TRF1 - 1000010-75.2017.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000010-75.2017.4.01.3101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamante: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES XAVIER REU: PEDRITA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS E AGREGADOS LTDA - EPP, JULIANNA BARBOSA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO: REU: PEDRITA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS E AGREGADOS LTDA - EPP, CNPJ 17.***.***/0001-98 e JULIANNA BARBOSA FERREIRA, CPF: *84.***.*64-18, atualmente em lugar ignorado ou incerto.
FINALIDADE: INTIMAR da sentença de id. 1803542695, que declarou a prescrição.
ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 17122717361917000000003988256 01 INICIAL PROC SUBS DOCS Inicial 17122717355937300000003988267 E770119 12.***.***/5720-17 5500 D22 H1625 DE900500101011585680 Comprovante de recolhimento de custas 17122717360663400000003988271 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 18031921281880100000004896458 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 18060718114923300000006080782 Despacho Despacho 18060815054917700000005802082 Citação Citação 18100312154355700000014472568 Certidão Certidão 19050922535454000000052436032 Despacho Despacho 19051010435184100000052500534 Citação Citação 19110514304044400000112484443 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 19110811283049700000114791446 Ato ordinatório Ato ordinatório 20021813571313600000173680944 Intimação Intimação 20040114475137500000207665937 Despacho Despacho 20060818381199400000246375057 Intimação Intimação 20061811070474300000254661544 Manifestação Manifestação 20080318123849500000289788085 CEF_-_INDICAÇÃO_DE_ENDEREÇO_-_pedrita_e_outros_-_1000010-75.2017.4.01.3101 Manifestação 20080318123871500000289788089 CE12001010572017GR01CD5068 Substabelecimento 20080318123887800000289788090 Despacho Despacho 20081212491441000000292697565 Carta Precatória Carta Precatória 20092117412300500000298184611 Certidão Certidão 20101612491611800000350379121 Certidão Certidão 20113012025036200000383584115 1000010-75.2017.4.01.3101 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Aviso de Recebimento 20113012025059700000383518159 Despacho Despacho 21033011495836200000487312584 Certidão Certidão 21042011071345200000504888121 Despacho Despacho 21042012063074600000504977066 Ofício Ofício 21042620233787500000510535537 Certidão Certidão 21051715212131300000538163563 email TJSC E-mail 21051715212202800000538163577 Certidão Certidão 22021411461472800000920441854 Carta precatória (processo 1000010-75.2017.4.01.3101) Carta precatória devolvida 22021411461488900000920441858 Despacho Despacho 22021515515614700000921313349 Certidão Certidão 22021515515870200000923844854 Manifestação Manifestação 22030910084007600000957816335 SISBAJUD ENDEREÇO Manifestação 22030910084024100000957816336 Despacho Despacho 22031210505878900000963830369 Certidão Certidão 22031210510125300000964337374 Manifestação Manifestação 22032517390743000000989185848 INFORMANDO NOVO ENDEREÇO - 2022-03-25T174352.588 Manifestação 22032517390755400000989185849 Despacho Despacho 22033107454675900000996537470 Citação Citação 22033114361290900001260924974 Certidão Certidão 22092200575940000001316735976 Citação Citação 22101909560519700001352296986 negativa Certidão de Oficial de Justiça 22111121445231900001382110932 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22111514250658400001384312450 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22111514271473500001384312451 Despacho Despacho 22112217131993200001394076960 Certidão Certidão 22112311560319300001395021993 Manifestação Manifestação 23012716380731300001457514039 CE12001010572017CD0064DT30012023_MANIFESTAÇÃO Manifestação 23013112161885400001460934051 Despacho Despacho 23021416410933100001480757543 Despacho Despacho 23021416410933100001480757543 Certidão Certidão 23030719344106700001506104072 Manifestação Manifestação 23032118151903400001526792552 INFORMANDO NOVO ENDEREÇO Manifestação 23032118153723900001526792555 0047161-57.2014.8.03.0001 - #16 - Certidão Interna - 707317 Documento Comprobatório 23032118153723900001526792556 Ato ordinatório Ato ordinatório 23040310434454900001544287037 Citação Citação 23040311325717800001544483037 Certidão Certidão 23040311521228000001544483103 Certidão Certidão 23041111025583000001552590533 ENVIO DE AR - 1000010-75.2017.4.01.3101 - JU 377633461 BR Documento Comprobatório 23041111054344600001552590535 Certidão de juntada de rastreamento de correspondência Certidão 23052409221673800001619426538 1000010-75.2017.4.01.3101 Documentos Diversos 23052409252044600001619426544 Despacho Despacho 23060711132144600001639482152 Citação e intimação Citação (Outros) 23081714460922900001745926730 Diligência Negativa Certidão de Oficial de Justiça 23082518443208000001760559230 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23091112001453400001783751866 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23091112001453400001783751866 Certidão Certidão 23091213243577100001786143351 Apelação Apelação 23101610580800800001840949851 APELAÇÃO - PEDRITA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS E AGREGADOS LTDA Apelação 23101610583139500001840949855 DE900500201034444974 Documentos Diversos 23101610583785700001840949858 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000000178193_C080911_20200928_124646 Documentos Diversos 23101614352479300001841634348 Despacho Despacho 24013111320332200001995030364 SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, Av.
