TRF1 - 0002080-10.2013.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002080-10.2013.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002080-10.2013.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES DE ABREU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002080-10.2013.4.01.4302 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI RODRIGUES DE ABREU (id. 21083923 - Pág. 97/121), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE/TO, em litisconsórcio com o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (id. 21083921 - Pág. 66), julgou procedente o pedido para condenar o apelante por atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei 8.429/92 (id. 21083923 - Pág. 89/96).
Ao demandado foram aplicadas as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 124.089,91 (cento e vinte e quatro mil e oitenta e nove reais e noventa e um centavos); (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iii) pagamento de duas multas civis: uma correspondente ao valor do dano e outra no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em razões recursais, Davi Rodrigues de Abreu alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e pela não aplicação da carga dinâmica das provas.
No mérito, argumenta que os fatos narrados não configuram ato de improbidade, não havendo provas de conduta reprovável do agente.
Sustenta que não houve dano ao Erário e nem má-fé em sua conduta, pois os recursos públicos percebidos foram aplicados em prol da população municipal e a prestação de contas foi cumprida, havendo apenas supostas irregularidades formais no procedimento, que não invalidariam a devida prestação de contas.
Afirma, por fim, quanto às sanções impostas, que houve violação ao princípio do devido processo legal devido à dupla condenação ao pagamento de multa civil; e ausência de interesse de agir em relação ao ressarcimento ao erário, posto já ter sido condenado pelo TCU.
Requer, assim, o provimento do recurso para: (i) anular a sentença “tendo em vista a violação do Princípio da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, retornando os autos ao juízo a quo para a regular instrução probatória do feito”; (ii) afastar a dupla condenação em multa civil; (iii) afastar a condenação de ressarcimento do Convênio, “tendo em vista a existência de titulo extrajudicial, bem como de execução fiscal em tramitação no juízo de origem”; e (iv) reformar a sentença, pelo princípio da eventualidade, julgando improcedente os pedidos. (id. 21083923 - Pág. 97/121).
Em decisão integrativa (id. 21083923 - Pág. 171), após a interposição de embargos de declaração pelo INCRA, o Juízo a quo os acolheu “a fim de consignar que o ressarcimento do prejuízo seja em favor do erário e a multa civil dele decorrente devem ser em favor do concedente dos recursos, no caso, o INCRA”.
Condenou, ainda, o réu “ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima indicada [10% sobre o valor da condenação]”.
O réu foi intimado a ratificar sua apelação, em razão do acolhimento dos embargos de declaração, porém, quedou-se inerte (id. 21083923 - Pág. 172).
O INCRA e o MPF (atuando como custos legis – id. 21083921 - Pág. 64) apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id. 21083923 - Pág. 138/156 e id. 21083923 - Pág. 179/191).
Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso de apelação (id. 21083923 - Pág. 195/197).
Intimados acerca das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (id. 340754645), (i) a PRR1 opinou pelo prosseguimento do feito, afirmando que a Lei 14.230/2021 não prevê retroatividade irrestrita de seus dispositivos e a matéria tratada no Tema 1.199 do STF diz respeito à comprovação do elemento subjetivo doloso (id. 341939148); (ii) o INCRA requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que a aplicação das alterações da Lei 14.230/21 não tem implicações no feito, não podendo retroagir a exigência do dolo específico, eis que a Tese 1.199 firmada pelo STF permite que a referida lei retroaja apenas na hipótese de “atos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior” (id. 343095618); e (iii) o réu/recorrente quedou-se inerte.
O recurso foi redistribuído para este Gab. 31/10ª Turma em razão da criação de novos cargos de Desembargador Federal do TRF1 pela Lei 14.253/2021 e do art. 3º da Resolução Presi 10/2023, que regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da ampliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da referida lei. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002080-10.2013.4.01.4302 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/92 no que toca à necessidade do preparo, determinando que “não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, “as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final” (art. 23-B, § 1º).
A norma do art. 23-B, caput e §1º, introduzido pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92 - não adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas e, no caso de procedência da ação, pagamento das custas e das demais despesas processuais ao final -, por ser mais benéfica aos acusados de improbidade administrativa deve ser aplicada retroativamente em vista da feição punitiva que lhe é inerente no âmbito do direito administrativo sancionador.
