TRF1 - 1001113-35.2022.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1001113-35.2022.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERILSA FELIX GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO B SENTENÇA A PARTE AUTORA expressamente manifestou anuência sem vícios com a proposta de acordo da PARTE RÉ.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado.
Defiro destaque de 30% de eventuais débitos vencidos, multas e indenizações que venham a ser devidas à PARTE AUTORA neste feito para pagamento dos honorários contratuais de seu eventual advogado desde que: 1) Haja pedido do destaque instruído com cálculos do seu valor e protocolado antes da expedição da respectiva RPV ou precatório. 2) O contrato de honorários advocatícios esteja juntado aos autos.
Caso haja pagamento de honorários periciais pelo TRF1 no feito, condeno quem deu causa à respectiva perícia a reembolsá-los.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Certifico o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Eventual PARTE AUTORA assistida por advogado já fica intimada pelo sistema para ciência e cumprimento de eventual obrigação que já lhe caiba pelos termos do acordo homologado nos prazos neste previstos ou, na sua falta, no prazo de 45 dias.
Intime-se para o mesmo fim eventual PARTE AUTORA desassistida de advogado pelo meio mais expedito ou, após certidão nos autos de justo impedimento, pelo diário eletrônico.
Caso haja PARTE AUTORA sem assistência de advogado e lhe seja atribuído pelo acordo homologado o ônus de apresentar os cálculos dos débitos vencidos, após sua intimação, remetam-se os autos à Contadoria para elaborá-los.
A PARTE RÉ já fica intimada pelo sistema para juntar aos autos prova do cumprimento integral de todas as obrigações de fazer estabelecidas pelo acordo homologado nos prazos neste previsto ou, na sua falta, no prazo de 45 dias.
Caso o acordo homologado impute o ônus dos cálculos dos débitos vencidos à PARTE RÉ, uma vez vencido o prazo acordado para sua apresentação ou, na sua falta, o referido prazo de 45 dias: 1) Para apuração do devido a PARTE AUTORA desassistida de advogado, remetam-se os autos à Contadoria para elaborá-los. 2) Intime-se a PARTE AUTORA assistida por advogado para apresentá-los no mesmo prazo de 45 dias.
Vencido o prazo da PARTE AUTORA assistida por advogado para cálculos: 1) Suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 ano a contar da data da ciência da intimação da PARTE AUTORA para a apresentação dos cálculos (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC e tese do STJ no tema 566). 2) Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se desde o termo final da suspensão o prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e tese do STJ no tema 567). 3) Vencido o prazo de 5 anos, intime-se a PARTE AUTORA para se manifestar em 15 dias e, passado o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 1º do decreto 20.910/32).
Apresentados cálculos: 1) Pela Contadoria, intimem-se ambas as PARTES para impugná-los em 15 dias úteis. 2) Pela PARTE RÉ ou PARTE AUTORA, intime-se a PARTE CONTRÁRIA para impugná-los em 15 dias úteis.
Apresentada impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vencido o prazo para impugnação ou estando o valor liquidado pelo acordo, expeça-se RPV, expeça-se RPV, se o montante total apurado não superar 60 salários mínimos ao tempo da expedição, ou precatório, se houver a superação deste teto, observados eventuais destaques para pagamento de honorários contratuais advocatícios e reembolso de honorários periciais.
Quando a PARTE RÉ for o INSS, intime-se apenas a PARTE AUTORA acerca da expedição para se manifestar no prazo de 5 dias (Portaria SEI/TRF1 10240709/2020).
Noutros casos, intimem-se ambas as PARTES acerca da expedição para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vencido o prazo para manifestação, ao TRF1 sem intimações.
Remetido precatório ao TRF1, ao arquivo provisório.
Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor.
Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta.
Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 dias.
Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento, ao arquivo definitivo.
Tabatinga/AM, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
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16/11/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2022 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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