Tancredo Neves, s/n, térreo, Centro, Fórum de Laranjal do Jari/AP, CEP: 68.920-000.
MEIOS DE CONTATO DO JUÍZO: E-mail: [email protected].
Telefones: 96 99112-8882 (whatsapp) ou 96 3621-1534.
O presente edital deverá ser afixado e publicado na forma da lei.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000010-75.2017.4.01.3101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 e MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 POLO PASSIVO:PEDRITA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS E AGREGADOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 27/12/2017, objetivando, em síntese, o recebimento de valores referentes ao(s) contrato(s) descrito(s) na petição inicial, não adimplidos pela parte requerida.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Todas as tentativas de citação da parte requerida restaram inexitosas. É o que cabia relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interrupção da prescrição, pelo despacho citatório do juiz, retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova as diligências necessárias à viabilização da citação do réu, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no §2º do art. 240 do CPC, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Nesse sentido, a não realização de citação, por motivos imputáveis ao autor da demanda, acarreta a não interrupção retroativa do prazo prescricional, o que enseja, por sua vez, o reconhecimento do fenômeno prescricional.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo TRF da 1ª Região amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, declarando a prescrição do crédito de Contrato de Serviços de Cartão de Crédito nº 5390.1669.2508.0109. 2.
O inadimplemento do citado contrato restou configurado em 09/1997, na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, referentes às ações pessoais.
Cabe registrar, no entanto, que o atual Código Civil entrou em vigência no dia 11/01/2003, dispondo, em seu art. 2.028, a respeito do conflito intertemporal de normas, nos seguintes termos: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.
No caso dos autos, considerando a data da entrada em vigor do novo diploma civil (11/01/2003), e a configuração do inadimplemento contratual (09/1997), é de se observar claramente que não havia transcorrido a metade do antigo prazo prescricional vintenário, pelo que há de se aplicar ao caso o prazo quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, vigente à época, (atual art. 240 do CPC), salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5.
Embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 6.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. 7.
Apelação desprovida. (AC 0007712-90.2007.4.01.3311, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) – grifei PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar a evolução da dívida e o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal objetiva o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento do Contrato de Crédito Direto Caixa e Crédito Rotativo, cujo inadimplemento restou configurado em 03/2008. 2.
No caso concreto, a ação monitória foi proposta dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto o magistrado de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais cinco anos, sem que a citação do devedor tivesse sido efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença, no entendimento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000369-37.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) – grifei De fato, não efetivada a citação tradicional, nem sequer a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 369182 2013.02.19841-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2013 ..DTPB:.).
No caso concreto, a não ocorrência do ato citatório, no prazo legal, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo realizou todas as diligências e pesquisas a sua disposição, requeridas pela parte autora.
Diante disso, a ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe o reconhecimento da prescrição, considerando que esta ação foi proposta há mais de 5 (cinco) anos, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão inicial ventilada nestes autos, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente ação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Recolham-se os mandados eventualmente pendentes.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
14/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:16
Juntada de manifestação
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de JULIANNA BARBOSA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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15/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2022 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 00:58
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:39
Juntada de manifestação
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12/03/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:08
Juntada de manifestação
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15/02/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
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26/04/2021 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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16/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:41
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
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03/08/2020 18:12
Juntada de manifestação
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18/06/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
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20/05/2020 23:13
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL em 18/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 11:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/11/2019 11:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/11/2019 11:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/11/2019 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2019 14:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/05/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 10:37
Conclusos para despacho
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09/05/2019 22:53
Juntada de Certidão
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27/10/2018 01:24
Decorrido prazo de PEDRITA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINERIOS E AGREGADOS LTDA - EPP em 25/10/2018 23:59:59.
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27/10/2018 01:24
Decorrido prazo de JULIANNA BARBOSA FERREIRA em 25/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 12:15
Expedição de Intimação.
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08/06/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 18:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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17/05/2018 16:45
Conclusos para despacho
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19/03/2018 21:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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19/03/2018 21:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/12/2017 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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