TRF1 - 1006771-73.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA JULIA GOMES CORTE em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 23:40
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA JULIA GOMES CORTE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 00:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/05/2024 10:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006771-73.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
J.
G.
C.
REPRESENTANTE: TATIANE CORREA CORTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em vista do trânsito em julgado da sentença, fica INTIMADA a parte autora, nos termos do art. 513, § 1°, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento da sentença contendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tal como ordena o art. 524 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 08:30
Cancelada a conclusão
-
30/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA JULIA GOMES CORTE em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006771-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
J.
G.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LEAL COSTA - DF59811 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que A.
J.
G.
C., representada por sua genitora, a Srª.
TATIANE CORREA CORTE, objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de diferença paga a menor pelo Seguro do Trânsito – DPVAT.
Narra a inicial, em síntese, que em 31/08/2021, o genitor da requerente, Daniel Gomes Santos, veio a falecer em decorrência de um acidente de trânsito.
Solicitou a Indenização por Morte perante a Requerida, gerando o pedido de nº 1220886437, sendo este indeferido administrativamente (id. 1961187176, pág. 3).
Não recebeu a parte autora, portanto, qualquer valor do benefício pleiteado.
Contestação (id. 1961187177).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por morte são exigidos: (i) certidão de óbito; (ii) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (iii) prova da qualidade de beneficiário.
A certidão de óbito de DANIEL GOMES SANTOS, genitor da autora, está acostada aos autos (id. 1756822056).
O registro da ocorrência também foi carreado aos autos (id. 1756822052).
A condição de beneficiária [filha] consta da certidão de óbito (id. 1756822056), bem como está comprovada pela Certidão de Nascimento da requerente (id. 1756822054).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de morte é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1756822065), a parte autora não recebeu qualquer indenização da cobertura prevista na lei.
De acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (id. 1756822056), o falecido era solteiro e deixou, tão somente, uma filha.
Assim, a autora é a única herdeira, tendo direito a receber o valor integral do Seguro do Trânsito – DPVAT.
Desse modo, faz jus ao valor integral da indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação, ocorrida em 25/10/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação (25/10/2023).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 23:14
Juntada de contestação
-
25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006771-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
J.
G.
C.
REPRESENTANTE: TATIANE CORREA CORTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. -
23/10/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:30
Juntada de manifestação
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04/09/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006771-73.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
J.
G.
C.
REPRESENTANTE: TATIANE CORREA CORTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2023 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/08/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/08/2023 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/08/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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