TRF1 - 1004232-96.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004232-96.2021.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA LETICIA DIAS DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REZENDE WALDSCHMIDT - MT12624/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA “Tipo A” Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por MARIA LETÍCIA DIAS DE CAMPOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e CARMANDO XAVIER DIAS, em que se visa a liberação de imóveis objetos de constrição na Execução Fiscal nº 0004456-61.2015.4.01.3602.
Narra a embargante, em essência, que: i) “Consta dos Autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0004456- 61.2015.4.01.3602, em trâmite perante à Primeira Vara Federal Cível da Subseção judiciária da Comarca de Rondonópolis/MT em desfavor da empresa CARMANDO XAVIER DIAS – ME”; ii) “Como não houve pagamento espontâneo, foi determinado à despersonalização da pessoa jurídica indicando bens passíveis de penhora dos sócios da empresa, iniciando à fase expropriatória, sendo requerido pela Embargada a penhora e avaliação dos seguintes bens abaixo descritos”; iii) “Um lote de terras situado na zona urbana da cidade de Alto Araguaia/MT, com área de 115,00m².
Um lote de terras situado na zona urbana da cidade de Alto Araguaia/MT, com área de 250,00m².
Um lote de terras situado na zona urbana da cidade de Alto Araguaia/MT, com área de 125,00m².
Um lote de terras situado na zona urbana da cidade de Alto Araguaia/MT, com área de 125,00m².
Um lote de terras situado na zona urbana da cidade de Alto Araguaia/MT, com área de 125,00m².
Todos imóveis estão devidamente registrado sob o nº R.14, 15, 17, 18 e 19 da Matrícula nº 4.875 do Cartório de Registro da Comarca de Alto Araguaia/MT”; iv) “Um Lote de terras situado na zona urbana desta cidade de Alto Araguaia/MT com área de 1.650,00 m².
Imóvel objeto da matrícula 6.550 do CRI de Alto Araguaia/MT”; v) “Uma Gleba de Terras situada na Fazenda Ribeirão Claro no município de Alto Araguaia/MT, com área de 13,41,86 ha (treze hectares, quarenta e um ares e oitenta e seis centiares).
Imóvel objeto da matrícula 11.340 do CRI de Alto Araguaia/MT”; vi) “Diante de tal pedido de penhora, a Embargante foi citada como terceira adquirente dos bens relacionadas na matrícula de nº 6.550, 4.875 e 11.340, tendo em vista, o pedido da parte Exequente para que seja declarada ineficaz à alienação feita a Embargante, sob alegação de que o negócio jurídico posterior à inscrição do débito em dívida ativa, o que configurava fraude à execução”; vii) “Tais imóveis foram adquiridos durante a união da Embargante com o Sr.
CARMANDO XAVIER DAS, e na partilha da separação, os imóveis supra, ficaram direcionados à meação da Embargante”.
Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou a sua contestação (id 927604669).
Em suma, alegou, que: i) “O executivo fiscal 4456-61.2015.4.01.3602 foi ajuizado em 26/11/2015, tendo como executado Carmando Xavier Dias, ex-cônjuge da Embargante.
O executivo fiscal em tela é instruído pelas CDAs 12.061.404-9, 12.061.405-7 e 46.292.587-0 e 46.292.588-9, nas quais foram inscritos débitos de natureza previdenciária na data de 11/07/2015”; ii) “Assinale que foram apensados aquela execução fiscal as seguintes execuções fiscais.
Autos 1444.05.2016.4.01.3602 – data de inscrição em dívida ativa dos débitos nela cobrados: 08/05/2015 e 04/12/2015.
Autos 112537.2016.4.01.3602 – – data de inscrição em dívida ativa dos débitos nela cobrados: 04/09/2015 e 22/10/2015.
Autos 195362 2018 4 01 3602 - – data de inscrição em dívida ativa dos débitos nela cobrados: 01/02/2018”; iii) “Prosseguindo, nos autos 4456-61.2015.4.01.3602 (distribuição mais antiga), em 15/01/2016, o ex-cônjuge Carmando Xavier Dias nomeou o imóvel de matrícula 6550, juntando matrícula cartorária sem o registro da partilha/divórcio (fls. 45 - id 1573741 da ExFis).
Após aceitação do bem, a Embargada tomou conhecimento da alienação dele e requereu a ineficácia da venda dos imóveis em discussão nestes autos”; iv) “Fixados esses pontos, vê-se que as datas de inscrição em dívida ativa de todos os débitos cobrados nas execuções apensadas são de 2015 em diante, portanto, depois da escritura pública de divórcio datada de 2014, o que afastaria a fraude à execução fiscal prevista no artigo 185, do CTN.
