TRF1 - 1002935-77.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002935-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO APOLINARIO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O autor requer o reconhecimento do labor rural, na qualidade de segurado empregado, no lapso temporal compreendido entre 28/10/1975 e 31/12/1985 bem como o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em alguns períodos de seu histórico contributivo. (I) Do alegado tempo de labor campesino 4.
Com relação ao tempo de trabalho rural, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 5.
O STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 6.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 7.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 8.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal “não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, (…)”. (TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0007321-18.2013.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, julgado em 26/05/2020, e-DJF1 24/07/2020). 9.
Pois bem. 10.
O requerente almeja seja reconhecido o trabalho rural que alega ter efetivado de 28/10/1975 a 31/12/1985.
Juntou aos autos, para fins de início de prova material, apenas a própria certidão de nascimento (Id 1758255063), documento no qual não consta a profissão de seus pais, e a certidão de nascimento de seu filho Fábio, lavrada em 27/08/1984, documento que faz menção à profissão “operador de máquinas” de Ronaldo e profissão “do lar” da genitora. 11.
Conquanto a anotação na certidão de nascimento de seu filho, entendo que a documentação se revela frágil no desiderato de comprovar a atividade campesina, sobretudo no que se refere ao requisito da contemporaneidade do documento em relação ao período que o autor deseja comprovar.
Ora, são mais de 10 (dez) anos de atividade rural a ser comprovada.
Todavia, o requerente apresentou apenas um documento e, destaque-se, referida prova fora produzida em data próxima ao termo final do respectivo período. 12.
Inobstante o escasso acervo documental, a prova testemunhal produzida não se mostrou convincente a da amparo ao pleito autoral.
Ao contrário, se mostrou frágil e lacunosa no desiderato de comprovar o trabalho rural, na condição de segurado empregado, a partir dos doze anos de idade do requerente.
Assim, o pedido de reconhecimento do tempo de labor rural não merece acolhimento. (II) Dos períodos de labor especial. 13.
O autor requer o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: a) de 01/11/1988 a 09/10/1990; b) de 01/11/1990 a 20/08/1993; e c) de 17/12/1993 a 10/04/1995.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 14.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 15.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 16.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 17.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 18.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 19.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 20.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 21.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 22.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 23.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 24.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 25.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 26.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 27.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 28.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 29.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 30.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 31.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 32.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 33.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 34.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 35.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 36.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 37.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 38.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 39.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 41.
O reconhecimento da atividade de motorista como especial com base no simples enquadramento por função – categoria profissional – somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, e desde que comprovado tratar-se de motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos n. 53.831/64 (código 2.4.4) e n. 83.080/79 (código 2.4.2). 42.
Compulsando os autos, a CTPS do auto, atesta que o mesmo exerceu a função de motorista de caminhão, nos seguintes períodos: (I) 01/11/1988 a 04/10/1990 - DISTRIBUIDORA SOBEBIDAS LTDA ; (II) 01/11/1990 a 20/08/1993 - GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ; e (III) 17/12/1993 a 10/04/1995 - GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. 43.
Importante frisar que há a indicação do código CBO 98560 na CTPS.
Todavia, não há provas a corroborar que se trata de veículos pesados, tais como caminhões de carga, ônibus ou bondes.
Ausente PPP/LTCAT, tenho que não há provas suficientes a fim de comprovar que o autor exerceu a atividade de motorista de veículos pesados nos períodos. 44.
Relevante destacar, também, que na CTPS do requerente está registrado que ele exerceu a atividade de “motorista vendedor” nos períodos de 01/11/1990 a 20/08/1993 e de 17/12/1993 a 10/04/1995.
A atividade de motorista vendedor, sem comprovação de condução de veículos de carga pesada em rodovias estaduais ou federais, impossibilita o enquadramento por categoria profissional (TRF-4 - AC: 50394815720154047000 PR 5039481-57.2015.4.04.7000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 17/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 45.