Com efeito, relativamente à retroatividade da norma, no que se refere ao não adiantamento de custas, instituto de direito processual, a interpretação mais adequada do ordenamento jurídico deve ser pela aplicação imediata e retroativa do art. 23-B, caput da LIA aos processos em andamento porque beneficia o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), concretizando-se, assim, a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, na mesma linha das seguintes compreensões jurisprudenciais e doutrinárias: Voto: “A ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.
Nesse sentido, considera-se ‘a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil’ (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190)” (STF, Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Voto-Vista: “Em exame acerca da natureza jurídica da norma constante do § 5º art. 54 da Lei n. 8.884/1994, observo tratar-se de penalidade administrativa, imposta em razão do cometimento de infração ali tipificada.
O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte (e.g. 1ª TURMA, REsp n. 1.402.893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, j. em 11.04.2019, DJe 22.04.2019)” (STJ, REsp 1353274/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 25/03/2021) "(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc.
XL., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva." (Justen Filho, Marçal.
Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250).
E, para não passar in albis, o presente entendimento não viola a decisão vinculante exarada pelo STF com o Tema 1.199 porque nossa Suprema Corte não se posicionou especificamente quanto a esse ponto (retroatividade do art. 23-B, caput, da LIA).
Assim, aplicando-se retroativamente o art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, tem-se que o preparo do recurso não será exigido no momento de interposição da apelação, razão pela qual não há que se falar em deserção pela ausência do preparo recursal (custas recursais).
Avançando, constata-se que o recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: alega o apelante que o Juízo de origem não deferiu as provas requeridas em sua contestação.
Afirma que houve julgamento antecipado da lide sem a instrução do processo.
Não acolho a preliminar aventada, tendo em vista que o réu/apelante foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, ficando silente ao ato judicial, conforme se depreende das folhas do processo de id. 21083923 - Pág. 70/71 e 80.
Preconizam os artigos 347, 353 e 355, todos do CPC/2015: Art. 347.
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo. (...) Art. 353.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. (...) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, tendo o apelante sido intimado a especificar provas e não se manifestando a respeito, o Juízo de origem entendeu que não haveria necessidade de produção probatória adicional e se valeu do art. 355, inciso I, do CPC para julgar o feito.
Ademais, cabe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis/desnecessárias ao processo e/ou meramente protelatórias, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa, pois, diante do princípio do convencimento motivado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil vigente, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa.
A jurisprudência desta Corte Regional é nesse sentido, como se vê no julgado colacionado abaixo (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO COMPROVADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o ora apelante, ex-prefeito de Sucupira/TO, em razão da ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, exercício 2010, no valor de R$ 24.680,80. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado na sanção de multa civil, correspondente ao valor de 3 (três) vezes o valor da remuneração por ele percebida na condição de prefeito de Sucupira/TO. 3.
O requerido, em apelação apresentada, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova testemunhal, ainda que devidamente requerida.
No mérito, afirma que (i) inexistente o dolo/má-fé, assim como ausente dano ao erário; e que (ii) não há qualquer elemento concreto que indique sua intenção em ofender os princípios da Administração Pública.
Acaso mantida a sentença, pede que a pena seja minorada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide.
As provas colacionadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.
Preliminar afastada. 5.
Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), que Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, referindo-se em seu inciso VI à conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 6. (...). 11.
Preliminar rejeitada.
Apelação do ex-prefeito provida.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0003181-77.2016.4.01.4302, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.) O apelante também afirma que houve cerceamento de defesa em razão da não aplicação da carga dinâmica do ônus da provas pois, quando do ajuizamento da ação, já não era prefeito do Município, de forma que o ente municipal teria acesso a todos os documentos necessários para a comprovação da sua suposta inocência (in casu, prova de que houve prestação de contas).
Reputa, com isso, que o Município teria melhores condições de produzir tais provas, devendo ter sido imposto tal ônus processual ao ente municipal.
Compulsando os autos, contudo, nota-se que após o término do prazo para prestar contas, o apelante ainda exerceu o mandato de prefeito durante 17 (dezessete) meses e não prestou as contas devidas nesse prazo, apesar de ter sido notificado pelo próprio INCRA durante o seu mandato.
