TRF1 - 1032474-10.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1032474-10.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MARIA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação ao laudo médico pericial feito pela parte autora, uma vez que não demonstrou qualquer irregularidade ou equívoco no diagnóstico realizado pelo(a) perito(a) oficial.
Nesse sentido, não juntou aos autos documentos ou informações que pudessem desconstituir o que foi atestado no Laudo Judicial.
Pois bem.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se previstos na Lei 8.213, de 24.07.91, respectivamente nos arts. 42 e 59: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Na lição de Wladimir Novaes Martinez, “juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência.
Trata-se de pretensão provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, ‘caput’ do art. 43).”[1] Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Analisando a situação exposta nos autos, tem-se que a carência e a qualidade de segurado(a) são incontroversos, uma vez que a parte demandante manteve a condição de beneficiária de Auxílio por incapacidade temporária até o dia 27/01/2022.
Assim, resta analisar a existência de incapacidade alegada pela parte autora.
Ademais, o INSS ofereceu acordo no feito, o que ratifica a ausência de controvérsia sobre a carência e qualidade de segurado(a), que são pressupostos cujo preenchimento se me afigura indisponível pelo ente público.
No caso concreto, a par das conclusões do exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, verifica-se que a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe incapacitam total e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, desde 27/01/2022 (D.I.I).
Portanto, apesar da existência de incapacidade da parte autora não se afasta a possibilidade de se recuperar/reabilitar para o exercício de atividade laboral para garantir sua subsistência.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes arestos assim ementados: AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
OFENSA À LEI.
INEXISTÊNCIA. 1 - O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz "ficar incapacitado", assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.
Precedente. 2 - Recurso não conhecido (Resp 272270/ SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 17.09.2001).
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2.
Recurso improvido (Resp 501267/ SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 28.06.2004).
E, bem assim, o Tribunal Regional Federal da 1a Região: PROCESSUAL CIVIL: CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
LEI DE REGÊNCIA.
DECRETO Nº 89.312/84.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAPSO TEMPORAL. 1.
Não se fala em cerceamento de defesa quando o INSS foi intimado da realização de prova pericial e apresentou quesitos. 2.
O auxilio doença é devido, nos termos do art. 26 do Decreto nº 89.312/84, ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovado que o INSS concedeu o auxílio-doença desde 09.07.87, encontra-se superada a avaliação dos requisitos para concessão do benefício. 4.
A prova pericial produzida comprova incapacidade temporária para desenvolver atividades laborativas, essencialmente braçais, razão pela qual garante-se a permanência do benefício até que o autor (pedreiro) seja submetido a processo de reabilitação profissional, para exercício de atividade que lhe garanta subsistência e que não comprometa sua saúde (Decreto 89.312/84: art. 26, §§ 2º e 4º), ou, de modo contrário, advenha a incapacidade total, o que garantirá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação não provida (AC 96.01.46946-0/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Alberto Simões De Tomaz (Conv.), DJ de 14.04.2005).
A perícia fixou apenas uma estimativa de tempo de melhora, mas considero que não existem elementos nos autos que possam resultar em um juízo de certeza sobre o tempo exato da cessação.
Assim, estando o(a) demandante inabilitado(a) atualmente para o trabalho, deve ser concedido/restabelecido o benefício de auxílio doença, na forma prevista no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como de acordo com o decidido no Tema n. 246, julgado pela TNU.
De tal maneira, no silêncio da decisão sobre a data de fixação do prazo de recuperação, prevalece que o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No que pertine aos efeitos iniciais do restabelecimento, estes devem se reportar à época em que foi cessado o benefício, haja vista que a incapacidade verificada pelo perito judicial remonta a 27/01/2022. 3.DISPOSITIVO.
Do exposto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS: a) a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora desde a data da cessação; b) e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a dedução de parcelas recebidas administrativamente.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Prazo de duração indefinido, na forma do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, devendo ser objeto de pedido de prorrogação pela parte autora, se for o caso, observando-se também a tese fixada no Tema n. 246 da TNU.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
09/11/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/08/2022 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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