Assim, tenho por comum os períodos vindicados. d) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 46.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 28/10/1963 Sexo Masculino DER 30/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DISTRIBUIDORA SOBEBIDAS LTDA 01/02/1986 09/10/1990 1.00 4 anos, 8 meses e 9 dias 57 2 (AVRC-DEF) DISTRIBUIDORA SOBEBIDAS LTDA 01/11/1988 04/10/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 01/11/1990 20/08/1993 1.00 2 anos, 9 meses e 20 dias 34 4 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 17/12/1993 10/04/1995 1.00 1 anos, 3 meses e 24 dias 17 5 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 01/09/1995 25/03/1997 1.00 1 anos, 6 meses e 25 dias 19 6 ADISBEL - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/09/1997 06/03/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 6 dias 7 7 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 01/08/1998 09/09/1999 1.00 1 anos, 1 meses e 9 dias 14 8 NF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/10/2000 21/12/2002 1.00 2 anos, 2 meses e 21 dias 27 9 NF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 12/11/2003 07/03/2005 1.00 1 anos, 3 meses e 26 dias 17 10 NF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/04/2008 09/09/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 9 dias 6 11 (AVRC-DEF) EXPRESSO SAO LUIZ LTDA 04/05/2009 25/11/2009 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 12 NOVA CONSTRUCAO LTDA 04/01/2010 20/03/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 13 JAIRO MACHADO CARNEIRO 22/03/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 7 14 DEPOSITO DE MADEIRAS SS LTDA 01/04/2011 03/06/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 15 NOVA CONSTRUCAO LTDA 04/06/2011 25/11/2011 1.00 0 anos, 5 meses e 22 dias 5 16 SANDRA DELL'EUGENIO MARCHIO & CIA LTDA 01/03/2012 01/12/2014 1.00 2 anos, 9 meses e 1 dias 34 17 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) MENEZES ASSIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 01/11/2015 07/04/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 18 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) TIRSO DE BIASI 01/05/2016 01/04/2020 1.00 3 anos, 11 meses e 1 dias 48 19 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/11/2020 28/02/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 20 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) RECOLHIMENTO 01/04/2021 31/10/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 21 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) RHEIDNER MORAES TOSTA LTDA 17/06/2021 01/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) DORCAS ALVES FRANCO 01/02/2022 01/07/2022 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dias 6 23 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/01/2023 30/09/2023 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 9 24 SELVINO SCHNEIDER 02/10/2023 31/10/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 9 meses e 3 dias 306 56 anos, 0 meses e 15 dias 80.8000 Até a DER (30/05/2023) 26 anos, 10 meses e 22 dias 333 59 anos, 7 meses e 2 dias 86.4833 47.
Dessa forma, conforme planilha de cálculo acima contendo todos os períodos contributivos da parte autora, verifica-se que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº 103/2019, a parte autora não contava com os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários ao deferimento de seu pleito.
Também não vislumbro o adimplemento dos requisitos para as aposentadorias previstas nas regras de transição estipuladas pela referida norma constitucional. 48.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 49.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 50.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 51.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 52.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 53. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 54. b) intimar as partes; 55. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 56. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 57. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/09/2024, às 15:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002935-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO APOLINARIO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O autor requer o reconhecimento do labor rural, na qualidade de segurado empregado, no lapso temporal compreendido entre 28/10/1975 e 31/12/1985 bem como o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em alguns períodos de seu histórico contributivo. (I) Do alegado tempo de labor campesino 4.
Com relação ao tempo de trabalho rural, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 5.
O STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 6.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 7.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 8.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal “não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, (…)”. (TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0007321-18.2013.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, julgado em 26/05/2020, e-DJF1 24/07/2020). 9.
Pois bem. 10.
O requerente almeja seja reconhecido o trabalho rural que alega ter efetivado de 28/10/1975 a 31/12/1985.
Juntou aos autos, para fins de início de prova material, apenas a própria certidão de nascimento (Id 1758255063), documento no qual não consta a profissão de seus pais, e a certidão de nascimento de seu filho Fábio, lavrada em 27/08/1984, documento que faz menção à profissão “operador de máquinas” de Ronaldo e profissão “do lar” da genitora. 11.
Conquanto a anotação na certidão de nascimento de seu filho, entendo que a documentação se revela frágil no desiderato de comprovar a atividade campesina, sobretudo no que se refere ao requisito da contemporaneidade do documento em relação ao período que o autor deseja comprovar.
Ora, são mais de 10 (dez) anos de atividade rural a ser comprovada.
Todavia, o requerente apresentou apenas um documento e, destaque-se, referida prova fora produzida em data próxima ao termo final do respectivo período. 12.
Portanto, o pedido de reconhecimento do tempo de labor rural não merece acolhimento. (II) Dos períodos de labor especial. 13.
O autor requer o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: a) de 01/11/1988 a 09/10/1990; b) de 01/11/1990 a 20/08/1993; e c) de 17/12/1993 a 10/04/1995.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 14.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 15.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 16.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 17.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 18.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 19.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 20.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 21.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 22.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 23.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 24.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 25.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 26.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 27.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 28.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 29.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 30.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 31.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 32.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 33.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 34.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 35.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 36.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 37.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 38.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 39.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 41.
