TRF1 - 1002378-30.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002378-30.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O e CRISTIANE D AGOSTINI VIGNE - MT24601/A POLO PASSIVO: Gerente Executivo da Agência do INSS em Sinop/MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NELSON RIBEIRO DE ALMEIDA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SINOP/MT e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando que os impetrados efetuem perícia médica e analisem o requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 13/10/2022.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela concessão da segurança, tendo em conta o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo.
Eventualmente, as autoridades impetradas prestaram informações em que destacaram a conclusão do requerimento administrativo, com o deferimento do pedido.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS alegou ilegitimidade passiva, pois o processo dependia de perícia médica a cargo de órgão diverso.
Ocorre que a esta autoridade citada também compõe o polo passivo e cada parte do pedido é direcionada à autoridade responsável pela etapa em questão.
Rejeito a preliminar arguida.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 13/10/2021 e a perícia foi designada para 19/10/2022, ultrapassando os prazos estabelecidos no acordo.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal realize perícia médica na autora no prazo de quinze dias”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrada não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a Administração estava em mora para decidir o requerimento da impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar às autoridades impetradas que: (i) Subsecretário de Perícias Médicas Federal: designe a perícia necessária, no prazo de dez dias; e (ii) Gerente do INSS: profira decisão no requerimento administrativo de benefício assistencial em até cinco dias após a perícia; providências já cumpridas em sede de liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção dos réus, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/10/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:49
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 01:59
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:17
Juntada de e-mail
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06/09/2022 14:59
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:27
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência do INSS em Sinop/MT em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:56
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE ALMEIDA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:26
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 18:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*43-53 (IMPETRANTE)
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01/08/2022 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:37
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 16:05
Outras Decisões
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07/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/05/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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