TRF1 - 1002735-78.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002735-78.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: DIONES DUNKER POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 19 de setembro de 2023. assinado eletronicamente -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002735-78.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONES DUNKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que houve omissão do juízo quanto ao pedido de tutela provisória.
O réu, por sua vez, alega que houve omissão do juízo quanto a fatos ocorridos no processo administrativo, que não foram considerados no julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ambos os embargos são tempestivos, pelo que passo ao exame das razões das partes.
Em relação aos embargos opostos pelo réu, não se verifica a omissão apontada.
Primeiro, a sentença não analisou a prescrição da pretensão punitiva apontada na inicial, porque outra tese foi suficiente para o julgamento da lide.
Desse modo, não há omissão de marco interruptivo em tese que sequer foi levada em conta pelo julgador.
Quanto à prescrição intercorrente, o IBAMA defende que o juiz não considerou “vários atos interruptivos, levando a uma conclusão equivocada, por omissão, de ocorrência de prescrição da pretensão intercorrente”.
O réu deixou de elencar os atos que entende que foram descartados pelo juízo.
Posteriormente, ao tratar da prescrição da pretensão punitiva, o réu elenca apenas a juntada da defesa administrativa do autuado entre sua notificação e o parecer técnico, precisamente os marcos temporais citados na sentença.
A matéria arguida, de qualquer forma, trata do mérito do julgamento, isto é, de quais atos administrativos o juiz considerou ou não como aptos a interromper a prescrição intercorrente.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de discordância com os critérios do julgamento, fato que extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser impugnado pelo recurso adequado.
Em relação aos embargos opostos pelo autor, verifica-se que, ao pedir o julgamento antecipado da lide, a parte requereu o reexame do pedido de tutela provisória na sentença, o que não ocorreu.
Passo a sanar a omissão apontada.
Tendo em conta a probabilidade do direito alegado pela parte autora, consubstanciada nas razões de decidir da presente sentença, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do auto de infração 9051910.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA em Sinop para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu e acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, sanando a omissão apontada nos termos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:35
Juntada de impugnação
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10/06/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:10
Conclusos para decisão
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20/09/2020 17:13
Juntada de manifestação
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19/08/2020 15:51
Juntada de Petição intercorrente
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26/07/2020 17:21
Juntada de manifestação
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17/07/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
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08/07/2020 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/07/2020 16:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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