TRF1 - 1009167-74.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1009167-74.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:RONY RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMAR DOS SANTOS PASSAMANI - AC6349 POLO PASSIVO: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Acre e outros (3) SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RONY RODRIGUES DE SOUZA em face Presidente da OAB Seccional Acre, por meio do qual objetiva, liminarmente, atribuição de pontos no XXXVII Exame de Ordem Unificado, com a respectiva inclusão de seu nome na lista de aprovados deste processo avaliativo, visto que obteve pontuação de 5,25 e, com o acréscimo da pontuação almejada nesta ação, ultrapassaria o mínimo de 6,0 pontos para a aprovação neste processo seletivo, chegando à nota de 7,25.
O pedido liminar foi indeferido, consoante a decisão id 1783543086.
As informações foram prestadas (id 1829382689) e o Ministério Público Federal opinou tão só pelo regular prosseguimento do feito (id 2029207182).
Ato contínuo, entretanto, a impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental (id 2041636668).
Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão que apreciou o pleito liminar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1009167-74.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONY RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: EDIMAR DOS SANTOS PASSAMANI - OAB/AC 6349 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ACRE E OUTROS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rony Rodrigues de Souza em face do Presidente da OAB Seccional Acre, postulando a concessão de medida liminar que lhe atribua o total de 2 pontos no XXXVII Exame de Ordem Unificado, com a respectiva inclusão de seu nome na lista de aprovados deste processo avaliativo, visto que obteve pontuação de 5,25 e, com o acréscimo da pontuação almejada nesta ação, ultrapassaria o mínimo de 6,0 pontos para a aprovação neste processo seletivo, chegando à nota de 7,25.
Em apertada síntese, argumenta que não lhe foi concedida pontuação em relação às questões que respondeu assertivamente, em consonância inclusive com o padrão fornecido pela Banca Examinadora.
Tal situação teria ocorrido nos “itens 2, 6, 7 e 8, este último parcialmente, da Peça Prática-Profissional.
Alega o impetrante que, durante a aplicação do exame, os candidatos enfrentaram interrupções por erro no enunciado da proposta de elaboração da peça jurídica, e que o tempo de paralisação suprimido não lhes teria sido reposto, acarretando-lhes prejuízos.
Assevera que em decorrência da reprovação no certame passou a sofrer problemas psicológicos e psiquiátricos, fazendo uso recorrente de medicamentos.
Inicial instruída com documentos.
Requerida gratuidade de justiça.
Decido.
Consoante art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos legais: a existência de fundamento relevante para o deferimento do pedido e o perigo da demora do provimento, caso concedido apenas ao final do processo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas, ressalvas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tais como a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no Edital do certame (STJ, 2ª Turma, AgRg no SMR 46998/SC, Dje 01/07/2016), erros em enunciados de questão (STJ, 2ª Turma, RMS 49896/RS, DJe 02/05/2017), flagrante ilegalidade de questão objetiva ou a ausência de observância às regras previstas no edital (TRF1, 5ª Turma, AC 0013386-85.2017.4.01.3800, Pje 06/05/2022).
O Impetrante afirma que, a despeito de apresentar respostas em correspondência com o padrão fornecido pela Banca Examinadora, não obteve as respectivas pontuações, do que ressai a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário, uma vez que não se alterará o entendimento firmado pela banca examinadora, em substituição ao do magistrado, antes, será realizada adequada correção e fundamentação das respostas aos recursos opostos, que se encontram eivadas de erros crassos e teratológicos, considerando que a banca se manifestou quanto aos recursos de forma genérica, em desconformidade com itens do edital.
Assentadas tais premissas, passo ao exame da questão relacionada com a Prova Prático-Profissional, do XXXVII Exame de Ordem Unificado.
Neste particular, o Impetrante insurge-se contra os itens 2 (0,60), 6 (0,60), 7 (0,60) e 8 (0,20) da Prova Prática, que lhe concederiam 2 pontos.
O Impetrante apresentou à Banca Examinadora recursos acerca dos referidos itens, defendendo que suas respostas à prova foram satisfatórias, conforme transcrições que seguem (ID 1779972076): No item 2 – O espelho de correção utilizou o quesito: “Preliminares 2.
