TRF1 - 1001774-98.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 17:07
Juntada de Informação
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31/07/2025 17:07
Juntada de Informação
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07/05/2025 14:03
Decorrido prazo de Elisvaldo Cardoso da Silva em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de Elisvaldo Cardoso da Silva em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de Jacinto Saraiva Lima em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de Sandra Rosa Candido em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1001774-98.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) Autor(a): RÉU: REU: ELISVALDO CARDOSO DA SILVA, JACINTO SARAIVA LIMA, SANDRA ROSA CANDIDO Advogado do(a) RÉU:Advogado do(a) REU: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567 Modelo ID: 69398 DESPACHO 1.
Intime-se os Apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso interposto (ID n.2167926392). 2.
Caso seja interposta apelação adesiva ou sejam suscitadas questões atinentes ao art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo do item anterior. 3.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao E.
TRF1, com as cautelas de estilo.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
28/03/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:43
Juntada de apelação
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22/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Elisvaldo Cardoso da Silva em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Sandra Rosa Candido em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Jacinto Saraiva Lima em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001774-98.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Elisvaldo Cardoso da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567 SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos réus ELISVALDO CARDOSO DA SILVA, JACINTO SARAIVA LIMA e SANDRA ROSA CANDIDO, visando responsabilizaá-los pela prática de desmatamento ilícito de um total de 104.0 hectares na região amazônica, especificadamente no Município de Novo Repartimento/PA.
Segundo a petição inicial (ID.228083892), com base no laudo pericial elaborado pelo IBAMA e pelo MPF, em 2018, houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 104.0 hectares situados no Município Novo Repartimento/PA, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
A partir dos dados obtidos na perícia realizada pelo corpo técnico do MPF e da Autarquia ambiental, ELISVALDO CARDOSO DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 71 hectares, JACINTO SARAIVA LIMA é responsável pelo desmatamento de 17 hectares e SANDRA ROSA CANDIDO, pelo desmatamento de 47 hectares.
Destaca o MPF que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Citado, o réu Elisvaldo Cardoso da Silva apresentou contestação em ID.1638598378.
Outrossim, os demais réus, embora citados, não apresentaram contestação (Id. 563022443 e Id. 1371777264).
Com efeito, por meio do despacho de ID.1752206552, decretou-se a revelia dos réus Jacinto Saraiva Lima e Sandra Rosa Candido.
Decisão de saneamento prolatada em ID. 2022745679. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que, conquanto oportunizada a produção de prova, nada foi requerido pelos reus.
Assim, não havendo requerimento para produção provas, procedo ao julgamento antecipado da presente lide (art. 355, I, CPC).
II.2.
Das preliminares Em relação às preliminares suscitadas pelo réu Elisvaldo Cardoso da Silva (ID.1638598378), todas já foram conhecidas e afastadas na Decisão de ID 2022745679, sendo desnecessário repetir os mesmos fundamentos, já que não aportou aos autos nenhum fato novo apto a alterar o entendimento ali exposto.
II.3.
Do mérito a) Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental O direito ambiental brasileiro se funda no princípio da responsabilidade civil objetiva, como previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Nesse sentido, para a configuração do dever de reparação de danos ambientais, basta a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a atividade do réu, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou dolo.
Este entendimento também é consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a aplicação da teoria do risco integral em matéria ambiental, conforme REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013.
No presente caso, o dano ambiental encontra-se amplamente comprovado.
O documento ID nº 228083894, fl. 01, traz prova robusta e clara da degradação ambiental, com imagens de satélite que evidenciam a extensão do desmatamento realizado na área sob a responsabilidade do réu.Conforme entendimento exarado pelo TRF1 (AC: 00019941820174013908, Rel Des Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª TURMA, Publicação: 24/01/2020), para comprovara a materialidade, basta que as fotos de satélite demonstrem os desmatamentos existentes nas áreas, comprovando a materialidade do dano com precisão.
Por outro lado, as alegações defensivas apresentadas pelo réu são insubsistentes.
O réu limitou-se a questionar genericamente as provas apresentadas pelo autor, sem, no entanto, trazer qualquer prova técnica que afastasse sua responsabilidade.
A mera contestação da validade das imagens de satélite, sem o respaldo de laudos periciais ou contraprovas técnicas, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade dos atos administrativos e das provas colacionadas pelo Ministério Público.
