TRF1 - 1034995-51.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034995-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049384-26.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MARIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE MARIO DE LIMA - CPF: *88.***.*81-53 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1034995-51.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOSE MARIO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RUI COSTA GONCALVES PROCESSO: 1034995-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049384-26.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIO DE LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIO DE LIMA, com pedido de efeito suspensivo, em que se insurge contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do processo de origem n.º 1049384-26.2023.4.01.3400, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: 1049384-26.2023.4.01.3400 AUTOR: JOSE MARIO DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO I.
Diante do comprovante de renda acostado aos autos, que demonstra renda líquida superior a R$ 3.100,00, e da ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, indefiro a justiça gratuita requerida.
II.
Ao autor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
III.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de interposição do Agravo de Instrumento, bem como se manifestar quanto ao interesse na presente ação, conforme determinado no item III do despacho de nº 1678022956.
Deverá, ainda, comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico buscado no feito, conforme já determinado pelo juízo.
IV.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Brasília, 27 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA SJ/DF Sustenta a agravante que preenche, na forma da legislação pertinente, os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, visto que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo de sua subsistência. É o breve relatório.
Decido.
O atual Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita revogando expressamente diversos artigos da Lei n.º 1.060/50 (art. 1.072, III, CPC).
Nesse sentido o CPC/2015 assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
Com efeito, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa.
Aliás, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
Sobre o tema, a 1ª Seção desta Corte Regional consolidou entendimento de que a gratuidade judiciária deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (AC 1017604-19.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.) TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 16/08/2021).
Logo, inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Concessa venia, não há na decisão recorrida fundamentação a ilidir a alegada hipossuficiência.
No caso, a parte agravante demonstrou que percebe proventos inferiores ao patamar que a 1ª Seção desta Corte tem entendido como requisito de hipossuficiência (ID 1626404386 dos autos de origem).
Diante do exposto, presentes os requisitos da medida requerida, defiro o pedido de efeito suspensivo para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, com o afastamento da obrigação de recolhimento de custas inicias, nos termos do art. 1.019, I, CPC.
Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se a União para resposta no prazo de 30 dias (art. 1.019, II c/c art. 183, CPC).
Após, conclusos para julgamento do mérito, mediante oportuna inserção em pauta regular.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator#TEXTO A SER PUBLICADO# -
29/08/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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