Adiamento da audiência por não se observar o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência (0,50).
Indicação Art. 841, CLT (0,10) ”.
Na Peça elaborada, ao caso fático, tal requisito foi integralmente preenchido às linhas 23 a 28 da página 1, na parte: “diante a irregularidade do ato citatório, como assegura o art. 841 da CLT, a parte terá o prazo de 5 dias para comparecimento na audiência [...] onde enquadra a nulidade de citação e com isso a inépcia da inicial”, em seguida, às linhas 29 e 30 da página 1, que “Desse modo, requer a nulidade do ato licitatório, para possível remarcação de outra audiência”, embora contextualizado em outras palavras, mas com igual sentido para atender demanda processual, a banca considerou nota (0,0), não merece prosperar, pois, foi alcançada a tese pretendida.
Pelo exposto, requer a retificação de nota, por constar o argumento e fundamento, bem como, o termo “remarcação”, possui efeito semelhante de “adiamento”, onde, encontra-se apresentados em suma, os elementos predominantes indispensáveis para suprir a preliminar, de modo que, seja atribuída a nota de (0,60) ao quesito do item 2, nestes termos, pede provimento.
No item 6 – O espelho de correção utilizou o quesito: “6.
Improcedência do intervalo de digitador porque o autor não exercia essa função ou não digitava de forma contínua (0,50).
Indicação Art. 72, CLT ou Súmula 346 TST (0,10) “.
Na Peça elaborada, ao caso, foi pedido na Inicial pelo autor o intervalo de 10 minutos aos 90 trabalhados, foi abordado às linhas 76 a 78 da página 3, “o qual exerce função de auxiliar de escritório, relatando que é peculiar ao de digitador”, para isso, foi complementado às linhas 79 a 81 da página 3, onde, especifica que: “Desse modo, não há compatibilidade na função exercida pelo autor, por força do art. 72 da CLT e Súmula 346 do TST”, embora seja expressada de forma suprimida, porém com intuito direto e objetivo, busca igual sentido em que se pretende expor que a aptidão exercida é diferente da pleiteada, suficientes à satisfação da tese, com fundamentação legal, sendo avaliada em (0,0) pela banca examinadora.
Diante disso, há elementos para a reconsideração da nota concedida, por razões de correção, requer a alteração e atribuição a nota de (0,60), em face do quesito 6, nesses termos, pede provimento.
No item 7 – O espelho de correção utilizou o quesito: “7.
Improcedência do acúmulo porque as tarefas estavam inseridas na função do autor (0,50).
Indicação Art. 456, parágrafo único, CLT (0,10) “.Na Peça elaborada, ao caso, o autor exerce função de auxiliar de escritório, acreditando exercer o de digitador, logo, foi relatado às linhas 89 a 91 das páginas 3 e 4, que: “Não fará jus o autor ao pedido de acúmulo de função, por força do art. 456, parágrafo único da CLT e ao art. 13 da Lei n° 6.615/1978”, embora expressada de forma genérica, porém objetiva e direta, resguardada pela força normativa, na qual é incabível exigir o acúmulo de funções no ordenamento jurídico, não escrita no seu sentido literal, mas em igual intenção processual, suprindo os elementos necessários para alcance do efeito pretendido, sendo avaliada em (0,0) pela banca examinadora.
Contudo, há elementos importantes para a reconsideração da nota concedida, assim, como medida de justiça, aos pressupostos atendidos na tese, requer a atribuição a nota de (0,60) ao quesito 7, nesses termos, pede provimento.
No item 8 – O espelho de correção utilizou o quesito: “Pedidos 8.
Renovação da preliminar de adiamento do feito (0,20) e de exclusão do ex-sócio (0,20), com extinção do feito sem resolução do mérito (0,10) “.
No tange ao tópico DOS PEDIDOS, relatado às linhas 112 a 114 da página 4, na alínea “e) A intimação das partes integrantes, como sendo Antônio Amarante e Lúcio Gonçalves e, querendo remarcação de nova audiência”; traz a retomada às linhas 18 a 30 da página 1, na qual: “diante a irregularidade de ato citatório, como assegura o art. 841 da CLT; [...]” logo, requer “a remarcação de audiência”, os elementos semelhantes ao entendimento do adiamento e da renovação do feito, utilizada em outras palavras, mas de igual intenção à demanda processual.
