TRF1 - 1006915-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/09/2024 00:37
Decorrido prazo de IRENE BATISTA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/05/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006915-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA - GO39115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A IRENE BATISTA DE OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença foi omissa na análise do pedido da inicial de tutela de urgência.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Pois bem, não foi deferida a tutela de urgência, pois a data de início do benefício e de pagamento foi a data da própria audiência, haja vista que na data da DER a parte autora não preenchia o requisito etário.
O benefício foi implantado, conforme a sentença e vem sendo pago regularmente (HISCRED – ID2124708920).
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
Anápolis-GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 16:43
Juntada de documentos diversos
-
25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:38
Juntada de documento comprobatório
-
04/03/2024 21:34
Juntada de documento comprobatório
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:40
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2024 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006915-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA - GO39115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 208.461.496-6; DER: 08/02/2023; id. 1763829070).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de nascimento da autora, comprovando a condição de lavradores dos seus pais; escritura de compra e venda da propriedade dos pais da autora em 1979, Fazenda Pastinho; certidão de nascimento do filho da autora, onde qualifica os pais como horticultores; inscrições no CadÚnico em 2018 e em 2021, onde comprovam que a autora residia na Chácara Lua de Mel; declaração para a SANEAGO, onde se declara como horticultora e residente na Chácara Lua de Mel; comprovantes de endereço a partir de 2012 até os dias atuais, da Chácara Lua de Mel, em nome da autora; declaração de união estável da Autora com o Sr.
Felemon em 16/09/2022, onde qualifica a autora como lavradora e atesta que vivem em União Estável desde 2012; contratos de parceria e arrendamento em 2020 e 2022 para colheita e plantio de hortas, em nome do Sr.
Felemon, companheiro da autora; notas Fiscais de compra de produtos agropecuários em nome da autora, de 2013 a 2023; por fim, inúmeras fotos e vídeos da autora trabalhando no meio rural.
Em seu depoimento, o autor afirma que tem 61 anos de idade; trabalhou com os pais até os 23 anos de idade numa chácara na Fazenda Pastilho em Anápolis; teve um primeiro casamento com Manoel Leite de Moraes com quem tem um filho que mora em Portugal; ela e o companheiro trabalharam em várias chácaras; separou e trabalhou nas lavouras de tomate em Goianápolis e em Goiania; reside na chácara Lua de Mel desde 2008; planta mandioca, feijão, quiabo e milho; que tem um companheiro Filemon Gonçalves da Silva que é alcoólatra.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 1979, que ela morava com os pais numa chácara na Fazenda Pastilho; que ela (testemunha) trabalhou na fazenda junto com a autora; não conhece a Chácara Lua de Mel.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2010, que ela reside na Chácara Lua de Mel, que comprou do Vão; que ela planta milho, mandioca, arvores frutíferas, abacate, manga, goiaba; tem criação de porco e galinha.
Com relação ao tempo de contribuição presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/02/2023), conforme cálculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerceu e exerce atividade rural, atualmente na chácara Lua de Mel, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Todavia, considerando que a autora possui vínculos urbanos e faria jus ao benefício de aposentadoria por idade (hibrida) a partir dos 62 anos, tenho por bem conceder o benefício a contar desta data.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, com data de início e de pagamento do benefício a contar desta data (DIB/DIP: 07/02/2024) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/02/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Ata de audiência
-
07/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:18
Juntada de impugnação
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IRENE BATISTA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:43
Juntada de contestação
-
12/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006915-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE BATISTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2024, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2023 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2023 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2023 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/08/2023 07:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053174-32.2020.4.01.3300
Joel Arlindo Sales de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria da Saude Brito Bomfim Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2020 02:02
Processo nº 1018038-12.2022.4.01.3200
Dorval Alves de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mateus Eduardo da Silva Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 11:24
Processo nº 0001465-05.2002.4.01.3300
Alfredo Augusto Bezerra
Uniao Federal
Advogado: Jacyra Maria Ribeiro Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2002 00:00
Processo nº 1007030-68.2023.4.01.3502
Marcelo Rodrigo Vinicius Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joyce de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 09:44
Processo nº 1003664-67.2023.4.01.4004
Antonelly Paes Landim dos Santos
(Inss) Gerente Executivo do Inss em Sao ...
Advogado: Magna Pindaiba Paes Landim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 17:08