Verifica-se, portanto, que o réu poderia ter se desincumbido do seu encargo de prestar contas quando findou o prazo, já que detinha os documentos para tanto, porém não o fez.
Indefiro, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Ao mérito. É o caso de parcial provimento do apelo.
Justifica-se.
Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador.
Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/92, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF[2] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[3]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio do dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Do caso concreto.
Após detida análise dos autos, não assiste razão à parte ré/apelante.
Justifica-se.
A ação foi ajuizada pelo Município de São Valério da Natividade/TO, em litisconsórcio com o INCRA e em desfavor de DAVI RODRIGUES DE ABREU, ex-prefeito do aludido Município, em razão do descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos do Convênio 9000/2009 (SIAFI 703346), firmado com o INCRA, além da aplicação irregular das verbas repassadas.
O recorrente foi condenado por atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022.
Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal.
Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
Registre-se, ainda, que é cabível a aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do recurso sob julgamento.
Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg.
TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos.
Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[4] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92[5], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No tocante aos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública: “(…).
Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF, recebem a proteção legal, aqui por força da cláusula aberta do termo ‘(…) que atenta contra os princípios da administração pública (…)’, utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível com as regras do Direito Sancionador”.
Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência; b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas (‘caracterizada por uma das seguintes condutas’).
Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres previstos no art. 11.
Havendo a vedação do bis in idem, deve ser aplicada apenas um dos conjuntos das penas previstas, sempre a para o ato mais grave, atentando para o dever de haver a necessária proporcionalidade (art. 12)”. [6] Analisando o art. 11 da LIA, o STJ assentou: “É necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.
Cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (…)” (STJ, 1ª Turma, Resp nº. 480.387/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 24/05/2004).
Também nessa esteira, o TRF-1: “Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2.
O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva.
Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade.
A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” (AC 0005233-09.2016.4.01.3312, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.).
Na hipótese, o apelante alega que os fatos narrados não configuram ato de improbidade, não havendo provas de conduta reprovável do agente.
Sustenta que não houve dano ao Erário e nem má-fé em sua conduta, pois os recursos públicos percebidos foram aplicados em prol da população municipal e a prestação de contas foi cumprida, havendo apenas supostas irregularidades formais no procedimento, que não invalidariam a devida prestação de contas.
Afirma, por fim, quanto às sanções impostas, que houve violação ao princípio do devido processo legal devido à dupla condenação ao pagamento de multa civil; e ausência de interesse de agir em relação ao ressarcimento ao erário, posto já ter sido condenado pelo TCU.
A finalidade do Convênio 9000/2009 (id. 21083921 - Pág. 196/205), firmado entre o Município de São Valério da Natividade/TO e o INCRA, era a recuperação de estradas vicinais e a construção de bueiros nos Projetos de Assentamento Progresso e São Luiz, tendo como valor estimado R$ 256.982,07 (duzentos e cinquenta e seis reais e novecentos e oitenta e dois reais e sete centavos).
Afirmam o INCRA e o Município autor/apelado que foi repassada a quantia de R$ 138.959,91 (cento e trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), em 31/12/2010, referente à primeira parcela, não tendo sido prestadas contas desta quantia ao órgão convenente, acarretando a inscrição do Município no CAUC/SIAFI.
Também não foram repassados documentos para que a gestão sucessora prestasse as contas.
Alegam os apelados, ainda, que ocorreu dano ao erário pela malversação de verbas públicas aliada a não prestação das contas.
Em razão destas irregularidades, o INCRA não aprovou as contas do aludido convênio.
De início, verifica-se, portanto, que a sentença condenou o apelante por ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, devido à ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo INCRA.
De outro lado, a Lei 14.230/2021 alterou o inciso VI do art. 11 da LIA, passando a exigir a comprovação do dolo específico de ocultar irregularidades do agente que não prestar contas.
Antes das alterações na Lei de Improbidade, bastava a omissão na prestação de contas para que a conduta do agente se enquadrasse no art. 11, inciso VI, não se exigindo dolo específico.
Após a Lei 14.230/2021, o dolo específico do agente passou a ser exigido, o que tornou mais difícil a imputação no referido dispositivo.