Na linha 115 da página 4, na alínea “f) Exclusão de Jorge Machado aos autos”; expressa a retomada às linhas 31 a 47 da página 2: “Acontece que a parte citada Jorge Machado, não faz mais parte do quadro societário da empresa, há mais de 2 anos [...], no art. 10-A da CLT”, traz a exclusão do ex-sócio, com expressão diferente, mas de igual contexto de suprir o ato processual.
Com isso, preenchidos os elementos necessários, requer correção às linhas 112 a 115 da página 4, na alínea “e”, para atender ao sentido similar do quesito exigido, para que seja atribuída a nota de (0,20); como também a alínea “f”, ao ato de exclusão do ex-sócio, atribuindo nota (0,20), no total de (0,40) de pontuação, pela qual o examinando faz jus, nesses termos, pede provimento.
A Banca Examinadora, por sua vez, apresentou resposta a todos os recursos do Impetrante (ID 1779972077): ITEM 2.
PRELIMINAR DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA.
Em que pese o candidato tenha corretamente sustentado não ter sido observado o interstício de cinco dias entre notificação e audiência, em equívoco limitou-se a pleitear nulidade da citação.
Tal linha de raciocínio não se coaduna com a previsão legal contida no art. 841 da CLT, dispositivo que não comina a sanção advogada pelo examinando, portanto inaceitável que se pretenda criar efeito processual não contemplado pelo legislador.
Demais disso, verifica-se na narrativa da questão que o réu foi devidamente notificado, tanto que alega não poder participar da audiência em razão de compromisso anteriormente firmado.
Nesses termos, em consonância com o princípio vigente no processo do Trabalho de que não se pronuncia nulidade se não há prejuízo para as partes - art. 794, CLT -, a situação podia ser perfeitamente sanada com o simples requerimento de adiamento da audiência, atendendo-se a um só tempo à necessidade do réu e ao imperativo legal de cinco dias de prazo do art. 841 da CLT.
Nota mantida.
ITEM 6.
INTERVALO DE DIGITADOR.
O candidato circunscreveu sua resposta a uma negativa geral.
A resposta não pode ser acolhida porquanto ausente um mínimo de articulação que demonstrasse contextualização com o caso concreto, a qual teria permitido ao examinando indicar que o cerne para afastar o intervalo de digitador reside no fato de que Ronaldo Lourenço não se ativava como digitador ou que não digitava de forma contínua.
Sendo assim, infere-se que o examinando não soube atribuir às informações fornecidas a qualificação jurídica que credenciaria conferir grau à resposta.
Nota mantida.
A mera citação/transcrição do dispositivo legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
Nota mantida.
ITEM 7.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O examinando circunscreve sua resposta a uma negativa geral do que é pleiteado, o que não pode ser validado.
Simplesmente negar o que a parte adversa pleiteia não confere à conduta foros de argumento juridicamente aceitável; ao revés, é mero exercício desqualificador da tese oposta sem acrescer fundamento digno de um embate dialético.
Faltou escrever que não cabe acúmulo de funções porque as tarefas de digitação estavam inseridas na função de auxiliar de escritório de Ronaldo Lourenço.
Nota mantida.
A mera citação/transcrição do dispositivo legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
Nota mantida.
ITEM 8.
Na linha 115 não menciona que está renovando preliminar de exclusão de Jorge Machado.
Logo, não cabe pontuação.
Quanto à preliminar do item 2, o examinando não obteve pontuação porque houve resposta errada.
Não tendo sido pontuado o item principal, inviável acolher o item que se trata de renovação de requerimento.
Nota mantida.
Não satisfeito com a manifestação da Banca Examinadora na análise de seus recursos, o impetrante ainda recorreu à Ouvidoria da FGV, que proferiu a decisão ora transcrita: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO RELATÓRIO Em pedido de revisão ou reconsideração de correção, o candidato requer a reavaliação de sua prova prático-profissional, sob argumentos de ordem formal e material, impugnando quesitos já questionados pelo examinando em recurso perante a Banca Revisora.
