TRF1 - 1006705-22.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006705-22.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VILMAR BEZERRA NONATO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA (Tipo A) Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de dano moral e material, sustentando que os réus agiram de forma ilegal e negligente ao permitir o saque indevido dos valores depositados em sua conta bancária por terceiro não identificado, mediante de transferência via PIX.
Em síntese, alega a parte autora que mantém junto à Caixa Econômica Federal uma conta bancária com a finalidade de manter reservas financeiras (nº 5.900-8, Operação 001, na Agencia 0639), porém, em 01/10/2021 foi realizada uma transação por ele não autorizada, consistente em transferência via pix do valor de R$ 4.500,00 para terceiro desconhecido, cuja conta está vinculada na PagSeguro Internet S.A, o outro réu da ação.
Em razão disso, afirma que imediatamente solicitou o bloqueio da operação quando recebeu a notificação da transação (doc. 807432560, p. 2), prestou boletim de ocorrência (doc. 807432560, p. 5) e contestou a transação administrativamente (doc. 807432560, p. 7), tendo juntado aos autos o extrato bancário de sua conta que revela a transferência impugnada em favor de Eder Carlos Souza Dias.
Requereu a condenação das rés ao pagamento em dobro da quantia transferida, bem como a condenação por danos morais.
Ainda, em face da PagSeguro Internet S.A, requereu a condenação em obrigação de fazer, consistente na disponibilização de dados do beneficiário da transferência para fins de completa qualificação.
Em contestação, a PagSeguro Internet S.A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, ante a alegação de inexistência de falha na prestação do seu serviço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela PagSeguro Internet S.A, porquanto o pedido de disponibilização de documentos requerido pelo autor, suficiente para configurar a sua legitimidade na ação.
Consigne-se que a CEF, citada, não apresentou contestação, configurando a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Porém, deixo de reconhecer o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, pois há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (CPC, art. 345, I).
No mérito, o contexto probatório revela que o montante retirado da conta do autor ocorreu em razão de sua própria conduta.
Conforme os fatos narrados perante a autoridade policial no dia da ocorrência dos eventos (id. 807432560, p. 6), a parte autora estava acessando sua conta mediante internet banking no seu computador, quando recebeu uma notificação de atualização e realizou captura de imagem com a tela do celular, logo em seguida, foi notificado da transação realizada.
Nesse contexto, o documento acostado pelo autor (Id. 807432560) não demonstra situação capaz de atribuir à CEF a responsabilidade pelo ressarcimento, principalmente diante da ausência de identificação do sítio eletrônico acessado pelo autor.
Ao revés, a descrição realizada pelo autor é compatível com sua participação (leitura da imagem pelo celular) para autorizar a realização da transação, ainda que provocada por terceiro (artigo 14, §3º, II, CDC).
Assim, nos termos do art. 14, §3°, II, do CDC, a culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude, ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da parte ré que não praticou qualquer conduta na cadeia de eventos, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Por fim, quanto ao requerimento de fornecimento de dados pessoais do beneficiário da transação, não se acolhe, porque já consta nos autos a identificação do terceiro (id. 807432560, p. 1) Esse o quadro, julgo improcedente os pedidos deduzidos.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
06/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:08
Juntada de contestação
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03/02/2022 23:36
Juntada de Certidão
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03/02/2022 23:21
Juntada de Certidão
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03/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2021 08:40
Juntada de manifestação
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16/12/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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17/11/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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