada que estenda o prazo de carência por todo o período de duração da residência médica realizada pela impetrante, e adote as providências necessárias para deixar de incluir ou excluir o seu nome e de seus fiadores dos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam negativados, exclusivamente em relação ao contrato objeto desta demanda nº 297.407.555.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas irrisórias.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 1 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/09/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:58
Decorrido prazo de MARIANA VERZA GARBELINI em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 23:21
Juntada de manifestação
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25/11/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 08:44
Juntada de diligência
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19/11/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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18/11/2021 23:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 23:27
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE em 21/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2021 08:53
Juntada de diligência
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30/08/2021 20:37
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:13
Determinada Requisição de Informações
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27/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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