TRF1 - 1000102-23.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JULIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O, JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e ALCIONE PEREIRA BOAVENTURA - MT27707/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO JULIO E OUTROS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, objetivando a reparação de danos verificados nos imóveis adquiridos pelos autores por meio de financiamento habitacional celebrado no âmbito do programa MINHA CASA, MINHA VIDA - MCMV.
Na inicial, os autores alegam que realizaram o sonho da casa própria, visto que foram contemplados pelo financiamento da CEF no âmbito do programa MINHA CASA MINHA VIDA, tendo lhes sido entregues as chaves dos imóveis em 26.01.2021.
No entanto, passados poucos meses da celebração do contrato, os imóveis apresentaram diversos danos estruturais.
Requerem a condenação da parte ré na reparação dos danos estruturais e em danos morais no importe de R$150.000,00.
Certidão de informação positiva de prevenção (ID 899054084).
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a certidão mencionada no parágrafo anterior (ID 899463562).
Manifestação da parte autora (ID 905158563).
Afastada a prevenção.
Deferido aos autores os benefícios da AJG.
Postergada a análise da liminar.
Determinada a citação (ID 1003531256).
Contestação pela CEF, na qual alegou a sua ilegitimidade passiva, “haja vista a ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos que deve, portanto, recair sobre a construtora” (ID 1067143763).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 1263634256).
Na decisão de ID 1298755284 foi: excluído o o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR do polo passivo; deferido o pedido “4” da inicial, portanto, determinada a intimação da CEF para apresentar o contrato firmados com os autores, o contrato de seguro com as respectivas coberturas e, por fim, o contrato firmado com a construtora responsável pela construção das casas adquiridas pelos autores.
A CEF acosta ao feito os contratos que especifica (ID 1578593356).
A CEF informa que “FAR é um Fundo e não um “seguro” em sentido estrito, como sua descrição assim o define: Fundo de Arrendamento Residencial, o qual objetiva tornar acessível as aquisições de moradia própria no âmbito do PMCMV - Faixa I, bem como prestar garantias de DFI - Danos Físicos no Imóvel e de MIP – Morte e Invalidez Permanente para as operações contratadas no programa em questão.” Esclarece que “os contratos celebrados no âmbito do PMCMV - Faixa I (Recursos FAR), é dispensada a contração de seguro com seguradora, uma vez que as garantias são prestadas pelo próprio Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sem cobrança de contribuição do beneficiário, conforme disposto no Art. 6o-A da mesma Lei 11.977/2009 e alterações posteriores” (ID 1582228379).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos juntados no ID 1578593359 e 1578593360, bem como a parte se manifestar sobre a petição 1582228379. (ID 1602841355).
A parte autora afirma que “a CEF responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis”.
Ao final, requer que a CEF apresente “contrato de seguro com as respectivas coberturas e, por fim, o contrato firmado com a construtora responsável pela construção” (ID 1709714995).
A CEF, instada a se manifestar acerca, pugna pela sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos que deve, portanto, recair sobre a Construtora. (ID 1737673095).
Determinado que a CEF apresentasse o contrato de seguro com as respectivas coberturas e o contrato firmado com a construtora responsável pela construção das casas adquiridas pelos autores (ID 1806448163).
A CEF apresenta os contratos que especifica, entre eles o firmado entre RESECOM CONSTRUTORA LTDA e o FAR (ID 1854581674) e entre ADAGIR ZILIO, AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e FAR (ID 1854581675). (ID 1854581671).
A parte autora requer a inclusão no polo passivo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA AUTORA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS (ID 1892093152).
A CEF apresenta os contratos que especifica, entre eles o CONTRATO ENTRE O FAR e os beneficiários do PMCMV (ID 2121402306).
Manifestação da parte autora, na qual alega que a CEF não apresentou o contrato de seguro (ID 2122729379). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a responsabilidade acerca de vícios ocultos no imóvel pode ser imputada ao alienante (construtor), ou, ainda, conforme dispuser eventual apólice de seguro, à empresa seguradora, mas não ao agente financeiro que meramente disponibiliza recursos para o financiamento da compra e venda do imóvel.
