TRF1 - 0009911-89.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009911-89.2018.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: D J SERVICOS RURAIS LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0009911-89.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009911-89.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:D J SERVICOS RURAIS LTDA e outros EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
N. 1.340.553/RS.
APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução [...] 2.
No caso em exame, ocorreu a citação do executado, em 12/04/2004, tendo informado acordo de parcelamento especial – PAES, regrado pela Lei 10.683/2003, com início em 31/07/2003, sendo interrompido, em 28/04/2006, reiniciando o parcelamento, em 30/06/2008 até 31/10/2008, quando recomeçou a contagem do prazo prescricional.
Logo, foi consumado o prazo da prescrição intercorrente, uma vez que a sentença foi prolatada em 26/07/2017. 3.
Oportuno ressaltar a orientação jurisprudencial assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "meros requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Vale dizer, esses atos administrativos (BACENJUD, RENAJUD, dentre outros), quando retornam infrutíferos, não configuram real prosseguimento da execução fiscal.
Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor" (STJ — Resp n° 1.305.755 - MG 2012/0018699- 0, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe: 10/05/2012). 4.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 09/10/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: D J SERVICOS RURAIS LTDA, DINALDO PEREIRA FERNANDES, .
O processo nº 0009911-89.2018.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/08/2020 04:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:11
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 16:11
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/08/2018 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/08/2018 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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11/07/2018 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-16/A
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26/06/2018 10:44
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2018 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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29/05/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/05/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/05/2018. Teor do despacho : 18 O
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22/05/2018 13:21
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/05/2018 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM I-M
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17/05/2018 07:11
PROCESSO REMETIDO
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16/05/2018 08:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2018 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/05/2018 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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