TRF1 - 1021007-60.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021007-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028925-03.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TENISSON MATTOS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021007-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028925-03.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TENISSON MATTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENISSON MATTOS FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJDF, no bojo do processo nº 1028925-03.2023.4.01.3400, que assim dispôs “Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça e o pedido de gratuidade judiciária, pois, conforme contracheque juntados aos autos (id.1561485868) o autor não está impossibilitado financeiramente de assumir as custas processuais do presente feito.
Assim, caso sobrevenha, nos presentes autos ônus para o qual a parte autora de fato não possua recursos suficientes, poderá ser formulado pedido específico de gratuidade de justiça em relação a este custo.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).” (id. 1569757392 dos autos principais).
Em suas razões recursais a parte autora, em apertada síntese, alega que: “Note-se que o CPC não estabelece qualquer faixa salarial ou patrimônio a ser percebida ou possuído pelo requerente, ou qualquer outro critério, como parâmetro balizador para a concessão do benefício da gratuidade pleiteado.” (id. 311655052 - Pág. 5) e requer: “a) Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça relativamente à tramitação do presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o autor não têm condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família, bem como por se tratar do mérito do próprio recurso; b) A concessão do efeito suspensivo, forte no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; c) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; d) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu o beneplácito da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas de distribuição; e) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os seguimentos dispositivos: art. 98, e o art. 99, §2º e §3º, ambos do NCPC, e art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88;” (id. 311655052 - Pág. 8/9).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL afirmando, em apertada síntese, que: “Analisando as premissas constantes das razões recursais, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, repete toda a matéria trazida em sua tese inaugural.” (id. 337577148 - Pág. 1) e requerendo: “Seja negado o pedido liminar e desprovido o agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada.” (id. 337577148 - Pág. 3). É o relatório.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021007-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028925-03.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TENISSON MATTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre o atendimento ou não aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
De início, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar o contracheque (id. 1563040434 dos autos de referência) resta evidente que o agravante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Note-se que as Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1, validam esse critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] AG nº 1037887-64.2022.4.01.0000 - Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
Nesse sentido, entendo que a decisão do Juízo a quo foi equivocada por existir nos autos nº 1028925-03.2023.4.01.3400 a documentação de id. 1563040434 que comprova que a renda líquida auferida pelo agravante está inferior ao décuplo do salário mínimo vigente a época da decisão recorrida, fazendo jus a gratuidade da justiça.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. É o voto.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021007-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028925-03.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TENISSON MATTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC). 3.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício à parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
No caso, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, consoante contracheques juntados aos autos originários e, portanto, faz jus a gratuidade da justiça, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021007-60.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1028925-03.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: TENISSON MATTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1021007-60.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 06/10/2023 e termino em 16/10/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
29/05/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025560-63.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edimilson Soares da Silva
Advogado: Joao Paulo Carvalho Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:27
Processo nº 1007595-87.2023.4.01.3904
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gilberto Pedreira Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:44
Processo nº 1019978-72.2023.4.01.0000
Francisco Douglas Sousa Alves
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 17:26
Processo nº 1004484-89.2023.4.01.4003
Maria Gabriela Alves dos Santos
Chefe da Central de Analises de Benefici...
Advogado: Sonia Rangel Oliveira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 17:43
Processo nº 1004064-36.2022.4.01.3901
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Waltair Fontes Alfrazeo
Advogado: Esmeraldo Ribeiro Vilhena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:12