TRF1 - 1004643-32.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004643-32.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDRO FERREIRA CANTANHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BRAGA ZAPELLINI - PA35966 POLO PASSIVO:DIRETOR INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança impetrado por EVANDRO FERREIRA CATANHEDE FERREIRA, em face de ato praticado por autoridade coatora apontada como Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual defende direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (ID 1764623559).
Após a concessão da tutela de urgência (ID 1879618190), a autarquia previdenciária informou nos autos a concessão do benefício pretendido (ID 1921068687). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir se destaca como requisito essencial para se postular em juízo.
Segundo a doutrina, perfaz o binômio necessidade - utilidade concreta da atividade jurisdicional em proteger determinado interesse substancial delimitado no processo.
Nesse viés, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora, bem como à necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto.
No caso dos autos, o objeto da demanda perfaz análise do pedido administrativo de concessão de benefício junto à autarquia previdenciária.
No entanto, o benefício pleiteado já foi concedido, conforme documentos juntados (fls. 29 - ID 1896928185) e manifestação do impetrante (ID 1964136158).
Neste sentido, verifico a perda superveniente do interesse de agir na demanda. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº 1004643-32.2023.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e a Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição ID 1896928179, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Lorayne Arielle Oliveira Muraro de Freitas Diretora de Secretaria -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004643-32.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANDRO FERREIRA CANTANHEDE IMPETRADO: DIRETOR INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 12.016/09.
Contudo, postergo a apreciação do pedido liminar para, inicialmente, determinar a notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Prestadas as informações, façam os autos imediatamente conclusos para decisão.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal Substituta _____________________________________________________________________________ Cópia desde despacho serve como Mandado de Notificação MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA PROCESSO: 1004643-32.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANDRO FERREIRA CANTANHEDE IMPETRADO: DIRETOR INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA DIVIDA: RS $1,320.00 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PARAGOMINAS Endereço: Rua Santarém, 744, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-310 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
ADVERTÊNCIA: Não há.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23081714062098200001745677755 MS Evandro Inicial 23081714071660600001745677768 Procuracao Procuração 23081714074789800001745677771 Documentos pessoais Documento de Identificação 23081714082451200001745677778 protocolo inss Documentos Diversos 23081714090944800001745705736 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23081814195248500001747970738 INFORMAÇÃO DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Paragominas/PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Portugal, N° 03, QD 03, BL 05, Módulo II – Paragominas/PA - CEP: 68626-080 - Tel: (91) 3729-9400 - Email: [email protected] Paragominas/PA, data assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
17/08/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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