TRF1 - 1000092-47.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000092-47.2023.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001474-30.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) REPRESENTANTE: GISELE GAMA DA SILVA RECORRENTE: L.
I.
G.
D.
S.
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PARTE AUTORA, contra decisão do Juiz Federal da 5º Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Amapá, que na Ação de nº 1001447-30.2023.4.01.3100, negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual objetivava o imediato fornecimento do medicamento o CannaMeds CBD 3000mg Full Spectrum (24 frascos ao ano), Cannameds CBG 1500mg gotas (10 frascos/ano) e Cannameds CBN 1500 mg (8 frascos/ano), pelo fato de que o uso do canabidiol deve ser autorizado tão somente para o tratamento com comprovada eficácia, o que não seria caso dos presentes autos.
Todavia, conforme se depreende do sistema processual, em 29/05/2023, houve prolação de sentença nos autos principais.
O novo ato judicial substitui aquele impugnado nesta via e reclama a interposição de recurso diverso, pelo que não pode ser conhecido o presente recurso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que permite que todo o conteúdo da sentença seja devolvido ao Tribunal quando da interposição da apelação, não há justificativa para que a controvérsia instaurada pela decisão interlocutória remanesça após a sentença, muito menos ao Acórdão que a ela se seguiu. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 199801000029259, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2010 PAGINA:03.) Assim, não mais se submetendo as partes à decisão interlocutória recorrida, mas à sentença prolatada, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do novo CPC, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator -
13/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002851-43.2023.4.01.4003
Saullo Fernandes Pereira Soares
Lacerda &Amp; Goldfarb LTDA - EPP
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 08:50
Processo nº 1028613-79.2023.4.01.3900
Monica Dias Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca de Paula Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 11:43
Processo nº 0003750-49.2017.4.01.0000
Antonio Carlos da Costa Azevedo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jonathan Ignarra de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2017 08:04
Processo nº 0000389-08.2015.4.01.4005
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Luiz Barreira Filho - ME
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:39
Processo nº 0003752-19.2017.4.01.0000
Antonio Carlos da Costa Azevedo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jonathan Ignarra de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2017 08:16