TRF1 - 1006964-45.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006964-45.2019.4.01.3400 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JOSE PEDRO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pela CEF conducente à conversão da presente ação em ação de execução por título extrajudicial.
A providência jurisdicional requerida decorre de que, deferida a liminar de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, tendo em vista a não localização do bem a ser apreendido segundo relatado na certidão de id Num. 54392055. É o relatório.
Decido.
Considerando a matéria versada nos autos, confira-se o que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse contexto, por não ter sido o bem encontrado, assim como ante a presença de requerimento da parte autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Por consequência, cumpre assentar que o rito procedimental a ser seguido quando da conversão em execução, conforme artigo 5º citado, é o que disciplina o Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil, que trata da ação executiva em geral, afigurando-me correto caracterizá-la, dessa forma, como execução de título executivo extrajudicial, primeiro porque pode ser enquadrado apenas no rol dos títulos executivos extrajudiciais (artigo 784, III e XII, do CPC vigente1), segundo porque não há disposição legal expressa em sentido contrário e, por último, em decorrência de entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: VARA CÍVEL X VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AMPARADA NO ART. 3º DO DL 911/69.
DISTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA MENCIONADA NO ART. 5º DO MESMO DECRETO-LEI. 1.
O DL 911/1969 propicia ao credor fiduciário a escolha entre duas ações para a proteção de seu crédito: (a) a ação executiva fundada em título extrajudicial (o contrato de alienação fiduciária), mencionada no art. 5º do DL 911/1969; ou (b) a ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º do DL 911/1969, cujo procedimento admite que o devedor fiduciante apresente contestação, em 15 dias, e pague a integralidade da dívida pendente, em 5 dias, para manter-se na posse do bem, permitindo, ainda, que o credor fiduciário requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, caso o bem não se encontre na posse do devedor. 2. (...) (TRF-1 - CC: 10441 DF 0010441-21.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2013, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.9 de 13/05/2013) Acrescente-se que, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (artigo 5º do DL 911/69)2, conquanto se trate de documento que se reveste de grau de certeza permissivo de instauração de execução independente de processo de conhecimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da CEF, para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Evoluam-se os autos para cumprimento de sentença.
Fixo em 10% do valor executado a verba sucumbencial, devendo ser intimado a parte executada de que, havendo pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (novo CPC, artigo 827, caput e parágrafo 1º).
O prosseguimento da ação fica condicionado à emenda da petição inicial, adaptada ao rito da execução prevista no artigo 829 e seguintes do CPC vigente, acompanhada da memória atualizada do cálculo, que deverá ocorrer no prazo de 10 dias, devendo o credor indicar ainda, se necessário, o endereço atualizado do devedor, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação de emenda, cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do CPC.
Após a reclassificação, intime-se.
Oportunamente, cumpram-se as demais determinações.
BRASÍLIA, 8 de setembro de 2023. -
03/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2019 10:39
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2019 11:25
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 16:04
Conclusos para despacho
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15/05/2019 23:53
Juntada de diligência
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15/05/2019 23:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/05/2019 10:27
Juntada de manifestação
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25/04/2019 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/04/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 17:27
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2019 18:34
Conclusos para decisão
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20/03/2019 18:33
Juntada de termo
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20/03/2019 18:33
Juntada de Certidão
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20/03/2019 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/03/2019 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2019 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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