TRF1 - 1016932-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:19
Juntada de Ofício enviando informações
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30/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/11/2023 08:12
Juntada de Informação
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30/11/2023 06:47
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2023 10:54
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 22:58
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Diretora-Presidente da Caixa Economica Federal em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SESU/MEC) em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:39
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 15:41
Juntada de apelação
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04/09/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo B em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016932-60.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:ILMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SESU/MEC) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA TAVARES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e OUTROS, objetivando que sejam declaradas nulas as normas ilegais que ferem direito líquido e certo, e reconhecido o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, condenando os Impetrados a que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES por todo o restante do curso de Medicina pela Autora.
Relata que “conseguiu ser aprovado no vestibular para o curso de Medicina no Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU em Vilhena - RO, atualmente matriculado no 2º semestre do curso” (conforme inicial).
Aduz que “em contrassenso a lei do FIES, as portarias do MEC criam OBSTÁCULOS ILEGAIS E DESARRAZOADOS, que restringem o acesso ao Programa” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1512453348) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1512525877.
Despacho de Id. 1518201348 determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial.
Emenda à inicial apresentada sob Id. 1552336888.
Decisão sob Id. 1556761389 recebeu a emenda à inicial, indeferiu o pedido liminar e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
A autoridade coatora da Caixa Econômica Federal prestou informações alegando preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de prova pré-constituída, no mérito, pedindo a denegação da segurança (Id. 1612542874, com documentos).
Informações prestadas pela autoridade coatora do FNDE, com documentos, também alegando a ilegitimidade passiva do Fundo e requerendo a denegação da segurança (Id. 1644044395).
Manifestação da autoridade coatora da União Federal, aduzindo ausência de direito líquido e certo e, no mérito, almejando que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes (Id. 1680087510).
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1679928112).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG Grifei.
Também a Caixa Econômica Federal é parte legítima. É a instituição financeira contratada na qualidade de agente operador do FIES e ficou responsável por dar continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador (art. 3º, inciso II, art. 20-B da Lei nº 10.260/2001; e § 3º, do art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018). [1] Rejeito.
Ausência de prova pré-constituída / Ausência de direito líquido e certo Considero que as preliminares em questão se confundem com o próprio mérito da ação, deixando para me pronunciar quando da sua análise.
Mérito Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido liminar, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de atos infralegais, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Assim, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Ademais, o Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, assim dispõe sobre o processo seletivo do segundo semestre de 2022: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Ademais, a princípio, não há se falar em negativa de acesso ao ensino, quando a própria norma faculta a escolha, de acordo com a nota obtida, a 3 (três) opções disponíveis, ou seja, não houve negativa de acesso ao Programa do FIES.
Assim, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Reforça-se que, no caso, sequer é apontada alguma ilegalidade administrativa, mas apenas a discordância do impetrante com os limites de vagas e pontuação postos nos atos administrativos que tratam do Fies – “portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (...) edital nº 38, de 23 de junho de 2021, que, a seu ver, são inconstitucionais porque desrespeitam o seu direito à educação, garantido na CF/88.
Acrescente-se, contudo, que, como é sabido, o direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01.
Nesse contexto, entende-se que devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo, geral e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no Enem, o que é bastante razoável.
Com efeito, é de se destacar que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que não lhe diz respeito.
Com tais considerações, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Sobre o tema, confira-se o precedente, AC 1013186-63.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020.
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 14:05
Denegada a Segurança a JOAO FRANCISCO TEIXEIRA TAVARES - CPF: *06.***.*26-03 (IMPETRANTE)
-
26/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 21:48
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SESU/MEC) em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:29
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:57
Juntada de manifestação
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30/05/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 13:22
Juntada de contestação
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29/05/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA TAVARES em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:46
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 15:49
Juntada de outras peças
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20/04/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FRANCISCO TEIXEIRA TAVARES - CPF: *06.***.*26-03 (IMPETRANTE)
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20/04/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 07:58
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:42
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/03/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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