TRF1 - 1012419-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012419-65.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MARTINS FERNANDES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Sustenta que o juízo "...por equívoco não se pronunciou acerca da documentação comprobatória (fls. 64 e 90)"; que "Os depoimentos confirmaram que a autora desempenhava atividades essenciais, como vistoria, pagamento de funcionários, emissão de notas e demais funções administrativas."; e "...há também omissão na sentença quando se trata do dispositivo legal em que a ação se alicerça, uma vez que não qualquer fundamentação para refutar o disposto no artigo 12, Inciso V, Alínea “h” da lei 8.212/91 e seu §1º." Também apontou a existência de "...error in judicando dado ao equívoco quanto à apreciação da demanda, não enfrentou a tese firmada, errando na interpretação da lei, vez que não adequou corretamente os fatos ao plano abstrato da norma." Assim, pugna sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, atribuindo efeitos infringentes aos embargos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, não verifico a alegada omissão/contradição.
Registro, inicialmente, que o julgador não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bem como se manifestar expressamente sobre todos os julgados ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento.
Ao contrário do que afirmado pela parte autora, a sentença embargada foi clara suficiente ao fundamentar: “Assim, para fins de reconhecimento da condição de contribuinte individual e posterior pagamento da indenização prevista no artigo 45-A da Lei 8.212/91, deve haver a efetiva comprovação de que o alegado exercício da atividade assemelhada a de empresário decorreu de atividade remunerada, pois a prestação de serviços de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nos termos do § 3º do art. 55 da lei 8.213/91, para reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, deve haver início de prova material contemporânea à época que se pretende comprovar.
Como prova do alegado, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: a) ficha inscrição junto ao Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal em nome da empresa individual MARIO VIEIRA PINTO, CNPJ nº 37.***.***/0001-34, datado de 28/02/1992; b) Boletim de Informações cadastrais (BIC) da referida empresa junto Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, datado de 20/11/1992; c) documentos relacionados à concessão do serviço público de abatedouro de animais em nome da referida empresa.
A documentação apresentada é claramente insuficiente para o reconhecimento do exercício da atividade postulada, na condição de contribuinte individual, principalmente para fins previdenciários, onde se exige que a comprovação de qualquer tempo de serviço seja lastreada em início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, § 3º da Le 8.213/91), notadamente quando se trata de pretenso labor em empresa familiar.
Com efeito, os documentos apresentados só provam a existência da empresa em nome do esposo da autora, mas nem de longe evidenciam que a própria requerente fazia parte do quadro societário, tenha realizado alguma atividade (ex., subscrito algum pedido ou assinado documento de responsabilidade técnica, já que alegou em audiência que era responsável técnica da empresa) ou que tenha ao menos percebido remuneração em decorrência de eventual trabalho desempenhado no estabelecimento comercial.
Note-se que não foi carreada aos autos prova documental nesse sentido, como comprovantes de pagamento/recebimento de salário, pro labore, etc, em nome da própria autora, de modo a evidenciar a contraprestação pelos supostos serviços prestados na empresa.
Destaco ainda que não foi apresentado sequer um único documento vinculando o nome da autora ao empreendimento do esposo.
Nesse aspecto, é importante salientar que o reconhecimento de tempo de serviço pretérito não pode admitido exclusivamente com base em prova testemunhal, consoante art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.” Logo, não merece prosperar a alegação de que houve omissão ou contradição na sentença.
Constata-se, portanto, que a pretensão da parte autora é a modificação do julgado quanto a esse ponto, não em razão da alegada omissão, mas por discordância com o que foi decidido.
No entanto, se entende que os fundamentos da sentença estão equivocados, deve se insurgir pela via adequada.
Assim, não subsistem as razões apontadas pela autora nos embargos declaratórios.
Dessa forma, verifica-se que a alegada omissão dirige-se contra os próprios fundamentos da sentença, pretendendo a parte autora pura e simplesmente rediscutir a matéria de acordo com a sua tese.
Anoto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios é suficiente ao prequestionamento para fins de recurso, conforme pacífica jurisprudência. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO aos mesmos.
Considerando que a parte autora também interpôs recurso inominado, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012419-65.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MARTINS FERNANDES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Esta ação tem como causa de pedir matéria previdenciária. 02.
Este Juizado Especial Federal Adjunto não tem competência previdenciária.
Nos termos da Resolução PRESI 31/2023, a competência para o processo e julgamento de ações previdenciárias é do Juizado Especial Federal (Terceira Vara Federal).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos ao Juizado Especial Federal (Terceira Vara Federal). 05.
Palmas, 7 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/09/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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