TRF1 - 0052337-87.2017.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0052337-87.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:HEDERSON MARCELO STUMPF e outros S E N T E N Ç A Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de AM TRANSPORTES E TURISMO LTDA e OUTROS.
A Exequente informou que as partes transigiram.
Requereu, assim, a extinção do feito. É o relatório.
DECIDE-SE: A simples informação de que a dívida foi renegociada desacompanhada do respectivo termo de acordo não basta para o deferimento do pedido de extinção com base no art. 487, III, b, do CPC.
Contudo, diante do desinteresse manifestado pela exequente, cumpre extinguir o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores apreendidos.
As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte exequente, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96.
Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências a sua cobrança, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
20/05/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:10
Juntada de manifestação
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01/02/2021 17:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
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03/11/2020 10:11
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2020 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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02/09/2020 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/03/2020 20:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/03/2020 15:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/09/2019 10:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 03/09/2019
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09/07/2019 14:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/07/2019 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/06/2018 18:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/03/2018 18:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/02/2018 18:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/02/2018 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2018 13:15
Conclusos para despacho
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16/01/2018 11:52
PROCESSO DIGITALIZADO
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16/01/2018 11:49
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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12/01/2018 18:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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12/01/2018 17:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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