Dessa forma, entendo que restou amplamente demonstrada a responsabilidade do réu pelo desmatamento constatado na área em questão. b) Natureza propter rem e solidária das Obrigações Ambientais A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário ou possuidor, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A orientação do STJ é firme no sentido de que o proprietário do bem tem ampla responsabilidade pela recomposição do dano ambiental, ainda que não seja o seu causador e tampouco possuidor do bem, este último também responsável solidariamente.
A sua responsabilidade resulta da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes, de forma que o não exercício da posse direta do bem não o isenta do dever de reparação, sendo certo que eventual inércia do titular, seja qual for a origem da degradação, é caracterizada, segundo o STJ, como omissão ilícita.
Na hipótese, por meio doss CARs juntados pelo MPF (ID. 228083894), indicam que os réus seriam as pessoas que, por último, estiveram na posse e utilizando as áreas cujas fotos de satélite do PRODES identificou os danos ao ambiente.
Com os CARs (Cadastros Ambientais Rurais), tem-se a prova de que os réus seriam os prováveis donos dos imóveis ou, no mínimo, utilizarem tais áreas para proveito próprio.
Considerando que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e prescinde da comprovação da culpa, basta essa demonstração, isto é, a demonstração pelo CARs de que os réus são responsáveis pelas áreas, para que se possa relacioná-los aos danos ambientais constatados nos imóveis.
A propósito, vale destacar que, de acordo com os fundamentos estabelecidos pelo Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1 AC: 00019941820174013908, Rel: Des Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª TURMA, Publicação: 24/01/2020). “os cadastros públicos (Cadastro Ambiental Rural - CAR; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; TERRA LEGAL) são meios idôneos para se identificar eventuais pessoas que, porventura, se utilizem da área e possam vir a ser responsabilizadas pelos danos ambientais comprovados por imagens de satélite, mesmo que tais informações constem apenas de relatórios elaborados em ação conjunta com parâmetro em tais cadastros, cujos dados presumem-se verdadeiros”. c) Reparação e Indenização por danos morais difusos No que tange ao pedido de condenação por danos morais coletivos, o Ministério Público Federal pretende a condenação dos réus, argumentando que o desmatamento afetou a sociedade como um todo.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que atividades poluidoras podem gerar danos morais coletivos, além dos danos materiais ao meio ambiente, especialmente quando esses danos ultrapassam os limites do tolerável e atingem valores sociais amplamente compartilhados.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ, para que se configure o direito à indenização por danos morais coletivos, é necessária a comprovação de que o dano atingiu efetivamente a esfera extrapatrimonial da sociedade, com alto grau de reprovabilidade.
A mera lesão ao meio ambiente não é suficiente para justificar a reparação de danos morais coletivos sem a devida comprovação de que tal lesão provocou um abalo significativo no tecido social.
Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015).
No caso concreto, o Ministério Público Federal não comprovou que o desmatamento praticado pelos réus causou um impacto extrapatrimonial que tenha ultrapassado os limites do tolerável, a ponto de justificar a indenização por dano moral coletivo.
Assim, não há elementos suficientes para a condenação dos réus por esse tipo de dano.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) Condenar o réu ELISVALDO CARDOSO DA SILVA i) À obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$762.682,00; ii) À obrigação de reparar o dano ambiental causado pelo desmatamento de 71 hectares, mediante a recuperação integral da área desmatada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. b) Condenar a ré SANDRA ROSA CANDIDO: i) À obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$504.874,00; ii) À obrigação de reparar o dano ambiental causado pelo desmatamento de 47 hectares, mediante a recuperação integral da área desmatada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. c) Condenar o réu JACINTO SARAIVA LIMA: i) À obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de e R$91.307,00; ii) À obrigação de reparar o dano ambiental causado pelo desmatamento de 17 hectares, mediante a recuperação integral da área desmatada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. e) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais coletivos, por falta de comprovação de impacto extrapatrimonial significativo à sociedade.
Determino a reversão de valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/10/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de Elisvaldo Cardoso da Silva em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Elisvaldo Cardoso da Silva em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Jacinto Saraiva Lima em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Sandra Rosa Candido em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001774-98.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Elisvaldo Cardoso da Silva e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567 (Id. 264237) DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra Elisvaldo Cardoso da Silva, Jacinto Saraiva Lima e Sandra Rosa Candido, tendo em vista a prática de dano ambiental.
Citado, o réu Elisvaldo apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Os demais réus, embora citados, não apresentaram contestação (Id. 563022443 e Id. 1371777264).
Despacho 1752206552 decretou a revelia dos réus Jacinto Saraiva Lima e Sandra Rosa Candido e anunciou o julgamento antecipado da lide.
