TRF1 - 1003133-59.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003133-59.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO CELESTINO SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMELLY BURATTO - MT12243/O e CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955/O POLO PASSIVO:IDEALE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571, JOAO PAULO RODRIGUES PEREIRA - MT15259/O, DIEGO OSMAR PIZZATTO - MT11094/O e AMANDA GUIA MAINARDI BRITO - MT18502/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Luciano Celestino Serafim em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, IDEALE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, objetivando a rescisão do Contrato nº 8.7877.0161768-7 que tem como objeto a Compra e Venda do imóvel situado no Residencial Padra Aldacir José Carmiel, lote 04, quadra 04, Várzea Grande -MT, perfazendo como valor total do imóvel a monta de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Requer ainda, a restituição do valor pago, além da multa de 20%, no importe total de R$ 7.666,59 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), bem como o pagamento de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra o autor, em síntese, que em 2017 celebrou com as Rés contrato particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, no qual o prazo de conclusão das obras necessárias para a edificação do imóvel seriam concluídas até o dia 06/10/2019.
Assevera que o imóvel não foi entregue na data aprazada, em que pese o pagamento pelo Autor de todas as parcelas avençadas.
A CEF, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que não participou do contrato firmado entre o autor e a construtora.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 248051893).
O autor apresentou impugnação à contestação da CEF (ID 340701897).
Em sua defesa a Ré Lumen, ID 375435986, aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Afirma que o imóvel faz parte do programa Minha Casa Minha Vida e, por consequência da crise econômica, a Ré Caixa paralisou diversas obras do citado programa.
Sustenta a inocorrência de dano moral, de igual modo impugna o valor dos danos materiais pleiteados.
Pede gratuidade de justiça.
A requerida Ideale Negócios Imobiliários, por sua vez, apresentou contestação no ID 387829919, na qual requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnações às Contestações apresentadas pelo autor nos ID’s 389207352 e 395189864.
Realizada audiência, não foi possível a realização de acordo (ID 912996667).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF O contrato celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal - CEF consiste em mútuo com alienação fiduciária em garantia, do programa Minha Casa Minha Vida - MCMV - com recursos do FGTS.
Por meio desse instrumento, a Caixa emprestou ao autor quantia em dinheiro para a aquisição de imóvel na planta, cuja edificação deveria ter sido realizada pela construtora Ré.
Deste modo, a CEF participa como executora devendo fiscalizar a obra diante da execução do programa de moradia federal, o que atrai sua responsabilidade direta.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS NO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I – Nas ações em que se busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeitos na construção de imóvel, no âmbito do Sistema financeiro de Habitação, referente ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, o agente financeiro é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui responsabilidade solidária com a construtora.
II – Figurando a CEF, na qualidade de agente financeiro, na relação processual, é competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
III – Agravo provido, para declarar a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal para julgar a demanda.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031331-44.2014.4.01.0000/MG Processo Orig.: 037307-78.2014.4.01.3800 Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 23/05/2018).
Assim, no presente caso, a CEF não participa apenas como ente financeiro, trata-se de um programa social no qual foi atribuído à instituição financeira o papel de acompanhar desde a execução até a conclusão do projeto.
Desse modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF. 1.2 Ilegitimidade passiva suscitada pela requerida LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA A requerida LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode assumir a responsabilidade pela restituição de valores repassados pelo autor à CEF.
Não prospera a alegada ilegitimidade.
A empresa requerida firmou contrato de compra e venda de imóvel com o autor e deixou de entregar o bem na data aprazada.
A responsabilidade decorre do descumprimento das cláusulas contratuais, diante do prejuízo causado ao contratante. 1.3 Ilegitimidade passiva suscitada pela requerida IDEALE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA O objeto da ação é a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e, consequentemente, a devolução dos valores pago.
A ré Ideale Soluções Imobiliárias Ltda agiu apenas como intermediária do negócio jurídico firmado entre a Autora e as rés Caixa Econômica Federal e a Construtora Lumen, não tendo qualquer responsabilidade pela execução da obra e, ainda, pelo atraso na entrega.
Portanto, a Ideale Soluções Imobiliárias Ltda é parte ilegítima para integrar a lide. 1.4 Justiça Gratuita - LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA A requerida Lumen S/A Construtora e Incorporadora pleiteia a benesse da gratuidade da justiça, ao argumento de encontrar-se em recuperação judicial.
Conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, a hipossuficiência não é presumível em face da insolvabilidade pela decretação da recuperação judicial ou da falência (AG 1034398-87.2020.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, DJe 26/03/2021).
Assim, deve a requerida comprovar hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, o que não se dá pela decretação da recuperação judicial.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça. 2.
Mérito 2.1.
Responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.
A parte Autora firmou com a ré LUMEN S/A contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel para entrega futura e outras avenças, que tem como objeto o imóvel Loteamento Residencial Padre Aldacir José Carmiel – Altos dos Imigrantes – Várzea Grande/MT, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida junto à Caixa Econômica Federal, com recurso do FGTS.
O contrato firmado pela parte autora com a ré LUMEN S/A previa na cláusula sexta que o imóvel objeto da lide deveria estar concluído até o último dia do 16º (décimo sexto) mês, após a assinatura do Contrato de Compra e Venda (ID 79746172).
Vê-se, portanto, que esta data não é apenas uma estimativa, pois havia no contrato uma data preestabelecida que a Construtora deveria observar.
Porém o referido contrato também levou em consideração a data de assinatura do Contrato de Financiamento junto ao Agente Financeiro.
O Contrato de financiamento junto a instituição bancária Caixa Econômica Federal foi assinado em 06/10/2017 (ID 79746178), cujo item 5 previa como prazo para o término da obra o constante da letra “B.8.1” – 24 (vinte e quatro meses).
