TRF1 - 1006797-71.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006797-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade (segurado especial), em razão do nascimento do filho Kellython Henrique Moraes Marques (DN: 27/08/2020), a contar da data da entrada do requerimento administrativo (NB: 187.274.871-3 - DER: 10/08/2023 – id: 1836367189).
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Data de nascimento do filho Kellython Henrique Moraes Marques em 27/08/2020, conforme certidão de nascimento (id: 1757960592).
A concessão do benefício de salário maternidade a trabalhador rural requer que seja comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes documentos: autodeclaração do segurado especial, CTPS da autora, certidão de nascimento do filho e comprovante de endereço.
Em seu depoimento a parte autora afirma que convive em união estável com Igor David Marques desde 2016; três filhos; sendo que Kellython é o segundo; quando passaram a viver juntos foram morar na chácara do Sami na Fazenda Facão; no local tinha horta caseira e criava porcos e galinhas; perguntada pelo preposto do INSS confirmou que o marido trabalhou de empregado nos períodos de 16/09/2019 a 06/03/2020 e 14/05/2020 até 2021; que saíram da chácara e foram morar na cidade de Cocalzinho no final de 2021; que trabalha de servente no Hospital da cidade e que o comprovante de endereço constante dos autos é onde reside desde que saiu da chácara.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há oito anos; que quando conheceu a autora, a mesma já residia em uma fazenda com o companheiro; que via o casal trabalhando na horta apenas para o consumo; que nunca presenciou a autora trabalhando em outra atividade; que não sabe informar se o marido trabalhava em outra atividade.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora há seis anos no Parque dos Pirineus; que o marido da autora trabalha na roça; que a autora vendia produtos rurais.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde o ano de 2018; que via a autora trabalhando na fazenda; que presenciava a autora cuidando da horta e dos animais.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Consta apenas o endereço rural na certidão de nascimento da criança.
Nenhuma outra prova de atividade rural.
Por outro lado, ficou demonstrado pelo INSS e confirmado pela autora que o companheiro era empregado no período de carência do benefício.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o companheiro era empregado no período de carência do benefício, descaracterizando a condição de segurado especial da autora..
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 10:26
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 10:26
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/01/2024 15:39
Juntada de substabelecimento
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18/01/2024 14:34
Juntada de manifestação
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15/01/2024 13:59
Juntada de impugnação
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28/09/2023 15:15
Juntada de contestação
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19/09/2023 08:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006797-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MORAES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/02/2024, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2023 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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