TRF1 - 1042549-27.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042549-27.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANA FIGUEIRA THOMPSON VIEGAS IMPETRADOS: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, JOÃO GRAU BRIGAGÃO CURY, SARAH URCIA BRIGAGÃO CURY E FARAH URCIA BRIGAGÃO CURY SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Eliana Figueira Thompson Viegas contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretora de Gestão de Pessoal do Departamento da Polícia Federal, objetivando, em síntese, a declaração de ilicitude da negativa de acesso aos autos do Processo Administrativo 08200.015588/2019-70 (id. 291818945).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a referida negativa viola garantias constitucionais e afronta a legislação correlata – Lei do Processo Administrativo e Lei de Acesso à Informação.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 296032394) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 483042361).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 483943920), defendendo a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1063496774), manifestou-se pela determinação à parte autora para que promova a citação dos particulares que figuram como partes no Processo Administrativo 08200.015588/2019-70, bem como pugnou por nova vista dos autos para oferecimento de parecer conclusivo após a apresentação da(s) contestação(ões).
A parte acionante requereu o aditamento da peça vestibular para correção do polo passivo (id. 1589736890).
Em novo parecer (id. 1684127464), o MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Prosseguindo, Sarah Urcia Brigagão Cury, Farah Urcia Brigagão Cury e João Grau Brigagão Cury apresentaram peça contestatória (id. 1707224968), na qual sustentam ser "acertada a decisão da Polícia Federal pelo indeferimento do acesso aos autos administrativos que concedeu a pensão por morte para a esposa do falecido, em razão da necessidade de preservar o direito da intimidade do morto e de sua esposa frente à terceira, até então, sem direito à concessão da pensão por morte, considerada estranha/concubina".
O MPF apresentou petição (id. 1821197661) reiterando o parecer de id. 1684127464. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados no Parecer 15016445/2020-DELP/CGRH/DGP/PF, que fundamentou as informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 483943920): 4.1.
A afirmação de que o pedido de pensão da interessada foi negado com fundamento no conteúdo do processo n° 08200.015588/2019-70 não possui amparo fático, vez que, conforme se observa do parecer 14170313 a negativa da pensão da interessada deu-se a partir da análise de todo o conjunto probatório por ela mesma trazido aos autos, sendo que a situação da divergência de endereços é apenas uma delas.
Dessa maneira, ainda que a interessada, ao arrepio da lei, tivesse acesso amplo e irrestrito ao conteúdo do processo n° 08200.015588/2019-70, não haveria modificação do resultado da análise de seu processo, vês que não logrou juntar comprovação mínima da existência da união estável com o servidor falecido no momento do óbito. 4.2.
O arcabouço legal brasileiro não pode ser avaliado de maneira isolada, como quer fazer parecer a recorrente ao invocar o conteúdo da lei de processo administrativo como base para seu pedido de acesso, afastando, por sua vontade, a Lei de Acesso à Informação.
A alegação de que ostenta a condição de interessada no processo n° 08200.015588/2019-70 não fora devidamente comprovada para o fim de mitigar a obrigação da Administração de proteger a intimidade dos interessados nele contido.
Como bem indicado no despacho 14877907, a interessada tem amplo acesso a todas informações publicadas no D.O.U. a respeito das pensões já concedidas no bojo do processo n° 08200.015588/2019-70.
Dar acesso total ao conteúdo do processo n° 08200.015588/2019-70 sem a autorização dos interessados, quando a recorrente já possui acesso às informações de que necessita, significaria interferência indevida da Administração na esfera de intimidade de terceiros, o que é proibido por determinação legal, passível de penalização do gestor que emanar tal ato. 4.3.
A invocação do comando constitucional do art. 5º, XXXIV, b, reforça o acerto da Administração em negar o amplo e irrestrito acesso ao conteúdo do processo n° 08200.015588/2019-70.
Isso porque o texto constitucional é claro ao impor os limites de acesso aos documentos por parte daqueles que se apresentem como interessados: certidões "para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Ora, para a defesa de eventual interesse da recorrente, seja na esfera administrativa ou judicial (o qual, no presente caso, é a concessão de benefício de pensão por porte do servidor, em razão de alegada união estável), as informações a respeito da existência de pensão concedida à viúva e ao filho do servidor falecido e que se encontram nas portarias publicadas no Diário Oficial da União já suprem o acesso amplo e irrestrito ao conteúdo do processo n° 08200.015588/2019-70. 4.4.
A alegação de que o pagamento de pensões, referindo-se a verbas públicas, não são amparados por "segredo de justiça" não possui amparo na legislação vigente.
A Administração Pública dá acesso aos valores pagos a título de pensão por intermédio do Portal da Transparência, não havendo, pois, qualquer restrição de acesso a esses dados, amplamente acessíveis a qualquer do povo.
De mais a mais, a negativa de acesso amplo e irrestrito ao conteúdo do processo n° 08200.015588/2019-70 deu-se por força do comando da Lei de Acesso à Informação e não de qualquer comando judicial. 4.5.
O argumento de que a interessada já possui acesso a outros documentos de natureza judicial e de conteúdo até mais sensível não impacta na modificação da negativa de acesso amplo e irrestrito ao conteúdo do processo n° 08200.015588/2019-70.
Ora, à Administração Pública cabe o resguardo das informações pessoais que encontram-se sob sua guarda, e é esta a motivação para a negativa de acesso. 4.6.
Argui a interessada que é possível se tarjear as partes sigilosas do processo n° 08200.015588/2019-70.
Ora, considerando que a natureza do procedimento de concessão de pensão por morte é sigilosa, pelo conteúdo dos documentos nela inseridos, todo o processo possui esta condição, não sendo crível à Administração apresentar ao cidadão processo completamente tarjeado, porquanto apenas causaria ônus injustificado sem qualquer proveito que não o de mera curiosidade.
De mais a mais, as únicas informações as quais a interessada poderia ter acesso, como já indicado no despacho 14877907 seriam as portarias de concessão dos benefícios, as quais se encontram no sítio eletrônico da Imprensa Nacional. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
Com efeito, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciado que a Administração Pública agiu em estrita observância à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação, fundamentando sua decisão na proteção da intimidade das partes envolvidas no processo administrativo em comento, bem como no fato de que a parte requerente já possui acesso às informações que não se revestem da referida proteção à esfera jurídica de terceiros.
Nesse contexto, observo que a negativa de acesso ao Processo Administrativo 08200.015588/2019-70 não impede que a parte impetrante busque, em expediente administrativo próprio, colacionar os elementos probatórios que julgar necessários e pleitear o benefício pretendido.
Nesse descortino, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042549-27.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANA FIGUEIRA THOMPSON VIEGAS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, SARAH URCIA BRIGAGAO CURY, FARAH URCIA BRIGAGAO CURY, JOAO GRAU BRIGAGAO CURY DESPACHO Nos termos do comando judicial id. 1674864488, vista dos autos ao MPF para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/05/2022 14:30
Juntada de parecer
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04/05/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:00
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:23
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:58
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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22/03/2021 10:41
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2021 10:26
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 15:56
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2021 15:56
Juntada de diligência
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11/03/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 20:41
Juntada de emenda à inicial
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06/08/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 21:01
Outras Decisões
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05/08/2020 13:46
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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31/07/2020 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2020 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2020 00:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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