No caso dos autos, mesmo com as alterações da lei, é possível enquadrar os fatos à ocorrência do referido dispositivo, já que, além da não prestação de contas, verificou-se a malversação das verbas públicas recebidas pelo Município durante a gestão do apelante.
Por isso ele também foi condenado por imputação no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92.
Diante desse contexto, restou comprovado nos autos que o recorrente encerrou sua gestão sem efetuar a devida prestação de contas do convênio em questão e, mesmo notificado diversas vezes para tal finalidade (id. 21083919 - Pág. 78 e 108), quedou-se inerte.
O INCRA também notificou diretamente o Município acerca da omissão, quando ainda sob a gestão do apelante (id. 21083921 - Pág. 29; 36/37; e 208/209; e id. 21083923 - Pág. 4; 9 e 20).
A Tomada de Contas Especial do INCRA também trouxe, de forma detalhada, as notificações expedidas ao ex-gestor para que regularizasse as contas, conforme id. 21083923 - Pág. 44/45.
Quanto ao prazo para prestar as contas referentes aos recursos do Convênio percebidos pelo Município, o Juízo a quo bem analisou os documentos juntados aos autos, como se vê nessa parte da sentença (id. 21083923 - Pág. 92): (...) O extrato do convênio foi publicado em 30/12/2009, consoante cópia do Diário Oficial da União à fl. 371 [id. 21083921 - Pág. 206].
Logo, o prazo para execução dos serviços seria até o dia 30/06/2010 [prazo de vigência de seis meses, conforme Cláusula Terceira – id. 21083921 - Pág. 200], e para a prestação de contas, até o dia 30/07/2010 [30 dias após a vigência do convênio, conforme Cláusula Nona – id. 21083921 - Pág. 203].
Entretanto, a liberação da primeira e única parcela dos recursos ocorreu somente em 31/12/2010, logo, é a partir de então que se deve considerar os seis meses para execução dos serviços, e mais um mês para a prestação de contas.
Assim, o prazo final para a prestação de contas há de ser julho de 2011, o que não descaracteriza a mora do ex-gestor em adotar tal providência, uma vez que seu mandato se encerrou em 31/12/2012 (mais de um ano após o prazo final).
Assim, quanto à omissão na prestação de contas, enquadrando a conduta do apelante no ato de improbidade do art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92, verifica-se, nos termos acima transcritos, que o apelante foi condenado a partir da ausência de prestação de contas, consubstanciada em dolo genérico.
Embora o Juízo a quo tenha afirmado que “o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, previsto no art. 11, da LIA, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica”, é possível verificar que o apelante também foi condenado por ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92.
Quando da prolação da sentença, a Lei 14.230/2021 ainda não existia, de modo que não se fazia necessária a persecução do dolo específico na conduta do agente.
Analisando o contexto do Tema 1.199 do STF, infere-se que não é mais possível condenar por ato culposo de improbidade administrativa.
Contudo, a condenação ainda poderá ser mantida se ficar comprovado que o sujeito agiu com dolo.
Logo, não há absolvição automática e obrigatória.
Foi o que decidiu o STF, como se vê no Informativo 1065[7], na formação da Tese 1.199 RG (grifou-se; original com negrito): Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente.
Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á.
Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo.
Nesse contexto, todos os atos processuais até então praticados são válidos, inclusive as provas produzidas, as quais poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, assim como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Sabendo-se que agora a Lei de Improbidade exige o dolo específico na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, deve-se analisar se houve a configuração do aludido elemento subjetivo.
Tais assertivas se mostram de suma importância porque os pedidos da exordial, embora se sustentassem, como elemento probatório, unicamente pela ausência de prestação de contas das verbas públicas do INCRA, através de Convênio firmado com o Município de São Valério da Natividade/TO, no exercício de 2009, o referido Município, ora apelado, também se reportou ao dano sofrido.
O INCRA, por sua vez, ao ingressar na lide como litisconsorte ativo, também afirmou que o Convênio firmado não teve execução regular, de modo que foi apurado dano ao erário decorrente dessa irregularidade.
