TRF1 - 1001673-07.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001673-07.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA NAVES DE PAULA - GO34473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA JOSE CAMPOS DOS SANTOS em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GOIÁS, em que se pretende a concessão de liminar para que seja determinada à autoridade Impetrada “... a imediata análise do pedido administrativo protocolado em 20/10/2022 sob n. 2003964668 em que requer o pagamento das parcelas não pagas do benefício de prestação continuada (NB 706.843.401-1) concedido pelo INSS em 25/08/2021 , pelo que postula a imediata implantação do benefício.” No mérito, requer a confirmação da liminar.
Em síntese, sustenta que: a) “Requereu administrativamente em 23/07/2020 a concessão do benefício assistencial ao idoso.
Que na data de 25/08/2021 foi prolatado despacho deferindo o benefício que até a presente data não foi implantado.
Que em 20/10/2022 protocolou a solicitação de emissão de pagamento não recebido.
Considerando que até a presente data não obteve resposta da autarquia, enseja-se o ajuizamento do writ.” Junta documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Liminar deferida e justiça gratuita deferida (ID 1567288895).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide (1578353370).
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, em suas informações, informou que o requerimento administrativo NB 706.843.401-1 fora analisado e indeferido (ID 1644493352) MPF apresentou parecer deixando de se manifestar sobre o mérito (ID 1707406953). É suficiente o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A concessão do mandamus, conforme previsão acima mencionada, depende da existência de ato coator, perpetrado por autoridade, bem como a comprovação da existência de direito líquido e certo, entendido como a pretensão demonstrável de plano, dispensando dilação probatória.
No caso dos autos, o writ foi manejado com o objetivo de compelir o impetrado a analisar o processo administrativo.
Consoante documentação anexada no evento de ID 1644493352, o pedido da impetrante já foi analisado e indeferido.
Desta feita, na ação de segurança, quando seu processamento evidencia que o objeto da ação foi alcançado deve ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, por falta de interesse ao impetrante na prolação de uma nova decisão que lhe conceda ou não a segurança.
Em face do exposto, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto do presente writ.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registros automáticos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Rio Verde/GO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
10/04/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004050-67.2022.4.01.3702
Maria de Lourdes Bacelar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Leao Brito Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 16:42
Processo nº 1000187-58.2017.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel do Carmo Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2017 12:24
Processo nº 1000187-58.2017.4.01.3903
Defensoria Publica da Uniao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:47
Processo nº 0019192-35.2006.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fabrica de Biscoitos Tuppy S/A
Advogado: Sydioney Pastor da Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2007 15:33
Processo nº 1003210-26.2023.4.01.3507
Jordana Soares Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Tavares Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 10:04