TRF1 - 1033689-18.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033689-18.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064593-06.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1033689-18.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação mandamental proposta por Nayra Gama Lima, contra ato do Ministro do Ministério da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, representado pelo Secretário da Secretaria de Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, acerca da suspensão do pagamento das parcelas do seguro desemprego.
Discute-se nos autos se a competência para análise e julgamento de mandado de segurança é fixada, apenas, pelo critério da sede da autoridade coatora, ou, de outro modo, se também deve ser reconhecida a competência do juízo do domicílio do impetrante, com fundamento na regra do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, alega que "O mandado de segurança é garantia do impetrante --- e não da autoridade --- prevista no rol de direitos fundamentais, conforme precisa lição de Cassio Scarpinella Bueno: "Trata-se, pois, de nítido mecanismo do particular contra o Estado e não o contrário.
Essa opção, claramente feita no texto constitucional, como, de resto, em toda a gênese e o desenvolvimento do instituto, é inafastável para o intérprete e deve acompanhá-lo em cada dúvida, em cada indagação, em cada questão interpretativa que lhe seja posta para solução." (Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5ª Edição.
Saraiva, 2009, p. 5.) Assim, afigura-se contrassenso deixar de reconhecer à parte impetrante a possibilidade de ajuizar o writ no foro do seu domicílio, notadamente à luz do § 2º do art. 109 da Constituição da República, norma ampliativa do acesso à justiça que, dentre outras opções, expressamente prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor".".
Por sua vez, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco, suscitado, assim entendeu: “Regra de competência absoluta fixa como juízo competente para processar e julgar mandado de segurança o lugar do domicílio funcional da autoridade coatora demandada.
Este é o recente posicionamento do Plenário do TRF da 5ª Região, vinculativo para os juízos a eles subordinados (art. 927, V, do CPC)." O Ministério Público Federal, intimado, não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1033689-18.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O presente conflito de competência foi suscitado entre o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação mandamental proposta por Nayra Gama Lima, contra ato do Ministro do Ministério da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, representado pelo Secretário da Secretaria de Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, acerca da suspensão do pagamento das parcelas do seguro desemprego.
Com base na previsão constitucional do art. 105, I, "d", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, conflitos de competência suscitados entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Na hipótese dos autos, o juiz federal suscitante está vinculado ao Tribunal Regional da 1ª Região e o suscitado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, portanto, conforme disposição constitucional, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para processar e julgar o presente conflito negativo de competência.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Érika Cardoso dos Reis, em face de suposto ato coator praticado pela Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que entendeu ser incompetente para a análise e julgamento de mandado de segurança impetrado pela autora, em tramitação naquela vara federal (processo nº 1005078-45.2018.4.01.3400), e suscitou conflito negativo de competência. 2.
Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, compete ao egrégio Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como no caso. 3.
Da análise dos autos observou-se que, inicialmente, o mandado de segurança nº 1005078-45.2018.4.01.3400 foi impetrado perante o juízo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declinou da competência em favor da 22ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal.
Assim, a questão processual relevante consubstancia-se em conflito de competência entre Juízes Federais vinculados ao TRF da 1ª e 2ª Região, que deve ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. 4.
Inadmissibilidade do mandado de segurança, em face de decisão que suscita o conflito negativo de competência. 5.
Segurança denegada. (MS 1032852-31.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/12/2021 PAG.)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no REsp 1.146.194/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça." II - O REsp 1.146.194/SC não autoriza a negativa de seguimento do recurso especial.
O precedente reputa absoluta a competência do juízo do domicílio fiscal do contribuinte para o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66.
O acórdão recorrido reputa relativa a competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal proposta em Seção Judiciária que não corresponde ao domicílio fiscal do contribuinte, situado em Subseção Judiciária.
III - A esse despeito, o recurso não merece trânsito.
Não houve prequestionamento do art. 113 do CPC/73, tendo em vista que o acórdão recorrido não abordou a matéria e os embargos de declaração não suscitaram a omissão.
IV - A tese acolhida pelo acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre a natureza da competência entre varas federais de seções ou subseções diversas para o processamento de execuções fiscais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3.
O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4.
Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167.679/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) V - Agravo interno desprovido. (AGTAG 0067633-43.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 04/06/2021 PAG.)." "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, em virtude de decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS de Ponte Nova-MG. 2.
O presente conflito foi suscitado entre juízos vinculados a tribunais distintos, visto que o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, o suscitante, está vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado, está vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.
Consoante disposto no art. 105, inciso I, d, da Constituição Federal, compete ao egrégio Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como no caso. 4.
Conflito não conhecido, em face da incompetência desta Corte, para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (CC 1028208-11.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG.)." Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se aos juízos envolvidos. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1033689-18.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORME PREVISÃO DO ART. 105, I, "d", DA CONSTITUIÇÃO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação mandamental proposta por Nayra Gama Lima, contra ato do Ministro do Ministério da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, representado pelo Secretário da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, acerca da suspensão do pagamento das parcelas do seguro desemprego. 2.
Com base na previsão constitucional do art. 105, I, "d", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, conflitos de competência suscitados entre juízes vinculados a tribunais diversos. 3.
Na hipótese dos autos, o juiz federal suscitante está vinculado ao Tribunal Regional da 1ª Região e o suscitado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, portanto, conforme disposição constitucional, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para processar e julgar o presente conflito negativo de competência. 4.
Conflito de competência não conhecido, em razão da previsão constitucional de competência do STJ para processar e julgar conflitos de competência entre juízos de Tribunais Regionais distintos.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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09/11/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 07:28
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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20/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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16/09/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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