O MPF no evento nº 1826485689 requereu o chamamento do feito à ordem para sanear o processo e fixar os pontos controvertidos.
Despacho Id. 1882895650 anunciou novamente o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, assiste razão ao MPF quanto ao saneamento do processo e a fixação dos pontos controvertidos.
Há, no caso, controvérsia quanto à autoria do ilícito ambiental, considerando que o réu Elisvaldo sustenta que o dano ocorreu em área diversa da sua propriedade.
Assim, chamo o feito à ordem e atenho-me, nesta oportunidade, a apreciar as questões processuais, passando, ato contínuo, a fixar os pontos controvertidos e distribuir os ônus probatórios.
Da inépcia à inicial Quanto ao pedido para reconhecer a inépcia da inicial, indefiro-o.
Isso porque a peça vestibular cumpre os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e, ao contrário do que sustenta a parte demandada, está acompanhada por documentos que indicam as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ademais, importa ressaltar que tanto a comprovação da autoria quanto do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, são matérias de mérito e requerem dilação probatória.
De igual modo, não há como acolher, nesta fase processual, o pedido de ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade, diante da necessidade de dilação probatória para aferir a tese ventilada pela defesa.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse caso, as condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015).
Dessa forma, eventual caso de ilegitimidade passiva passa a ser aferida na análise do mérito da causa, sendo caso de improcedência do pedido.
Inversão do ônus da Prova No caso em apreço, inverto o ônus da prova para que a parte ré comprove que não causou dano ambiental na área indicada na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no princípio da precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88).
A propósito, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Ante o exposto, não acolho as preliminares suscitadas.
Assim, dou o feito por saneado e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da demanda: ELISVALDO CARDOSO DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 71 hectares segundo dados do CAR - N°: PA-1505064-BA9B9F05FFBA4998AD5E74C111BD68B9? A demandada SANDRA ROSA CANDIDO é responsável pelo desmatamento de 47 hectares segundo dados do CAR - N°: PA-1505064-8B73752AADB9470FB0C006210B0B5127? O demandado JACINTO SARAIVA LIMA é responsável pelo desmatamento de 17 hectares segundo dados do CAR - N°: PA-1505064-455D6ECFA6FF49829C1FF8D4F5415993? Inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o ônus probante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, a teor do art. 373, II, do CPC.
Portanto, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, entretanto, os motivos que ensejam a produção da espécie probatória requerida.
Ressalto que, havendo o pedido de perícia, cabe ao requerente arcar com os honorários do perito.
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/02/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2023 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Elisvaldo Cardoso da Silva em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Jacinto Saraiva Lima em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de Sandra Rosa Candido em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1001774-98.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) Autor(a): RÉU: REU: ELISVALDO CARDOSO DA SILVA, JACINTO SARAIVA LIMA, SANDRA ROSA CANDIDO Advogado do(a) RÉU:Advogado do(a) REU: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567 DESPACHO Tendo em vista que a causa já se encontra madura para Sentença, voltem os autos conclusos para julgamento.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
30/10/2023 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Jacinto Saraiva Lima em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Sandra Rosa Candido em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1001774-98.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) Autor(a): RÉU: REU: ELISVALDO CARDOSO DA SILVA, JACINTO SARAIVA LIMA, SANDRA ROSA CANDIDO Advogado do(a) RÉU:Advogado do(a) REU: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567 DESPACHO 1.
Decreto a revelia dos requeridos Jacinto Saraiva Lima e Sandra Rosa Candido, tendo em vista que, devidamente citados, não apresentaram resposta à presente ação. 2.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não especificaram provas a produzir. 3.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/09/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 08:27
Decorrido prazo de Elisvaldo Cardoso da Silva em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2023 23:59.
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06/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:54
Cancelada a conclusão
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05/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:46
Juntada de contestação
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12/05/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 19:12
Juntada de manifestação
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31/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 09:01
Cancelada a conclusão
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28/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2023 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
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19/01/2023 00:17
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:55
Decorrido prazo de Sandra Rosa Candido em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2021 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
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30/06/2021 00:40
Decorrido prazo de Jacinto Saraiva Lima em 29/06/2021 23:59.
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31/05/2021 20:15
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 20:15
Juntada de diligência
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31/05/2021 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 10:29
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/01/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2021 15:16
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2021 13:50
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:05
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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07/01/2021 12:05
Juntada de diligência
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07/01/2021 12:04
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/01/2021 12:04
Juntada de diligência
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17/12/2020 00:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/12/2020 00:08
Juntada de diligência
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13/10/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2020 10:05
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
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06/05/2020 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/05/2020 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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