TRF1 - 1018094-79.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1018094-79.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO DOMINGOS OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes de danos provocados por imóvel de propriedade do banco-réu em seu apartamento.
A parte ré ofereceu proposta de acordo no valor de R$3.000,00, o que foi rejeitada pela parte autora.
Citada, a parte ré apresentou tempestivamente sua contestação. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
A responsabilidade civil no presente caso depende da comprovação de conduta (ação ou omissão), dano e um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.
No caso em tela, a parte autora alega que desde 2003 vem sendo sofrendo diversos aborrecimentos em decorrencia de deterioracao e abalos estruturais no seu imovel, ocasionados em razao do abandono e/ou obras malsucedidas em apartamento que fica localizado no mesmo endereco, precisamente acima do seu imovel e que pertenciam à CEF, conforme documentos juntados (Laudo Pericial de no 055/04, Relatorio de Ocorrencia no 154214, de 13/07/2014 e a Certidao de Ocorrencia de No 332691).
Por esse motivo, o autor informa que com diversas ações judiciais para que o proprietário pudesse reparar os danos, tendo obtido Laudos e Relatórios, inclusive, Certidao de Ocorrencia Numero 332691 emitida em setembro de 2018 pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Para que comprovam os danos causados em seu imóvel.
Após tomar conhecimento que o imóvel pertencia à CEF e esgotadas as tratativas de resolucao administrativa, informa que propôs acao judicial 00070542520194013900, visando o ressarcimento de danos materiais sofridos por seu imovel.
Informa que apos instrucao processual, a acao foi julgada procedente reconhecendo os danos materiais no imóvel, decisao confirmada pela Turma Recursal e transitada em julgado, condenando a CEF a indenizar o autor.
Em análise aos autos virtuais e principalmente das informações e documentos do Processo Judicial n. 0007054-25.2019.4.01.3900, vislumbro efetivamente comprovado os danos ao imóvel e a responsabilidade da CEF pelos danos causados.
A sentença ainda reconheceu que "Os abalos ocasionados ao apartamento do autor estao fartamente documentados nos autos” e que “a CEF ate mesmo reconheceu que o imovel superior ao do autor apresenta vicios de construcao e risco de colapso estrutural, como se observa da descricao do bem no anuncio para a venda online.” Em se tratando de dano moral, em circunstâncias que tais, firme é a jurisprudência em reconhecer o dano in re ipsa, que se presume em face do fato narrado e da natureza da relação jurídica, autorizando o reconhecimento do direito à indenização.
Os danos morais nos casos que envolvem graves vícios de construção de imóvel residencial, ainda mais no caso em tela com risco até mesmo de "colapso estrutural" seguidos de resistência infundada por parte da CEF, são presumidos.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
CIVIL.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VÍCIOS OCULTOS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DAS CORRÉS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A existência de vícios redibitórios no imóvel sugere a incidência do art. 441 do CC, que permite a rejeição da coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor, e também do art. 442 do CC, que permite ao adquirente, de maneira alternativa, reclamar o abatimento no preço nas mesmas condições.
A hipótese dos autos permite a aplicação analógica do art. 475 do CC, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de exigir o adequado cumprimento da obrigação, sem prejuízo do pedido de indenização por perdas e danos.
Cogita-se ainda a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
II - No tocante à empreitada, o art. 618 estabelece que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
O prazo previsto pelo dispositivo tem natureza de garantia, e não natureza de prazo decadencial ou prescricional, e a obrigação dele decorrente não depende de culpa.
III - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194 assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra.
O prazo prescricional em questão representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo 177 daquele códex.
O prazo vintenário em questão tinha início quando os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão ao prazo do art. 1.245 do CC/1916.
IV - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC, com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele interregno.
A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro.
A previsão de um prazo decadencial,
por outro lado, reforça a natureza de direito potestativo e a responsabilidade objetiva presente na obrigação derivada do prazo de garantia.
V - É de rigor destacar que, paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro, o dono da obra ou o adquirente poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no art. 389 do CC, que trata das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, contanto que logre comprovar a existência de culpa pelo não cumprimento a contento da obrigação.
Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. (STJ, REsp 1296849/MG, AgInt nos EDcl no REsp 1630253/SP, REsp 1721694/SP, AgInt no AREsp 495.031/RJ).
VI - A reforçar o anteriormente exposto, cita-se, ainda, o teor do Enunciado 181 do CNJ.
O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
VII - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível pelo adquirente contra o alienante em decorrência da existência de vícios redibitórios, não guarda nenhuma relação com a construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta independentemente da data de conclusão da obra, considerando o prazo decadencial de um ano da entrega do imóvel ou da ciência dos vícios ocultos.
VIII - Nas hipóteses em que a construção do imóvel não foi objeto de financiamento por parte da CEF, a instituição financeira, em regra, não responde por danos oriundos de vícios em sua construção, supondo que sua atuação no caso concreto seja restrita às atividades típicas de um agente financeiro.
A jurisprudência desta corte e do STJ considera que a CEF não tem responsabilidade por tais danos quando financia imóvel pronto, acolhendo com maior frequência a alegação de que a vistoria realizada destina-se tão somente a avaliar o imóvel que servirá de garantia para o empréstimo contratado.
IX - Há que se ressaltar, no entanto, que nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel.
No caso dos autos, a CEF financiou a aquisição de imóvel pronto pelas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida.
X - Ainda que se entendesse que o contrato discutido nos autos não pertence às faixas de renda mais baixas do PMCMV, o que teoricamente poderia descaracterizar sua atuação como promotora de políticas públicas, ainda assim sua atuação concreta no caso dos autos não estaria restrita às atividades típicas de um mero agente financeiro, restando protegida a posição do adquirente na condição de consumidor final.
XI - Comprovada a responsabilidade das corrés, considerando ainda que os vícios são incontroversos e que eram ocultos no momento da aquisição do imóvel, não há nos autos qualquer elemento que indique a configuração de decadência ou prescrição no caso em tela considerando o momento em que os danos tornaram-se aparentes. É de rigor destacar que a condenação inclui a correção de infiltrações e fixação de piso/azulejos nos banheiros, não incluindo a troca de telhas, por se tratar de responsabilidade elementar do manutenção por parte do proprietário.
XII - Os danos morais nos casos que envolvem graves vícios de construção de imóvel residencial, seguidos de resistência infundada por parte dos responsáveis pelo empreendimento, são presumidos, por esta razão é de rigor majorar indenização fixada a este título para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
XIII - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para fundamentar as condenações.
Da mesma forma, tampouco se cogita de denunciação da lide quando não há indícios de responsabilidade exclusiva de terceiro a amparar o pedido.
Juros de mora fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ.
XIV - Apelação das corrés improvida e apelação da parte Autora parcialmente provida para esclarecer a extensão da condenação de reparação dos danos materiais e para majorar a condenação por danos morais.
Considerando a sucumbência recursal e a sucumbência mínima, condeno as corrés ao pagamento de honorários advocatícios devidos em 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, afastada a sucumbência recíproca. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005341-30.2019.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 19/01/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Quanto ao valor da indenização, atento às circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano, sua extensão, condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedação ao enriquecimento indevido e necessidade de que a condenação sirva de desestímulo à reiteração da conduta gravosa, a indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela suficiente para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com exame de mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
08/11/2022 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:48
Juntada de manifestação
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03/08/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:41
Juntada de procuração/habilitação
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20/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/05/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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