TRF1 - 1001881-16.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001881-16.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELI NEVES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O POLO PASSIVO:GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SINOP/MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FRANCIELI NEVES MARQUES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SINOP/MT e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando que os impetrados efetuem perícia médica e analisem o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 17/03/2022.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
Eventualmente, as autoridades impetradas prestaram informações em que destacaram a conclusão do requerimento administrativo, com o indeferimento do pedido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela extinção do processo pela perda de objeto, pois a perícia foi realizada e o benefício analisado.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 17/03/2022 e a perícia foi designada para 13/09/2022, mais de 150 dias depois, ultrapassando os prazos estabelecidos no acordo.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal realize perícia médica na autora no prazo de quinze dias”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrada não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a Administração estava em mora para decidir o requerimento da impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar às autoridades impetradas que: (i) Subsecretário de Perícias Médicas Federal: designe a perícia necessária, no prazo de dez dias; e (ii) Gerente do INSS: profira decisão no requerimento administrativo de benefício assistencial em até cinco dias após a perícia; providências já cumpridas em sede de liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção dos réus, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:46
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SINOP/MT em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:23
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:59
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:14
Juntada de diligência
-
29/06/2022 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2022 19:48
Decorrido prazo de FRANCIELI NEVES MARQUES em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:35
Juntada de diligência
-
21/06/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:02
Juntada de emenda à inicial
-
17/05/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:50
Outras Decisões
-
27/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
26/04/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042341-29.2023.4.01.3500
Eliandro Severiano Resende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Denise Macedo Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 18:20
Processo nº 1017088-39.2018.4.01.0000
Sinadicato Nacional das Empresas de Medi...
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Ramires Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2018 20:36
Processo nº 1034995-51.2023.4.01.0000
Jose Mario de Lima
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 15:08
Processo nº 1003328-03.2022.4.01.3906
Tatiele de Jesus Valente Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 10:00
Processo nº 1000730-52.2021.4.01.3602
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
W. Macedo Von Stein Eireli - ME
Advogado: Jose Rubens Lacerda Paes de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:25