Contudo, analisando os autos e demais documentos agora juntados, conclui-se que há indícios de fraude contra credores, a saber”; v) “Nesse aspecto, verificou-se que nas CDA 46.292.587-0 e 46.292.588-9, cobradas no processo 4456.61.2015.401.3602, foram inscritos contribuições previdenciárias (patronal e descontadas dos empregados), dívidas tributárias, vencidas no período de 01/2013 a 02/2014.
No processo 1444.05.2016.4.01.3602 (apensado), constata-se que nas CDAs 12.2.15.001102-13, 12.6.15.008243-63, 12.6.15.008244-44, 12.7.15.000789-01, foram inscritos dívidas tributárias vencidas entre 2013 e 2015.
Na CDA 12.6.15.002344-85 foi inscrito dívida tributária vencida em 2013”; vi) “Assim sendo, a partir das datas dos fatos geradores, resta evidente que o ex-cônjuge da Embargante, quando da partilha de bens no divórcio (10/02/2014) já tinha ciência dessas dívidas tributárias.
Saliente-se que além desses débitos já existiam outras dívidas tributárias vencidas e/ou inscritas antes do divórcio, a exemplo, cite-se as dívidas inscritas não previdenciárias, no valor de R$ 851.257,99 (vide anexos -sublinhadas em amarelo)”; vii) “Desse modo, não poderia o ex-conjuge efetuar a transferência dos principais bens que possuía, sem reservar bens ou rendas suficientes para arcar com esses débitos tributários”; viii) “Há, no caso em tela, evidentes indícios de fraude contra credores.
De fato, a partilha de bens deixou a Embargante com a maior parte dos bens imóveis do casal (7 no total).
Já o Executado (Carmando Xavier Dia- cônjuge) ficou apenas com 3 (três) bens, um imóvel e duas empresas comerciais, entre elas a executada Carmando Xavier Dias – firma individual Dias Supermercado.
Anote-se que deram a parte de cada um idêntico valor (R$ 450.000,00) o que sinaliza para mais um indício de fraude (vide id 806724131)”. ix) “Com efeito, a transferência da maior parte dos bens imóveis para Embargante constitui nítida tentativa de esvaziamento patrimonial, denotando, a toda evidência o intuito de fraudar à credora União, vez que transferiu em partilha amigável praticamente todos os imóveis para a Embargante”; x) “Em reforço ao dito acima, ressai que o CPF da embargante e de seu ex-cônjuge informam que eles residem no mesmo endereço, Rua Mascarenhas, 234, Bairro Boiadeiro, CFP: 78780- 000, Alto Araguaia/MT”; xi) “Mais, Carmando Xavier Dias era titular da pessoa jurídica Dias Supermercado, CNPJ: 00.***.***/0001-17 (também executada nas execuções fiscais supra mencionada), o qual funcionava no endereço acima mencionado.
Assinale que esse supermercado foi fechado por liquidação voluntária em 28/02/2020.
Por sua vez, em 17/01/2017, a embargante inaugurou, no mesmo endereço, o Dias Supermercado, CNPJ: 26.***.***/0001-65 (vide ficha cadastral JUCEMAT e CNPJ)”; xii) “Vê-se que o houve funcionamento concomitante das duas pessoas jurídicas no mesmo endereço, evento demonstra a confusão patrimonial e o conluio entre os cônjuges para preservação de seus bens.
Frise-se também que a escritura pública de dação em pagamento (vide anexos), lavrada no cartório de Alto do Araguaia/MT, livro 57, fls. 067, informa que, em 07/08/2014, portanto depois do divórcio (10/02/2014), a embargante foi qualificada como “esposa” do executado Carmando Xavier Dias, assinando o referido documento.
Outrossim, essa escritura ainda aponta que os dois residiam no mesmo endereço, qual seja Rua Mascarenhas, 234, Bairro Boiadeiro, Alto Araguaia/MT”; xiii) “Dessa forma, não merece prosperar, portanto, a alegação da Embargante de que os imóveis em discussão não podem ser objetos de constrição, pelo fato de terem passado a pertencer exclusivamente a ela, quando do divórcio consensual/partilha do casal.
Resta inequívoco que tal partilha de bens tem nítido caráter de fraudar os credores, uma vez que para a ex-esposa, ora embargante, restou diversos imóveis com expressivo valor de mercado em relação a seu ex-cônjuge.
