TRF1 - 1002850-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
20/11/2024 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
10/10/2024 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 11:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:08
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:59
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:35
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002850-91.2023.4.01.3507 AUTOR: STEFANE SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 11/11/2022, DIP 01/04/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2137911594, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 19:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2024.
-
15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
13/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:05
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002850-91.2023.4.01.3507 AUTOR: STEFANE SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 22:16
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002850-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, STEFANE SANTOS DA SILVA, representada por sua genitora Francielle Divina dos Santos, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (11/11/2022) ou desde a expedição do laudo médico datado de 12/05/2022. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1933932667) constatou o seguinte: DOENÇA: Retardo mental leve e ansiedade IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Desde o nascimento 8.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2011642687), a requerente vive com sua genitora e seu irmão menor.
Consta do laudo que o único rendimento da família provém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (setecentos reais).
As despesas declaradas somam o montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). 10.
O núcleo familiar não possui plano de saúde particular, nem tampouco meio de transporte. 11.
Segundo consta do laudo, a família mora em imóvel residencial cedido pelo avô materno e “composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/construção de alvenaria/necessita de reforma, telhas Eternit, piso grosso, não rebocada, não pintada, não murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, sem calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor periférico.
Os poucos méveis e eletrodomésticos estão em péssimas condições de uso”. 12.
Assim, diante do cenário observado, em análise conclusiva, o expert asseverou: “(...)percebe-se que a genitora da requerente é chefe de família, a única renda familiar (BOLSA FAMÍLIA) é insuficiente para suprir todas as despesas, necessitando de familiares e da comunidade para contribuir com as despesas, portanto, conclui-se que a família está vivendo em situação de vulnerabilidade social”. 13.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 11/11/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 11/11/2022. 20. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 21.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: STEFANE SANTOS DA SILVA Nº DO CPF: *55.***.*28-82 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário-mínimo DIP: 01/04/24 DIB: 11/11/22 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXEQUENTE será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:30
Juntada de parecer
-
19/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 01:46
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:06
Juntada de contestação
-
03/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:05
Juntada de laudo de perícia social
-
29/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:02
Perícia agendada
-
18/01/2024 09:00
Perícia agendada
-
05/12/2023 09:57
Juntada de informação
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:46
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2023 17:45
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:27
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002850-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 24/11/2023, às 09h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
30/10/2023 23:33
Perícia agendada
-
30/10/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:39
Decorrido prazo de STEFANE SANTOS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:09
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002850-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte autora alega ter deficiência intelectual, o que a torna incapaz civilmente, intime-a para emenda a inicial, incluindo procuração assinada por um dos genitores ou tutor legalmente instituído, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/08/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010165-56.2022.4.01.4300
Rona Rodrigues Santos
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Advogado: Thercio Cavalcante Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 17:38
Processo nº 1010165-56.2022.4.01.4300
Rona Rodrigues Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thercio Cavalcante Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 13:26
Processo nº 1004375-66.2022.4.01.3500
Juliana Alves de SA Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luana Melo de Holanda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 13:28
Processo nº 1002129-51.2023.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pedro de Jesus
Advogado: Danilo Silva Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 14:18
Processo nº 1020361-17.2023.4.01.3600
Moacir Pontes Acioli
Delegado Policia Federal - Chefe Sinarm
Advogado: Anna Laura Ferreira Cortez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 17:16