TRF1 - 1000444-15.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000444-15.2023.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZANIA EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA - BA53066 e NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA - BA12311 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA e outros SENTENÇA IZANIA EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA FACULDADE REGIONAL DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE CANDEIAS – FAC e sua mantenedora INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA - ME, visando obter o fornecimento de seu diploma de curso superior.
A impetrante alega, resumidamente, que concluiu o curso de licenciatura plena em pedagogia em 20.12.2018, que colou grau em 30.04.2019 e que, até o presente momento, não recebeu o diploma.
Aduz que necessita do diploma para ingressar em concurso no qual foi aprovada.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 1490971437 não concedeu a antecipação da tutela pleiteada.
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela (id. 1507380363).
A parte autora informa que foi interposto agravo de instrumento (id. 1529819390).
Devidamente citada, a Instituição de Ensino Ré não apresentou contestação, conforme evento registrado no dia 25/04/2023.
O MPF, em seu parecer, reservou-se a não se manifestar sobre o mérito (id. 1637515387).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR REVELIA Considerando que devidamente intimada, a parte ré não apresentou contestação, decreto sua revelia, ressaltando que a revelia importa na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela autora, devendo o Juiz analisar os documentos presentes nos autos, a fim de dar a tutela jurisdicional a quem tiver razão.
MÉRITO In casu, entendo pela concessão da segurança vindicada.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz o seguinte: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Já a Portaria MEC 1.095/18, dispõe sobre a expedição de diploma: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Feitos tais esclarecimentos iniciais, verifico que a autora concluiu o curso de licenciatura plena em pedagogia em 20/12/2018, colando grau em 30/04/2019, conforme certificado de conclusão de curso (id. 1464157382), todavia, a Impetrada não emitiu o diploma de conclusão de curso nem comprovou justo impedimento, sobretudo criado pela autora, à obtenção do documento de conteúdo declaratório da habilitação acadêmica.
Portanto, não se mostra razoável que a Impetrante seja obrigada a esperar por mais de 04 (quatro) anos, a expedição e registro do seu diploma, em clara inobservância dos prazos previstos nos arts. 18 e 19 da Portaria MEC nº 1.095/2018.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme neste sentido: ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar a expedição do diploma do curso de Engenharia Florestal, ofertado pela UFPA. 2.
A sentença está baseada em que: o impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, a regularidade do curso, o cumprimento de toda a grade curricular.
Com isso, ele não pode ser penalizado pela demora da UFPA em apreciar o requerimento de expedição de diploma, sobretudo porque a Instituição de Ensino não apresentou justificativas plausíveis. 3.
O prazo estabelecido pela IES para expedição do diploma, em face de entraves burocráticos, se afigura excessivo. 4.
Já decidiu este Tribunal que, comprovada a conclusão de curso superior e a colação de grau, deve ser reconhecido o direito dos alunos ao recebimento dos diplomas de curso superior, em prazo razoável (TRF1, REO 0009989-77.2015.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019). 5.
Negado provimento à remessa necessária.(TRF-1 - REOMS: 10038027320194013907, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O aluno tem direito à obtenção do correspondente diploma após a conclusão regular de curso superior, dentro de prazo razoável, condição essa que não foi atendida no caso em análise, em face do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos para expedição do documento. 2.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Os danos morais foram fixados pelo magistrado de origem em valor compatível com o dano (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não sendo o caso de redução. 3.
Honorários advocatícios mantidos, com respaldo no disposto no art. 85, § 10, do CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00043848120144013902, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO E ENTREGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição e entrega imediatas do diploma de conclusão de graduação em Direito da Impetrante, desde que o único óbice para tanto seja a venda da Instituição de Ensino Instituto Camillo Filho - ICF para o Grupo Kroton, de Belo Horizonte/MG. 2.
Uma vez comprovada a conclusão do curso de Direito pelo Instituto Camillo Filho - ICF, não deve a impetrante ser prejudicada pela injustificada demora na expedição do diploma, pois que, ainda que inexista prazo legal para tanto, no caso, deve-se levar em conta critérios de razoabilidade para o fornecimento da documentação. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 5.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 10036766920184014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021 PAG) Portanto, tendo a impetrante demonstrado, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, a regularidade do curso, com o cumprimento de toda a grade curricular (ids. 1464157383, 1464157382), a autora faz jus ao seu diploma de conclusão de curso superior, devendo a IES cumprir sua obrigação perante a estudante.
DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar ao DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA a obrigação de fazer consistente em expedir e entregar à Impetrante o Diploma de conclusão do curso de graduação em Pedagogia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento, a ser suportada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Incabíveis honorários na espécie.
Custas pela Impetrada.
A presente sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento (id. 1529819391), informando a prolação desta sentença, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/01/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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30/01/2023 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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