TRF1 - 1029454-11.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1029454-11.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora em suma o reconhecimento de atividade especial e consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais previdenciários, a existência de prévio requerimento administrativo expressamente indeferido pelo órgão previdenciário é necessária pra caracterizar o interesse de agir do requerente.
Não havendo negativa ao requerimento administrativo, a demanda carece de uma das condições da ação.
No caso em exame, o pedido de concessão/revisão de aposentadoria tem como pressuposto o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais.
Todavia, os documentos colacionados aos autos (PPP’s emitidos em 2020) são posteriores ao requerimento administrativo de aposentadoria (22/04/2017), o que demandaria outra análise administrativa para saber se os referidos períodos enquadram-se como atividades especiais para fins de reconhecimento de direito à concessão da aposentadoria postulada.
Sendo assim, a situação dos presentes autos difere dos casos em que a administração na análise do pedido administrativo de aposentadoria erra em não reconhecer períodos trabalhados em condições especiais.
Nesse caso, não necessitaria de prévio requerimento administrativo já que seria reanalisado judicialmente o próprio pedido feito junto ao INSS.
Portanto, não comprovando a parte autora que os PPPs apresentados já foram devidamente apreciados pela autarquia previdenciária, a situação posta aos autos prescinde de novo requerimento administrativo, uma vez que não há pretensão resistida na via administrativa por parte do INSS, configurando-se assim a falta de interesse processual.
Diante dessa circunstância, não restou demonstrada a necessidade do ingresso na via judicial.
Em outras palavras, não há, in casu, pretensão resistida a possibilitar o surgimento à parte autora do interesse em acionar a via judicial, o que redunda na carência da ação.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração.
O segurado, havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida” (TRF da 4a Região, AC 318174, rel.
Juiz Tadaaqui Hirose, DJU de 20.9.2000).
Ademais, além das questões processuais já mencionadas, cumpre salientar que a filosofia dos Juizados Especiais, que é de atender o hipossuficiente, garantindo-lhe a prestação jurisdicional, não pode servir de mote para que o particular simplesmente busque a efetivação de direitos a respeito dos quais não há qualquer controvérsia por meio do Poder Judiciário, cuja função é a de pacificar conflitos de interesses.
Registre-se, por fim e apenas a título de esclarecimento, que o entendimento ora exposto não se distancia daquele manifestado pela egrégia Turma Recursal do Distrito Federal, consubstanciado na Súmula 21, uma vez que se exige, apenas, comprovação de ingresso do pedido administrativo e não o exaurimento dessa via.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual da demandante para a causa, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
03/11/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/08/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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