TRF1 - 0043088-83.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043088-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043088-83.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSSARA PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUSSARA PEDROSO - CPF: *63.***.*36-95 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma 0043088-83.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JUSSARA PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO APELANTE: JUSSARA PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043088-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043088-83.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSSARA PEDROSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043088-83.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0043088-83.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: JUSSARA PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação no procedimento ordinário proposta por JUSSARA PEDROSO contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o fornecimento do medicamento FIRAZYR (Icatibanto), de forma contínua e ininterrupta para tratamento de doença genética rara, sem cura e potencialmente fatal denominada ANGIODEMA HEREDITÁRIO (CID 10— D 84.1).
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e revogou a tutela antecipada deferida nos autos.
Na ocasião, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondentes a 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará sobrestada por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que a Sentença se utiliza do julgamento pelo STF da ADI n° 5051-MC/DF como precedente para orientação e fundamentação da Decisão, todavia, tal julgamento não possui semelhança alguma com o caso concreto discutido na demanda, já que a ADI n° 5051-MC/DF trata-se de discussão sobre a competência legislativa de viabilizar o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA e o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA desde 2009.
Afirma a ausência de fundamentação da Sentença diante dos estudos científicos específicos da doença que acomete a Autora, bem como os tratamentos, que demonstram a falta de coerência do Laudo Médico Pericial com a produção acadêmica especializada.
Ressalta que o Laudo Médico Realizado nesta demanda deve ser completamente desconsiderado, haja vista a clara falta de capacidade técnica em sua realização, principalmente pela comprovada falta de análise dos riscos que os tratamentos indicados podem oferecer a Apelante.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer, desse modo, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada nos termos atacados.
Foi deferido pedido de antecipação de tutela recursal.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, sendo levado o presente feito à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043088-83.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0043088-83.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: JUSSARA PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento FIRAZYR (Icatibanto), nos termos do art. 487, I, do CPC e revogou a tutela antecipada deferida nos autos.
Tendo, na ocasião, condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondentes a 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará sobrestada por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, § 3°, do CPC.
Inconformada, a autora apelou.
A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal).
Ademais, na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
Nesse sentido, verificam-se, ainda, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03120) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ.
TRATAMENTO MÉDICO CIRURGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUS.
SAÚDE.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF.
II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde foi assegurado ao agravado, portador de câncer, sendo seu estado de saúde bastante grave e havendo sério risco de morte, necessitando, portanto, dos procedimentos médicos adequados e do fornecimento gratuito de medicamentos para o seu tratamento.
III - Agravo regimental desprovido. (AGA 2009.01.00.063368-9/PI, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma,e-DJF1 p.1460 de 11/05/2012) Acerca de eventual alegação de afronta ao princípio democrático e da separação dos Poderes, o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Há de ver-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do medicamento FIRAZYR (Icatibanto), de forma contínua e ininterrupta para tratamento de doença genética rara, sem cura e potencialmente fatal denominada ANGIODEMA HEREDITÁRIO (CID 10— D 84.1), afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Recebimento como agravo regimental, conforme a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Fornecimento de medicamento.
Fármaco que não consta dos registros da Anvisa, mas que foi receitado ao paciente.
Inclusão, ainda, na lista de medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigatoriedade do fornecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2.
A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 824946 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AI 550530 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)(grifo nosso) *** No que tange aos honorários advocatícios, verificam-se os termos do artigo 85 do NCPC vigente no momento da prolação da sentença apelada: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." Conforme se depreende da leitura dos dispositivos citados, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, o CPC/2015 permite a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico a ser obtido ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
A todo modo, em hipóteses análogas, relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o proveito econômico obtido é inestimável.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1234388/SP, fixou o entendimento no sentido de que, “Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019)-grifei A propósito, confira-se, também, o seguinte precedente daquele Tribunal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, considerando que se trata de causa de valor inestimável e atentando-se para a natureza da demanda, e, principalmente, para o princípio da razoabilidade, cabível a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela União Federal, nos termos dos parágrafos 8º do art. 85 do CPC vigente. *** Com estas considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e determinar que a União Federal fornece à autora o medicamento FIRAZYR (Icatibanto), de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica.
Condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC vigente.
Agravo interno da União Federal prejudicado.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043088-83.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0043088-83.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: JUSSARA PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
FIRAZYR.
ANGIODEMA HEREDITÁRIO (CID 10— D 84.1).
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do medicamento FIRAZYR (Icatibanto), de forma contínua e ininterrupta para tratamento de doença genética rara, sem cura e potencialmente fatal denominada ANGIODEMA HEREDITÁRIO (CID 10— D 84.1), afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
III - Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”.
IV – Apelação provida para determinar que a União Federal fornece à autora o medicamento FIRAZYR (Icatibanto), de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica.
União Federal condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC vigente.
Sentença reformada.
Agravo interno da União Federal prejudicado.
V - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e declarar prejudicado o agravo interno da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 06/10/2023.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JUSSARA PEDROSO, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0043088-83.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 23:12
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 23:12
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 23:06
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 17:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/06/2018 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/06/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/06/2018 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4486041 PETIÇÃO
-
28/05/2018 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/05/2018 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/05/2018 18:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/05/2018 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/05/2018 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
10/05/2018 10:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4419207 OFICIO
-
10/05/2018 10:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4416402 OFICIO
-
13/04/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/04/2018 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/02/2018 17:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/02/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/02/2018 20:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/02/2018 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4406411 PETIÇÃO
-
05/02/2018 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/01/2018 09:27
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
30/01/2018 18:02
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/01/2018 15:08
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/01/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - SECRETÁRIO DE SAÚDE DA SCTIE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS
-
25/01/2018 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/01/2018 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/01/2018 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/01/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/01/2018 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4380278 PETIÇÃO
-
11/01/2018 18:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
30/11/2017 11:36
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SANDRA ORTIZ DE ABREU - CARGA
-
30/11/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/11/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/11/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA C/ DECISÃO
-
27/11/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/10/2017 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/10/2017 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/10/2017 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/09/2017 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/09/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/09/2017 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/09/2017 21:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/09/2017 20:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2017 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/09/2017 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/09/2017 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4310921 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
14/09/2017 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4310920 PETIÇÃO
-
14/09/2017 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/09/2017 14:55
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
11/09/2017 09:05
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
08/09/2017 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4305051 PETIÇÃO
-
08/09/2017 17:04
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMAR O SECRETARIO DE SAUDE DE (UNIÁO) PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/09/2017 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
06/09/2017 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/09/2017 14:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/09/2017 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/09/2017 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/09/2017 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/09/2017 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4303998 PETIÇÃO
-
04/09/2017 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/09/2017 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/09/2017 15:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/05/2017 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/05/2017 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/04/2017 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/04/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/04/2017 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/ DECISÃO
-
05/04/2017 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/03/2017 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/03/2017 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/03/2017 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4164653 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
29/03/2017 13:24
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/03/2017 14:20
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
22/03/2017 09:30
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
14/02/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/02/2017 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/02/2017 15:14
OFICIO EXPEDIDO - N. 08/2017 - GAB. DF SOUZA PRUDENTE - JUIZO DE ORIGEM - ENCAMINHANDO COPIA DE DECISÃO
-
09/02/2017 15:13
OFICIO EXPEDIDO - N. 07/2017/GAB. DF SOUZA PRUDENTE - SECRETARIO DE SAUDE - ENCAMINHANDO COPIA DE DECISÃO
-
09/02/2017 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
09/02/2017 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/12/2016 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/12/2016 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/12/2016 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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