O reconhecimento da atividade de motorista como especial com base no simples enquadramento por função – categoria profissional – somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, e desde que comprovado tratar-se de motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos n. 53.831/64 (código 2.4.4) e n. 83.080/79 (código 2.4.2). 42.
Compulsando os autos, a CTPS do auto, atesta que o mesmo exerceu a função de motorista de caminhão, nos seguintes períodos: (I) 01/11/1988 a 04/10/1990 - DISTRIBUIDORA SOBEBIDAS LTDA ; (II) 01/11/1990 a 20/08/1993 - GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ; e (III) 17/12/1993 a 10/04/1995 - GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. 43.
Importante frisar que há a indicação do código CBO 98560 na CTPS.
Todavia, não há provas a corroborar que se trata de veículos pesados, tais como caminhões de carga, ônibus ou bondes.
Ausente PPP/LTCAT, tenho que não há provas suficientes a fim de comprovar que o autor exerceu a atividade de motorista de veículos pesados nos períodos. 44.
Relevante destacar, também, que na CTPS do requerente está registrado que ele exerceu a atividade de “motorista vendedor” nos períodos de 01/11/1990 a 20/08/1993 e de 17/12/1993 a 10/04/1995.
A atividade de motorista vendedor, sem comprovação de condução de veículos de carga pesada em rodovias estaduais ou federais, impossibilita o enquadramento por categoria profissional (TRF-4 - AC: 50394815720154047000 PR 5039481-57.2015.4.04.7000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 17/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 45.
Assim, tenho por comum os períodos vindicados. d) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 46.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 28/10/1963 Sexo Masculino DER 30/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DISTRIBUIDORA SOBEBIDAS LTDA 01/02/1986 09/10/1990 1.00 4 anos, 8 meses e 9 dias 57 2 (AVRC-DEF) DISTRIBUIDORA SOBEBIDAS LTDA 01/11/1988 04/10/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 01/11/1990 20/08/1993 1.00 2 anos, 9 meses e 20 dias 34 4 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 17/12/1993 10/04/1995 1.00 1 anos, 3 meses e 24 dias 17 5 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 01/09/1995 25/03/1997 1.00 1 anos, 6 meses e 25 dias 19 6 ADISBEL - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/09/1997 06/03/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 6 dias 7 7 GOIANA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 01/08/1998 09/09/1999 1.00 1 anos, 1 meses e 9 dias 14 8 NF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/10/2000 21/12/2002 1.00 2 anos, 2 meses e 21 dias 27 9 NF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 12/11/2003 07/03/2005 1.00 1 anos, 3 meses e 26 dias 17 10 NF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/04/2008 09/09/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 9 dias 6 11 (AVRC-DEF) EXPRESSO SAO LUIZ LTDA 04/05/2009 25/11/2009 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 12 NOVA CONSTRUCAO LTDA 04/01/2010 20/03/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 13 JAIRO MACHADO CARNEIRO 22/03/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 7 14 DEPOSITO DE MADEIRAS SS LTDA 01/04/2011 03/06/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 15 NOVA CONSTRUCAO LTDA 04/06/2011 25/11/2011 1.00 0 anos, 5 meses e 22 dias 5 16 SANDRA DELL'EUGENIO MARCHIO & CIA LTDA 01/03/2012 01/12/2014 1.00 2 anos, 9 meses e 1 dias 34 17 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) MENEZES ASSIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 01/11/2015 07/04/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 18 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) TIRSO DE BIASI 01/05/2016 01/04/2020 1.00 3 anos, 11 meses e 1 dias 48 19 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/11/2020 28/02/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 20 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) RECOLHIMENTO 01/04/2021 31/10/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 21 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) RHEIDNER MORAES TOSTA LTDA 17/06/2021 01/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) DORCAS ALVES FRANCO 01/02/2022 01/07/2022 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dias 6 23 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/01/2023 30/09/2023 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 9 24 SELVINO SCHNEIDER 02/10/2023 31/10/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 9 meses e 3 dias 306 56 anos, 0 meses e 15 dias 80.8000 Até a DER (30/05/2023) 26 anos, 10 meses e 22 dias 333 59 anos, 7 meses e 2 dias 86.4833 47.
Dessa forma, conforme planilha de cálculo acima contendo todos os períodos contributivos da parte autora, verifica-se que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº 103/2019, a parte autora não contava com os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários ao deferimento de seu pleito.
Também não vislumbro o adimplemento dos requisitos para as aposentadorias previstas nas regras de transição estipuladas pela referida norma constitucional. 48.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 49.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 50.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 51.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 52.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 53. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 54. b) intimar as partes; 55. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 56. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 57. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/08/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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