Portanto, a parte autora deveria receber as chaves do imóvel no máximo até 06/10/2019.
Assim, não tendo a ré LUMEN S/A entregue o imóvel no prazo previsto em contrato, deve responder por essa consequência - atraso na entrega da obra.
Outrossim, a Caixa Econômica Federal – CEF também possui responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, pelas razões que passo a expor.
O contrato celebrado entre o autor e a CEF consiste em mútuo com alienação fiduciária em garantia, do programa Minha Casa Minha Vida - MCMV - com recursos do FGTS.
Por meio desse instrumento, a Caixa emprestou ao autor quantia em dinheiro para a aquisição de imóvel na planta, cuja edificação deveria ter sido realizada pela LUMEN S/A, contratação que foi garantida por meio de seguro conforme item B.10.1.4 do contrato firmado (ID 79746178 – pág. 02).
A Caixa Econômica Federal, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, cujo financiamento está vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", detém a responsabilidade de fiscalizar a construção, com o intuito de liberar as verbas na proporção do andamento das obras (conclusão das etapas), e de notificar eventual paralisação das obras à Seguradora.
Ocorre que o atraso da entrega do imóvel superou o limite previsto nos contratos sem que a CEF tomasse qualquer providência.
Assim, por não ter acionado a companhia seguradora, imputável à CEF as consequências de sua desídia e, desse modo, a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da LUMEN S/A pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra.
Consoante dispõe o art. 475 do Código Civil, a parte lesada tem direito de pedir a resolução do contrato quando verificado o inadimplemento, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Dessa forma, considerando que o autor foi lesado em virtude da conduta desidiosa das requeridas, cabe a resolução do contrato firmado, com a consequente restituição dos valores por ele pagos. 2.2.
Danos morais.
A parte Autora pretende a indenização por danos morais pelo constrangimento de pagar e não possuir o imóvel que deveria ter sido entregue no prazo pactuado no contrato.
O imóvel não foi entregue no prazo estabelecido e não há qualquer perspectiva de entrega, já que as obras encontram-se em fase inicial.
O autor teve a expectativa da aquisição da casa própria frustrada, a qual nutriu por longo período até descobrir que o imóvel que havia adquirido estava longe de ficar pronto.
Assim, entendo presente o nexo de causalidade, e por consequência cabível o dano moral, na medida em que o evento danoso somente ocorreu em decorrência da conduta ilícita das requeridas.
Em relação ao quantum indenizatório, em atenção à orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o valor devido a título de danos morais deve levar em conta a capacidade econômica do devedor, a natureza de prevenção de não reincidência do evento danoso e o princípio do não enriquecimento sem causa por parte do credor, entendo suficiente para o caso em questão o valor indenizatório de R$ 5.000,00, em razão da extensão do dano suportado pela parte autora. 2.3.
Multa contratual Quanto a multa de 20% (vinte por cento) pugnada pela parte autora, não merece prosperar.
Não há previsão contratual quanto a referida multa, a qual também não possui base legal.
A previsão de multa pelo inadimplemento por parte do adquirente do imóvel não induz à fixação de verba equivalente à parte contrária, de modo que tal pleito deve ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo em relação a IDEALE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA dada a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré IDEALE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão permanecer com a exigibilidade suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos para: b.1) declarar rescindido o contrato nº 8.7877.0161768-7 e o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes (ID 79746172), os quais têm como objeto a Compra e Venda do Imóvel situado no Loteamento Residencial Padre Aldacir José Carmiel, lote 04, quadra 04, Município de Várzea Grande; b.2) condenar os réus (CEF e LUMEN S/A), solidariamente, a restituir à parte autora os valores pagos referentes ao contrato nº 8.7877.0161768-7, acrescidos de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. b.3) condenar os réus (CEF e LUMEN S/A), solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais a parte Autora que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (06/10/2019), que deverão ser contados pelo índice da remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, conforme Manual da Justiça Federal. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa de 20% sobre o valor devido.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as requeridas Caixa Econômica Federal e LUMEN S/A a pagar honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem divididos em partes iguais.
Custas pela Caixa Econômica Federal e LUMEN S/A.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/03/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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07/02/2022 12:51
Outras Decisões
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04/02/2022 20:38
Juntada de Ata de audiência
-
02/02/2022 20:37
Juntada de substabelecimento
-
02/02/2022 14:40
Juntada de manifestação
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23/01/2022 01:03
Decorrido prazo de LUMEN em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:04
Decorrido prazo de IDEALE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO CELESTINO SERAFIM em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:15
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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03/12/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
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07/12/2020 17:46
Juntada de impugnação
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02/12/2020 01:26
Decorrido prazo de IDEALE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 17:48
Juntada de impugnação
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26/11/2020 17:14
Juntada de contestação
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12/11/2020 12:07
Juntada de contestação
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11/11/2020 15:58
Juntada de manifestação
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07/11/2020 22:22
Mandado devolvido cumprido
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07/11/2020 22:22
Juntada de diligência
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26/10/2020 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/10/2020 09:55
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 09:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 10:55
Juntada de impugnação
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18/08/2020 18:24
Conclusos para despacho
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21/06/2020 06:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 09:06
Juntada de manifestação
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18/05/2020 18:19
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 18:19
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2020 16:18
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2020 15:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2020 14:43
Declarada incompetência
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05/02/2020 12:22
Conclusos para decisão
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21/11/2019 14:40
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2019 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 15:51
Outras Decisões
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04/09/2019 15:57
Conclusos para decisão
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23/08/2019 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/08/2019 18:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2019 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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