Assim, a autarquia imputou ao apelante “atos dolosos ou ímprobos do réu da ação de improbidade que causaram lesão ao erário, envolvendo dinheiro público oriundo de convênio do Incra” (id. 21083921 - Pág. 59).
Não se perquiriu o elemento doloso específico na conduta do réu/apelante, uma vez que a tipicidade, quando do ajuizamento da presente ação de improbidade, era diversa, porquanto ali a análise da prestação de contas pelo ex-prefeito foi realizada sob o espectro da Lei 8.429/92, antes das alterações pela Lei 14.230/2021, ao passo que agora a tipicidade busca guarida na nova legislação.
Apesar disso, a causa de pedir que levou o Município de São Valério da Natividade/TO e o INCRA a requererem a condenação do réu, amolda-se ao tipo descrito na Lei de Improbidade com as alterações da Lei 14.230/2021, que não presume o dano causado ao erário e que exige, como elemento subjetivo, o dolo específico na conduta do agente.
A novel legislação trouxe sensíveis mudanças acerca da obrigatoriedade de prestação de contas como fato capaz de ensejar improbidade administrativa, vejamos o que previa a legislação anterior: Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (destacou-se) Como se nota, a Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de demonstração do dolo do agente em deixar de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades para configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, desde que tenha condições para prestar as devidas contas.
Portanto, a Lei 14.230/21 conferiu nova redação ao art. 11, VI, da Lei 8.429/92, sancionando o ato doloso de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades", de modo a censurar apenas a ação ou omissão dolosa com o fim específico de ocultar irregularidades.
Examinando-se os elementos de prova existentes nos autos, verifica-se que o apelante não prestou as contas devidas, ocultando as irregularidades do convênio que, por consequência, causaram efetiva perda patrimonial, em razão da malversação das verbas públicas recebidas, incorrendo o apelante nas condutas previstas nos art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
Compulsando os autos, nota-se que os documentos que acompanham a inicial, em especial a Tomada de Contas Especial 01/2013 instaurada pela Prefeitura de São Valério da Natividade (id. 21083919 - Pág. 96/108 e Pág. 130/200; e id. 21083921 - Pág. 3/13); o Parecer Técnico SR-26/DD/SIE/EC/N° 01/2011 do INCRA (id. 21083923 - Pág. 12); a Tomada de Contas Especial 01/2012 do INCRA (id. 21083923 - Pág. 21/22 e Pág. 39/48); e o Acórdão 3320/2014 do TCU – 2ª Câmara, nos autos da Tomada de Contas Especial 003.047/2014-8 (id. 21083923 - Pág. 52/56), demonstram a malversação dos recursos públicos objeto do convênio em questão, notadamente no tocante às medições realizadas e pagas sem a efetiva execução do serviço.
O Parecer Técnico do INCRA mostra que servidor da autarquia, com o intuito de realizar a fiscalização da obra e dos serviços de engenharia no Município de São Valério da Natividade/TO, em 12/04/2011, verificou que “a obra ainda não havia sido iniciada.
O Secretário de Administração, o Sr.
Efézio Ribeiro, nos relatou que, apesar de os recursos já terem sido liberados por parte do INCRA, o processo licitatório não ocorrera da maneira devida e que nos próximos dias a prefeitura irá publicar novo edital de licitação.
Conclusão: NÃO TEMOS OBRA AINDA” (id. 21083923 - Pág. 12).
Observe-se deste excerto da Tomada de Contas Especial 01/2013 realizada pelo INCRA que o apelante não cumpriu a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos através do Convênio firmado com o INCRA e ocultou as irregularidades na execução do referido instrumento, não aplicando as verbas públicas no objeto do Convênio (id. 21083923 - Pág. 39/48) (grifou-se): II — DOS PARECERES DAS ÁREAS TÉCNICAS DO CONCEDENTE NAS FASES DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.1.
Com base na primeira fiscalização “in loco”, realizada em 12/04/2011, que resultou no Parecer Técnico/INCRA/SR-26/DD/SIE/EC/Nº01/2011, de 19/04/2011, às fls. 103, a área técnica consignou o que segue: a) até aquele momento as obras não haviam sido iniciadas; b) o representante do prefeito relatou que apesar do INCRA ter liberado os recursos, o processo licitatório não ocorreu de "maneira devida" e que a prefeitura iria publicar novo edital de licitação. 2.2.
