TRF1 - 1000060-22.2022.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal PROCESSO N.: 1000060-22.2022.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: A.
DE L DA COSTA VIDEO E SOM - ME SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na inicial.
A parte exequente requereu a extinção do feito no Id 1771244075 em razão da quitação do débito exequendo após a provocação da parte executada em sede de exceção de pré-executividade no Id 1737987050, quando alegou prévio pagamento do débito desde 12/04/2019. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 803, I, do CPC, a obrigação em execução deve existir, ser válida, líquida e ainda exigível, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da execução em 2022, a Executada comprovou nos Ids 1737987062 e 1737987064 que já havia pago a dívida em 2019, havendo, inclusive, prévia decisão judicial nesse sentido, conforme Id 1737987066, de modo que a própria Exequente "reconhece o pedido da executada", acreditando haver ocorrido inconsistência por falha sistêmica.
Logo, ao tempo do ajuizamento executório, inexistia obrigação, porque previamente quitada a tempo e modo, a ponto de desencadear a nulidade deste processo judicial.
Em relação à repercussão da extinção deste feito, como foi a Exequente quem injustificadamente deu causa à lide e ainda considerando que, embora tenha reconhecido a procedência, não o fez amparada em nenhuma das hipóteses do art. 19, I a VII, da Lei 10.522/02, de maneira a não poder contar com a isenção sucumbencial do §1º da mesmo dispositivo legal, a Autarquia Federal deve ser condenada em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c o art. 90,§4º, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Nos termos dos arts. 85, §3º, I, e 90, §4º, do CPC, inexistindo enquadramento no art. 19, I a VII e §1º, da Lei 10.522/02, condeno a Exequente ao pagamento de honorário sucumbenciais que fixo em 5% do valor atualizado desta execução.
Exequente sucumbente isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
DETERMINO à Secretaria: Intimem-se; Sobrevindo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, adiante, certificado sobre tempestividade e preparo, se o caso, encaminhem-se os autos ao TRF1; Transitado em julgado e apresentado requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, em até 30 dias, apresentar impugnação, de modo que se nada questionar, ser expedido o correspondente requisitório.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos, com baixa na distribuição Sentença registrada eletronicamente.
Manaus, na data da assinatura.
ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal Titular Assinado eletronicamente -
10/11/2022 11:37
Juntada de termo
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08/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
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19/05/2022 08:24
Juntada de Cálculos judiciais
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17/05/2022 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 18:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/04/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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10/01/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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