Analisando o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR, COM PAGAMENTO PARCELADO acostado no ID 1854581674, vemos que o papel da CEF foi, em verdade, de agente financeiro, visto que a responsabilidade pela obra é da construtora.
Para melhor elucidar a questão transcrevo parte da cláusula primeira do contrato alhures citado: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A execução das obras e serviços necessários à conclusão da produção do empreendimento será de inteira responsabilidade da CONSTRUTORA, sendo sua obrigação arcar com todos os custos da obra, tais como: a compra de materiais, contratação de mão de obra e recolhimento de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários e guarda do empreendimento (ID 1854581674 - Pág. 4). (sublinhei) Ademais, tem-se que a vistoria feita por preposto do agente financeiro no imóvel, seja este engenheiro ou outro técnico responsável, se dá no único e exclusivo interesse deste, que busca repasse do crédito por ele oferecido.
Sobre este ponto trago à baila mais um trecho do contrato acima referido, vejamos: CLÁUSULA QUARTA Parágrafo Segundo – Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de liberação de parcela de pagamento, sem qualquer responsabilidade da CEF ou do profissional por ela designado para as vistorias e mensurações da obra, pela construção, segurança, solidez e término da obra. (sublinhei) A propósito, consta ainda no contrato que entre as responsabilidades/obrigações da CONSTRUTORA está “responder de maneira, plena, absoluta, exclusiva e inescusável, pela direção das obras e pelo seu perfeito cumprimento, promovendo às suas expensas as substituições ou reformas que se fizerem necessárias”(alínea “d” da Cláusula Sexta - ID 1854581674 - Pág. 6) Nessa linha, tem-se que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Eis a jurisprudência corroborando o posicionamento deste Juízo: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) (destaquei) Desta feita, o simples fato de a Caixa Econômica Federal figurar como agente financeiro em contrato de compra e venda de imóvel não interfere na relação contratual tipicamente de natureza privada com a construtora do imóvel, isso porque não é a Caixa Econômica Federal responsável por eventuais vícios redibitórios do imóvel.
Assim sendo, diante da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, imperiosa a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de uma das condições da ação.
Dessa forma, com o reconhecimento da ilegitimidade da CEF, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, visto que apesar de haver pedido de emenda a inicial para incluir no polo passivo a construtora (ID 1854581671), tal pedido sequer foi apreciado ou deferido, até porque este juízo é incompetente para julgar a demanda contra tão somente a construtora, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado não submetida à competência deste juízo federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Condenação suspensa, em razão do deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 1003531256).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, intime-se para apresentação de contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1 a Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JULIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O, JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e ALCIONE PEREIRA BOAVENTURA - MT27707/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 D E S P A C H O Intime-se a requerida CEF para se manifestar sobre o petitório de ID 1892093152, bem como tratar (ou acostar) o contrato de seguro.
Deve, ainda, a CEF, com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC, tratar sobre os contratos por ela outrora juntados na petição de ID 1854581671, isto é, correlacionar os documentos juntados com os pontos por ela defendido na peça de defesa.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo assinalado.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JULIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O, JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e ALCIONE PEREIRA BOAVENTURA - MT27707/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO Conforme trazido pela parte autora (ID 1709714995 - Pág. 3) vejo que a determinação contida na decisão de ID 1298755284 não foi cumprida integralmente pela CEF, visto que não apresentou o contrato de seguro com as respectivas coberturas e o contrato firmado com a construtora responsável pela construção das casas adquiridas pelos autores, isto apesar de ter alegado, em sede de contestação, denunciação à lide sem, contudo, mencionar/relacionar a empresa construtora.
Assim sendo, intime-se a CEF para que apresente os contratos citados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 00:36
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 17:44
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 10:38
Outras Decisões
-
31/08/2022 00:50
Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA BOAVENTURA em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 21:23
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 09:50
Juntada de impugnação
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29/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:26
Juntada de contestação
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08/04/2022 16:18
Juntada de manifestação
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04/04/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 18:24
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2022 15:46
Outras Decisões
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03/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:06
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA ROCHA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:06
Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA BOAVENTURA em 21/02/2022 23:59.
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28/01/2022 23:23
Juntada de manifestação
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27/01/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:57
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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25/01/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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