TRF1 - 1020343-93.2023.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002593-39.2016.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-39.2016.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULINA PINTO DE ARRUDA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ANTUNES DE MIRANDA SA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DECLARADO.
APURADO.
LAUDO DO INCRA.
LEGALIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Nos termos do art. 104, § único, da Lei 8.171/1991 e do art. 10º da Lei 9.393/1996 são isentas da incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal. 2.
O art. 10, § 1º, II, c, da Lei 8.629/1993 dispõe que as áreas que são comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal devem ser excluídas da base tributável do ITR. 3.
Verifica-se que a controvérsia se refere à glosa da APP de 6.700 hectares para 2.955,075 hectares de terra e, por consequência, as consequências tributárias de tal ato, tendo em vista que o contribuinte alegara, em suas declarações de ITR dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, que o bem imóvel teria teria APP de 6.700,00 hectares, enquanto que a Fazenda Nacional glosou tal declaração e, por consequência, reconheceu a existência de APP de apenas 2.955,075 hectares. 4.
O laudo técnico juntado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) refere que: a) o imóvel rural tem área total de 19.096.5014 hectares; b) que existe anotação de Área de Reserva Legal no valor de 12.089,25 hectares; c) que existe área de preservação permanente de 2.955.0751 hectares (ID 139849676 - Pág. 242 a 244 e 139849677 - Pág. 4 a 17). 5.
Analisando o auto de infração tem-se que a Receita Federal adotou os mesmos valores das APP e áreas de reserva legal dispostos no laudo elaborado pela autarquia agrária, razão pela qual demonstrada a legalidade do imposto aplicado ao contribuinte na espécie. 6.
Há no imóvel rural em questão plantação de capim e exercício de atividade de pecuária, pelo que deve ser mantida a incidência tributária sobre tais áreas. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020343-93.2023.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : UELITON SOUZA BRAVO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão na sentença, quanto a suposta ausência de análise do pedido da inicial referente a cobrança das parcelas do benefício por incapacidade em período retroativo.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada examinou todos os documentos apresentados pelas partes, expondo de forma clara os fundamentos que levaram à solução da demanda.
Não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifica-se que o real objetivo da embargante é a modificação do julgado, inadmissível pela via eleita.
Nessa vertente, denota-se do conjunto dos elementos probatórios dos autos não restar caracterizado o interesse da parte autora no recebimento das parcelas do período retroativo, vez que não há incapacidade atual que o impossibilite para o trabalho.
As alegações feitas pelo embargante apontam suposto erro no julgamento (error in judicando), inatacável através de embargos de declaração, via recursal inadequada a possibilitar a mudança da decisão.
A embargante pretende uma verdadeira rediscussão da decisão, sendo a estreita via dos embargos de declaração inadequada para tal fim.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se a parte embargante pessoalmente ante a ausência de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso PROCESSO: 1020343-93.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UELITON SOUZA BRAVO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 04/10/2023 HORA: 11:34:00 PERITO: VINICIUS BREGION DE GODOY ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: UELITON SOUZA BRAVO CUIABÁ, 1 de setembro de 2023.
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso -
15/08/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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