TRF1 - 1052528-33.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1052528-33.2022.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISADORA ARAUJO LOPES ANDRADE IMPETRADO: REITOR DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA S E N T E N Ç A SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISADORA ARAÚJO LOPES ANDRADE, assistida por sua representante legal VANUSA DE ARAÚJO LOPES ANDRADE, contra ato do REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA, objetivando a efetivação da sua matrícula no curso de Ciências Aeronáuticas, em regime provisório, até que se possa apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Argumenta, em síntese, que: (2.1) obteve êxito e aprovação no concurso de vestibular 2019/02, para o curso de Ciências Aeronáuticas, antes da conclusão do Ensino Médio, tornando-se apta a ser dissente da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, com prazo para realizar a matrícula até o dia 27/06/2019; (2.2) compareceu perante a PUC com o fito de efetivar sua matrícula no curso para o qual fora aprovada, momento em que obteve a informação da necessidade de apresentação do certificado da conclusão do Ensino Médio; (2.3) apesar de ter sido selecionada no concurso de vestibular, a não conclusão do ensino médio se tornou o único obstáculo que a separa de sua futura vida profissional e da realização de seu sonho em ingressar em uma universidade; (2.4) ainda não concluiu o 3 º ano do Ensino Médio, que está previsto, com louvor, para o final do ano de 2019, em razão de seu excelente desempenho perante a escola Visão; (2.5) nada impede que ao final do ano de 2019 a impetrante apresente o certificado de conclusão do ensino médio para a PUC – Universidade Pontifícia Católica de Goiás; (2.6) não há empecilhos para que a impetrante curse concomitantemente a Universidade Pontifícia Católica e o ensino médio, sem prejuízo de uma ou de outra; (2.7) o resultado do vestibular possibilita à impetrante a certificação no nível de conclusão do ensino médio; (2.8) a situação da impetrante não deve ceder a mera restrição formal por parte da universidade impetrada, visto que é uma situação temporária com prazo certo e definido para findar; (2.9)impõe -se valorizar o mérito da impetrante, que há seis meses de concluir o ensino médio, logrou aprovação no vestibular, cujo caráter do exame concede aos aprovados, tornando -os aptos a ingressar no ensino superior. 3.
A presente ação tramitou originariamente perante a Justiça Estadual. 4.
Foi indeferido o pedido liminar ( ID 1419050409, p. 93-94). 5.
A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID1419050409, p. 115-120) reformou a decisão de 1º grau de jurisdição e autorizou a agravante/impetrante realizar a matrícula no curso superior em que aprovada, independente de apresentação do diploma de conclusão de ensino médio. 6.
Foi juntada declaração de entrega do Certificado e Histórico do Ensino Médio (ID 1419050409, p. 134). 7.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 1419050409, p. 147-164). 8.
O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou parecer (ID 1419050409, p. 196-201). 9.
O Juiz de Direito processante reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e declinou da competência para a Justiça Federal (ID 1419050409, p. 203-206).
A referida decisão foi mantida na decisão de ID 1419050409 - Pág. 222.
Na referida oportunidade, nada se manifestou a respeito da decisão liminar anteriormente concedida. 10.
A 3ª Câmara Cível do TJGO, no julgamento do agravo de instrumento nº 5659338 - 48.2021.8.09.0051, manteve a decisão que declinou da competência (ID 1419050409, p. 223-231), inclusive em sede de embargos de declaração (ID 1419050409, p. 237-240). 11.
A parte impetrante apresentou manifestação (ID 1419050409, p. 249-254), oportunidade em que juntou cópia de julgado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) do Órgão Especial do TJGO a respeito do assunto e a declaração da entidade de ensino de que a impetrante apresentou perante a mesma o "Certificado e o Histórico do Ensino Médio". 12.
Foi mantida provisoriamente a liminar concedida na Justiça Estadual (Id. 1424583275). 13.
A parte impetrante requereu o reconhecimento da estabilidade da relação jurídica, pois se encontra desde janeiro de 2019 matriculada no curso de Ciências Aeronáuticas e apresentou, inclusive, a conclusão do Ensino Médio à PUC (Id. 1476067360). 14.
A PUC/GO informou que não há pendência documental, que a impetrante está cursando o último período do curso de Ciências Aeronáuticas e que não ocupa vaga de outro candidato do concurso vestibular do período de 2019/2. 15.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 1671274952). 16. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 17.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 18.
