TRF1 - 1001885-13.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001885-13.2018.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MATOS CASTELFRANCHI - MG156345-A, JULIANA THAIS PEIXOTO ALQUATI DISESSA - MG100130-A, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A, NAIARA DE ALMEIDA ANDRADE - MG160660 APELADO: SHIRLEY MARIA SENNA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941. ÁREA DE TERRA.
CATALÃO/GO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR OFERTADO.
JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA.
JUROS DE MORA INDEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 11, § 1º, DA LEI 9.289/96.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EXPROPRIADA.
INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARATE. 1.
Apelação da parte expropriante restrita ao afastamento dos juros de mora e da correção monetária que lhe foi imposta em condenação de indenização fixada em valor correspondente à oferta depositada em juízo, bem que seja a parte expropriada condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Como, na hipótese, a indenização foi fixada no valor da oferta inicial, tendo ocorrido, por ocasião do ajuizamento da ação esse depósito em juízo, não são devidos juros moratórios, por inexistir mora no caso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96. 4.
Não há se falar em condenação da parte expropriada ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de desapropriação por utilidade pública, quando a indenização fixada é igual ao valor ofertado pela parte expropriante. 5.
O valor da justa indenização deve refletir o preço de mercado do imóvel, não podendo qualquer despesa, quer a título de honorários periciais quer a título de honorários advocatícios, ser imputada ao expropriado com redução do valor considerado como justo a título de indenização de sua propriedade, que, no caso, foi de R$ 1.115,81 (um mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos), sob pena de violação ao preceito constitucional da justa indenização. 6.
Apelação da parte expropriante parcialmente provida para afastar da condenação os juros de mora e a correção monetária.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte expropriante, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e Ministério Público Federal APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: NAIARA DE ALMEIDA ANDRADE - MG160660, JULIANA THAIS PEIXOTO ALQUATI DISESSA - MG100130-A, FERNANDA MATOS CASTELFRANCHI - MG156345-A, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A APELADO: SHIRLEY MARIA SENNA PEREIRA O processo nº 1001885-13.2018.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
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15/01/2021 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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15/01/2021 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2021 14:00
Recebidos os autos
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08/01/2021 13:59
Recebidos os autos
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08/01/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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