TRF1 - 1010750-92.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LOTERICA AREAL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:05
Juntada de manifestação
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06/09/2023 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010750-92.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOTERICA AREAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOTÉRICA AREAL LTDA em face de ato coator praticado pelo Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Rondônia, em que requer seja determinado o imediato restabelecimento do acesso aos sistemas CAIXA operados pela impetrante, determinando ao Impetrado que permita o retorno do funcionamento da Lotérica Areal.
O impetrante aduz, em síntese, que (Id. 1669679956): i) é unidade lotérica da CAIXA e, em 13.06.2023, teve seu sistema de Loterias Caixa bloqueado, o que automaticamente impede o funcionamento da lotérica e, consequentemente, o atendimento ao público; ii) ao procurar a Caixa para resolver a situação, obteve a informação de que o nome do representante estaria negativado em órgãos de proteção ao crédito; iii) alega que o lançamento de tal inscrição é de março/2022 e que não foi notificado pela impetrante antes da efetivação do bloqueio, hipótese vedada antes que haja a notificação.
Despacho de Id. 1674042489 postergou a análise do pedido de liminar para momento à manifestação da autoridade coatora.
Petição de Id. 1701072969 pediu a reconsideração do despacho tendo em vista o perigo de dano e já está impossibilitado de exercer suas atividades.
Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 1715867450.
Decisão de Id. 1755756088 indeferiu a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse na lide (Id. 1775371589). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Isso porque a Circular CAIXA n. 1010, de 21/07/2023 (antiga Circular CAIXA N. 1004 de 01/12/2022 e Circular CAIXA N. 999 de 28/07/2022) prevê sistemática de sanções administrativas, em seu anexo II, com atribuição de pontuação a cada irregularidade descrita, nela incluída a de “deixar de realizar a prestação de contas documental ou não atender solicitações de envio de documentos feitas pela CAIXA” e, a depender do somatório, pode resultar em suspensão temporária das atividades.
Da análise dos documentos apresentados pela Caixa em sua manifestação, verifica-se que, desde 09.09.2022 a CEF vem notificando o impetrante a regularizar sua situação cadastral, seja por e-mail, via sistema da Caixa, via Correios, e por fim presencialmente, com a negativa do impetrante em assinar o recebimento, assinado por duas testemunhas (Ids. 1715867452, 1715867456 e 1715867457).
Dessa forma, sendo a sistemática de sanções administrativas da Caixa de total conhecimento do impetrante, vez que ele mesmo junta cópia do anexo II em sua inicial (Id. 1669679964), bem como não tendo trazido aos autos nenhuma documentação que demonstra ilegalidade na atuação da caixa, vez que se limita apenas a relatar que não foi notificado, ao passo que a Caixa demonstra inúmeras tentativas de notificação do impetrante para regularização cadastral, não verifico, portanto, a relevância do fundamento do pedido, do que resulta prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pelo impetrante.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
04/09/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 17:59
Denegada a Segurança a LOTERICA AREAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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26/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 18:45
Juntada de parecer
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14/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:48
Juntada de manifestação
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:32
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 00:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/06/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 11:25
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/06/2023 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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