No dia 27/05/2011, o prefeito municipal entra com pedido de prorrogação de prazo, informando que a situação no CAUC está sendo resolvida e que a obra está em andamento, doc. às fls. 105.
A área técnica é favorável a prorrogação, conforme Parecer Técnico/INCRA/SR-26/DD/SIE/ECN°02, de 06/06/2011, às fls. 106/107, mas condiciona à apresentação de documentos que retratem a execução das obras: fundamentação para o atraso; cronograma físico-financeiro atualizado; diários de obras; percentual de execução e outros.
Conforme cópia de Notificação/INCRA/SR-26/G/n° 187, de 08/06/2011, às fls. 111, o Superintendente do INCRA notifica o Ente para apresentar os documentos solicitados.
Neste ínterim, a Procuradoria Jurídica emite o Parecer n° 141, às fls. 112 a 124, desfavorável a prorrogação, com o agravamento de que a prefeitura ainda se apresenta com inadimplência no CAUC.
Sem o saneamento das inadimplências, o prazo do convênio se encerrou e nova Notificação, datada de 08/07/2011, às fls. 126, foi encaminhada ao gestor para ciência do fato. 2.3.
Com o encerramento da vigência, dada em 28/06/2011, novas vistorias foram realizadas pela área técnica, conforme Pareceres Técnicos/INCRA/SR-26/DD/SIE/EC/n° 3, de 08/08/2011, n° 01, de 27/03/2012 e n° 02, de 30/11/2012, respectivamente, às fls. 129 a 13 e 146 a 149, consignando as seguintes conclusões: a) quanto ao primeiro, que a convenente havia iniciado os serviços de execução de um bueiro tubular simples em concreto; b) pelo segundo, que no PA Progresso foi executado 2 trechos de patrolamento, sendo um de 1400 mts e outro de 4460 mts e, ainda 4 bueiros tubulares simples de concreto, concluindo que foi executado 20,98 % das obras e serviços de engenharia no PA Progresso 2; c) finalmente, com o último parecer que complementa e retifica o segundo, constatou que: houve a execução de 17,6% das obras e serviços de engenharia do PA Progresso 2 e 5,61% do PA São Luiz, correspondente tudo à R$ 14.870,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais) de execução e, portanto, não houve o cumprimento do objeto em sua totalidade.
Cabe aqui uma retificação no Relatório técnico que, equivocadamente, considerou o valor de R$ 265.183,83 para o cálculo da devolução, como se fosse este o repasse feito e não R$ 138.959,91, como é o correto. 2.4.
Sobre a prestação de contas do convênio, a área técnica emitiu o Parecer Técnico de 06/09/11, cópia às fls.127, de que não foi efetuada a prestação de contas, tendo proposto o registro de inadimplência junto ao CAUC, que, acatado, foi realizado o registro no SIAFI, pela Nota de Lançamento n° 2011NL800021, comprovada às fls. 128. 2.5.
Posteriormente, em 23/05/2012, foi enviada a prestação de contas, via SICONV, extrato às fls. 136/137.
Diante dos novos fatos, a área financeira emitiu o Parecer Financeiro no SICONV, datado de 28/05/201 (fls. 138/139) com a seguinte manifestação: a) "que os dados e documentos inseridos no SICONV pelo ente municipal, não atende minimamente os requisitos legais, faltando diversas informações importantes e imprescindíveis para a correta análise contábil"; b) propôs, ainda oficiar o gestor municipal "para apresentar corretamente a prestação de contas" e que os documentos (atas, homologações e demais documentos da licitação; documentos fiscais; comprovantes de retenções de impostos; extratos bancários), também, fossem enviados via expressa, para compor o processo de convênio; c) propôs, também "a manutenção do registro de inadimplência no CAUC do município de São Valério, até que fosse comprovada a boa e regular aplicação dos recursos transferidos". 2.6.
Em razão das irregularidades apontadas acima, foi enviada notificação, datada de 05/06/2012, às fls. 140, para o município providenciar a inserção dos dados, sob pena de instauração de TCE, no entanto, conforme consultas realizadas no SICONV, em 03/10/2012, ficou constatado que nada ocorreu, doc. às fls.141/143 e, portanto, o Ente continuou com a inadimplência no CAUC .
III — DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DA TCE (...) 3.3.
Há que se explicitar o enquadramento legal da instauração da TCE por omissão de prestação de contas (Inciso I, do parágrafo 1°, do artigo 63, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n° 127) e não por irregularidades na documentação exigida para prestação de contas (Inciso II-h, parágrafo 1°, do artigo 63, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n° 127), em razão de "que os dados e documentos inseridos no SICONV não atendem minimamente os requisitos legais, faltando informações imprescindíveis para a correta análise contábil (Informação Contábil, fls. 138/139). 3.4.
Além da falta de prestação de contas, ficou também evidenciado e, Relatório de fiscalização, às fls.146/149, que o objeto pactuado foi executado parcialmente, no percentual de 17,6% no PA Progresso 2 e, 5,61% no PA São Luiz, tudo correspondente ao valor de R$ 14.870,00, mas, conforme relatado acima não houve a comprovação pelas contas.
VIII - DO PARECER DO TOMADOR/COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (...) 8.3.
Ressalte-se, ainda que de acordo com o descrito nos itens 2.3 e 3.4 foi verificado em campo a execução parcial das obras, no montante correspondente a R$ 14.870,00, que representa 10,70% do valor total repassado pelo INCRA ao município, na quantia de R$ 138.959,91.
Embora gasto R$ 14.870,00 nas obras, não há que se considerar, pois a comprovação dos gastos pelos documentos fiscais, relação dos pagamentos e os extratos bancários não foi apresentada nos Autos do convênio e nem inserida no SICONV, o que levou a Comissão enquadrar esta TCE pela motivação da omissão do dever de prestar contas. 8.4.
Considera-se que a constante inadimplência do município no CAUC contribuiu para a não liberação total dos recursos programados, comprometendo sobremaneira a execução física das obras, frustrando o resultado esperado de melhorar as condições de acesso àquela comunidade. 8.5.
Com relação a atribuição de responsabilidade, a Comissão de TCE entende que esta deve ser imputada ao senhor Davi Rodrigues de Abreu, ex-gestor municipal, na gestão de 2009 a 2012 uma vez que ele assinou o convênio e foi o gestor que realizou as despesas com os recursos federais; tinha, o dever de executar os serviços e prestar contas dos recursos recebidos, conforme cláusulas segunda e nona do convênio, às fls. 54 a 62, e o que dispõe o caput e Parágrafos 1º e 2º, do artigo 56, da Portaria Interministerial n°127/2008, no entanto, não tomou as medidas de sua competência para tal e para que os objetivos previstos no plano de trabalho fo -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DAVI RODRIGUES DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: DAVI RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE SAO VALERIO DA NATIVIDADE Advogado do(a) APELADO: EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S O processo nº 0002080-10.2013.4.01.4302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 6 de dezembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0002080-10.2013.4.01.4302 RELATOR: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PARTES DO PROCESSO APELANTE: DAVI RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE SAO VALERIO DA NATIVIDADE Advogado do(a) APELADO: EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S -
20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DAVI RODRIGUES DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: DAVI RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE SAO VALERIO DA NATIVIDADE Advogado do(a) APELADO: EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S O processo nº 0002080-10.2013.4.01.4302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002080-10.2013.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002080-10.2013.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EPITACIO BRANDAO LOPES - TO315-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DAVI RODRIGUES DE ABREU - CPF: *25.***.*37-87 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - CNPJ: 00.***.***/0016-47 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , MUNICIPIO DE SAO VALERIO DA NATIVIDADE - CNPJ: 25.***.***/0001-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
18/09/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 19:30
Juntada de Petição intercorrente
-
15/08/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2019 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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27/05/2019 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
27/05/2019 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
27/05/2019 11:42
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
27/05/2019 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/05/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/05/2019 14:23
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - REDISTRIBUIÃÃO A OUTRA SEÃÃO DO TRIBUNAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/05/2019 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/05/2019 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/01/2018 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
15/01/2018 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/01/2018 16:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4395209 PARECER (DO MPF)
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10/01/2018 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/12/2017 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/12/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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