Assinale que ele deve atualmente o montante de R$ 3.849.830,13”.
Réplica da embargante (id 1033685254).
Por meio da decisão de id 1323521282, foi afastada a alegação de intempestividade, deduzida pela União.
Além disso, foi determinado o cumprimento da citação de Carmando Xavier Dias.
Certidão atestando a citação de Carmando Xavier Dias (id 1599420379, pág. 33).
A parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (id 1603063376). É o relatório.
DECIDO.
Dada a ausência de requerimento pela produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Concernente aos embargos de terceiro, os artigos 674, 675, 677 e 678 do CPC/2015 dispõem o seguinte: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso vertente, a parte embargante foi diretamente afetada pelas constrições incidentes nos imóveis de matrículas nºs 4.875, 6.550 e 11.340 (Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT), em decorrência de ordem judicial emanada no feito executivo de nº 4456-61.2015.4.01.3602.
Logo, é parte legítima para a propositura dos presentes embargos.
Quanto à questão de fundo, verifica-se que a embargante aduz em sua peça vestibular que os referidos imóveis passaram para sua titularidade por força de escritura pública de divórcio consensual, lavrada em 10.2.2014 e que, até então, era casada em comunhão universal de bens com Carmando Xavier Dias, este executado na ação executiva de nº 4456-61.2015.4.01.3602.
Ressalta que não houve fraude à execução e que passou de boa fé a ser titular dos bens que foram afetados pela execução, cujas certidões de dívida ativa datam somente de 2015 em diante.
Pois bem.
Dispõe o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Quanto à sindicância a respeito do consilium fraudis, destaca-se que, na execução fiscal não é aplicada a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. É dizer, não há previsão, com condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada (consilium fraudis), de modo que a constatação da fraude deve se dar de forma objetiva, sem se perscrutar da intenção dos partícipes do negócio jurídico posto em xeque.
Vale ressaltar que é esse o posicionamento mais moderno daquela Corte.
Precedente: "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
Em relação ao marco inicial para caracterização de fraude à execução, o posicionamento da eminente Corte é no sentido de que deve o lapso contar a partir da inscrição do crédito fazendário em dívida ativa.
Precedente: REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19.11.2010 (Tema 290, STJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos).
Com efeito, destaca-se que o STJ também entende que "não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento" (STJ, REsp 1.692.251/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.550.622/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.662.271/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/9/2017.
Ora, é esse justamente o caso dos autos, na medida em que a distribuição dos bens imóveis de matrículas nº 4.875, 6.550 e 11.340 (Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT), por meio de escritura pública de divórcio consensual, datada de 10.2.2014, deu-se não só antes dos redirecionamentos das execuções em desfavor de Carmando Xavier Dias, mas também antes mesmo das correspondentes inscrições em dívida ativa dos débitos executados, os quais só foram inscritos de 2015 em diante.
Assim, à luz dos principais entendimentos do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, é claro que não se pode considerar que a transferência dos imóveis guerreados para a embargante deu-se em fraude à execução, pelo que devem ser imediatamente liberados. É que, antes mesmo da determinação pelos redirecionamentos, sequer pode-se considerar eventuais sócios-gerentes como devedores até aquele momento, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de terceiro, resolvendo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, para DETERMINAR a LIBERAÇÃO, em favor de MARIA LETÍCIA DIAS DE CAMPOS (CPF: *96.***.*99-15), dos bens imóveis de matrículas nºs 4.875, 6.550 e 11.340 (Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT).
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO Carmando Xavier Dias ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargante, tendo em vista que, além de não responder ao processo mesmo citado, foi ele quem nomeou parte dos bens guerreados à penhora no feito executivo paradigma sem mencionar a partilha anteriormente lavrada em cartório.
Transcorrido em branco o prazo recursal arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Servindo esta sentença como expediente, OFICIE-SE o cartório referenciado acerca deste provimento.
Ainda, traslade-se cópia desta sentença para o feito executivo de nº 4456-61.2015.4.01.3602.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
23/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2022 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 17:29
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DIAS DE CAMPOS em 13/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 19:20
Outras Decisões
-
26/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:10
Juntada de impugnação
-
15/03/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 10:36
Juntada de manifestação
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11/02/2022 23:24
Juntada de contestação
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26/01/2022 07:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA FILHO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:10
Decorrido prazo de CARMANDO XAVIER DIAS em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 08:04
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DIAS DE CAMPOS em 09/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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16/11/2021 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/11/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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