DO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA De acordo com o Edital do XXXVII Exame de Ordem Unificado, de 05 de dezembro de 2022, diploma regulamentar do exame em tela, a via administrativa para revisão da avaliação da prova prático-profissional e das notas atribuídas aos quesitos da peça e questões consiste na interposição do recurso administrativo.
Ao examinando é disponibilizado o prazo de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional.
Interposto o recurso, a avaliação realizada no seu julgamento será definitiva e irrecorrível por qualquer via administrativa, em respeito ao subitem 5.13 do mesmo diploma, transcrito abaixo: 5.13.
Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão/reconsideração de decisão de recursos, seja em face do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional, a teor do §2º do art. 9º do Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB. (grifos nossos).
A única hipótese em que a reconsideração ou revisão é admitida, em caráter excepcional e de ofício, é quando se constata, de forma incontestável, a ocorrência de erro material na avaliação empreendida.
Tal não é o caso do reclamo em tela, pelo que o impedimento supra é imperativo: não há qualquer erro material na avaliação do candidato, seja em primeira correção, seja no julgamento dos recursos.
Destarte, exaurida a via recursal editalícia, cujo permissivo é somente o item 5.3.2 do edital, supratranscrito, não resta ao examinando nenhum outro meio hábil a promover a revisão administrativa da correção de sua prova prático-profissional, motivo pelo qual o pedido de revisão ou reconsideração em questão deve ser indeferido de plano, por inadmissibilidade expressamente consignada nas regras do certame.
CONCLUSÃO Em resposta ao pedido de revisão ou reconsideração da avaliação da prova prático-profissional do candidato em epígrafe, julga-se indeferido de plano, por expressa vedação normativa e editalícia à utilização desse meio de impugnação administrativa do resultado do julgamento dos recursos, e sem ocorrência de erro material excepcional que justifique a reavaliação de ofício.
Como se verifica das respostas da banca examinadora, entendo que não há erro grosseiro na avaliação que determine a alteração da pontuação concedida.
As razões expostas pelo Impetrante em seus recursos foram rejeitadas e esclarecidas nas respostas apresentadas, inexistindo, portanto, hipótese de flagrante erro de correção.
Na verdade, percebe-se que o impetrante almeja que o juízo substitua a banca examinadora e empreenda uma nova correção meritória de sua prova, de modo que a atribuição de pontos pretendida não perpassa pela simples correção de erros materiais ou grosseiros.
No que tange à alegação de eventual tempo perdido pelo Impetrante em razão de interrupções causadas por um erro na redação da prova prática-profissional, não há elementos nos autos que demonstrem prejuízos.
A matéria citada na inicial (https://www.rotajuridica.com.br/acao-do-mpf-quer-que-candidatos-prejudicados-em-provas-da-oab-sejam-reinscritos-no-exame-sem-custo/#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20Federal%20(MPF,fase%20do%2037%C2%BA%20exame%20da) informa sobre possível problema em alguns Estados, mas não é possível comprovar, pelo menos numa análise sumária, que os candidatos que realizaram o certame, inclusive o Impetrante, tenham, de fato, perdido tempo previsto para a resolução da prova.
Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade em decorrência desse suposto evento demandaria produção probatória incabível em sede mandamental.
Destarte, não se vislumbrando, em sede de análise sumária da causa, hipótese de flagrante erro na correção realizada pela Banca Examinadora, ausente a plausibilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Promova a Impetrante a inclusão do Reitor da Fundação Getúlio Vargas - FGV e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no polo passivo.
Após, notifiquem-se as autoridades coatoras, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal em Substituição na 1ª Vara da SJAC -
26/08/2023 01:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010964-65.2023.4.01.4300
Municipio de Porto Alegre do Tocantins
Joadel Lopes de Carvalho
Advogado: Marcia Regina Pareja Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 12:33
Processo nº 1001785-02.2021.4.01.4002
Israel Fialhes de Castro
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2021 11:21
Processo nº 1004658-16.2023.4.01.3901
Manoel Raimundo Martins
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 09:03
Processo nº 1004658-16.2023.4.01.3901
Manoel Raimundo Martins
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Antonio Cledson Queiroz Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 14:10
Processo nº 1009345-03.2023.4.01.4300
Octaviano Sidnei Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dinalva Maria Bezerra Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 14:40