Por ocasião do exame do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “A medida liminar foi apreciada e concedida perante a Justiça Estadual (decisão monocrática de ID 1419050409, pág. 110-112, e Acórdão de ID 1419050409, pág. 115-120).
A impetrante cursou, presumivelmente, quase que integralmente o curso superior em que se matriculou.
Não houve revogação ou modificação da referida decisão liminar pelas decisões supervenientes da Justiça Estadual (que declinaram da competência para a Justiça Federal).
Aplica-se, em princípio, o disposto no § 4º do art. 64 do CPC, que estabelece o seguinte: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
A medida liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, enquanto as partes e o MPF se manifestam sobre as questões pendentes (competência e o mérito da causa), assim como sobre eventual possibilidade de reconhecimento da estabilidade da relação jurídica por ela constituída (§6º do art. 304 c/c inciso I do art. 1.015 e §1º do art. 1.009, todos do CPC/2015).
ISSO POSTO, mantenho, provisoriamente, a medida liminar concedida na Justiça Estadual (ID1419050409, p. 115-120) e determino a intimação da Impetrante, da entidade da autoridade impetrada e do MPF para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre as questões pendentes (competência e o mérito da causa), assim como eventual possibilidade de reconhecimento da estabilidade da relação jurídica constituída pela referida decisão liminar (§6º do art. 304 c/c inciso I do art. 1.015 e §1º do art. 1.009, todos do CPC/2015).
No prazo de sua manifestação, as partes deverão esclarecer o ano letivo atualmente cursado pela impetrante (mediante petição acompanhada da documentação pertinente) e sobre a eventual possibilidade de que outro candidato do concurso vestibular do período de 2019/02 do Curso de Ciências Aeronáuticas (objeto de controle judicial na presente causa) possa ocupar no presente momento (validamente e em substituição) a vaga atualmente ocupada pela Impetrante”. 19.
Entendo que as razões declinadas na decisão que manteve a medida liminar concedida na Justiça Estadual, permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 20.
Some-se a isso o fato de que a impetrada informou que não há pendência documental, que a impetrante está cursando o último período do curso de Ciências Aeronáuticas e que não ocupa vaga de outro candidato do concurso vestibular do período de 2019/2.
Dessa forma, há que se aplicar ao caso a teoria do fato consumado, pois o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, mormente considerando que a impetrante está próxima de concluir o curso de ciências aeronáuticas. 21.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
RESERVA DE VAGA A ALUNO COM DEFICIÊNCIA E EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA.
CANDIDATA QUE CURSOU ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA.
AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
ATUAÇÃO CONTRA QUAISQUER ENTES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a autora, ora apelada, submeteu-se ao Processo Seletivo 2018 da Universidade Federal do Pará UFPA, regido pelo edital nº 03/2017, a vaga reservada a candidato pessoa com deficiência, egresso de escola pública E com renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (cota escola/renda/PCD), logrando ser aprovada para o curso de Medicina para o ano letivo de 2018.
Todavia, ao ser convocada por meio do edital nº 011/2018 CIAC, de 29/01/2018, teve sua habilitação indeferida ao argumento de que não teria cursado integralmente o ensino médio em escola pública, uma vez que ficou constatado na ocasião que ela estudou todo o ensino médio em instituição particular de ensino, o Instituto Adventista Grão Pará. 2. Já se decidiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares.
Precedentes (...). (AC 1002046-84.2018.4.01.3900, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/05/2021). 3.
Evidenciado não ter a instituição de ensino violado qualquer dispositivo legal, em tese, não haveria que se falar em direito da autora à matrícula em questão.
Todavia, tendo sido assegurado à requerente direito à matrícula no curso pleiteado, por força de decisão liminar, proferida em agosto de 2018, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, mormente considerando que o curso de medicina possui uma média de duração de 6 (seis) anos e que, atualmente, a autora já se encontra provavelmente no penúltimo ano da graduação. 4.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal, pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte por cento) sobre a quantia fixada na sentença por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §11, do CPC (AC 1002863-51.2018.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2023) 22.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 1424583275 e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar a matrícula da impetrante no Curso de Ciências Aeronáuticas, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 23.
Custas remanescentes pela impetrada e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 24.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso. 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 26.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, caso não seja interposto recurso, ENCAMINHAR os autos ao TRF 1 para reexame necessário; 26.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e REMETER os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; 26.4. devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
02/12/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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